Anexos da Norma Juridica (Lei Complementar nº 72, de 26 de abril de 2022)
Total de Anexos da Norma Juridica: 1
| ID | Arquivo Anexo | Assunto do Anexo |
|---|---|---|
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LEI LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2022 Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Diamantino – PRODED, para atrair novas empresas, mediante a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências. O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso, Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Diamantino - PRODED, tendo como objetivo estimular o empreendedorismo, investimento no setor produtivo privado, geração de emprego, renda e desenvolvimento social. Art. 2º Os incentivos fiscais são destinados à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, Os loteamentos e empreendimentos imobiliários, condomínios industriais e às unidades de logística que manifestem interesse em se instalar no Município de Diamantino, bem como ampliar ou modernizar as instalações já existentes, com o objetivo de incrementar suas atividades produtivas. Art. 3º As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas ou em plantas já existentes no Município poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos e taxas abaixo: Parágrafo Único Para redução da alíquota de ISSQN, deverá ser observado o limite mínimo de 2% determinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações. I - imposto Predial Territorial Urbano – IPTU-, incidente sobre o imóvel objeto do investimento; II - imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI-, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento; III - imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN; IV – taxas referentes aos atos administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, bem como as decorrentes do exercício do Poder de Polícia. Art. 4º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais para empresas que preencham os requisitos desta Lei Complementar: I - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa; II - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades de construção civil envolvidas na instalação ou ampliação da empresa no município (atividades 7.02 e 7.05 da Lei Complementar 116/2003), III - redução da alíquota do ISSQN serviços próprios da empresa até 2% em atenção à Lei Complementar 116/2003; IV - desconto de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa; V - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI devido para aquisição do imóvel objeto do exercício das atividades; e VI - desconto de até 100% (cem por cento) das Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia do Município §1º Os incentivos fiscais mencionados neste artigo terão duração máxima de até 10 (dez) anos, para cada concessão, ficando vedada a prorrogação ou renovação para as plantas já beneficiadas. §2º Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão excepcionalmente ser beneficiados pelo programa, com prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 5 Para a solicitação do benefício fiscal, a empresa deverá apresentar projeto de investimento que será analisado por uma Comissão Técnica formada pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade, através de Decreto. Parágrafo Único Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade, gerenciar o Programa. Art. 6º A Comissão Técnica – CT será constituída por 08 membros, sendo 4 titulares e 4 suplentes, nomeados através de Decreto Municipal, representando os seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Administração (01 titular e 01 suplente); II - Secretaria Municipal de Fazenda (01 titular e 01 suplente); III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade (01 titular e 01 suplente). IV - Procuradoria Geral do Município (01 titular e 01 suplente). §1º A Comissão Técnica (CT) terá como atribuição analisar e aprovar a concessão do benefício, de acordo com critérios, definidos no Art. 9º. §2º Auxiliarão nos trabalhos da Comissão Técnica – CT, 02 (dois) Secretários Auxiliares, com conhecimento técnico necessário para tanto, nomeados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal Fazenda e um da Unidade de Controle Interno Municipal. §3º Os Secretários Auxiliares da Comissão Técnica serão responsáveis pelos registros e a guarda da documentação produzida durante os trabalhos da CT, bem como pela promoção de alertas aos membros da Comissão Técnica, relacionados aos prazos previstos na presente lei nos pleitos formulados pelos interessados no âmbito do Programa PRODED. §4º A omissão na realização de suas atribuições, pelos Secretários Auxiliares da Comissão Técnica, poderá acarretar a destituição da função sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis. Art. 7° É vedada a concessão dos incentivos fiscais objeto desta Lei Complementar às empresas: I - que pratiquem concorrência desleal no mercado local; II - que tenham sido condenadas ou multadas pela prática de crime ambiental; e III - que não comprovem o recolhimento de encargos sociais, tributários e trabalhistas. Art. 8º A empresa interessada ao efetuar seu requerimento, deverá apontar os benefícios e o prazo de duração pretendidos, bem como instruir com os seguintes documentos: I - projeto de investimento consistente de memorial descritivo e justificativa de interesse neste Município; II - previsão de recursos a investir e prazos de maturação dos investimentos; III - relação de produtos e estimativa das quantidades; IV - cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos; V - previsão da quantidade de empregos a serem gerados; VI - cédula de Registro Geral de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do Requerente, sendo representante procuração; VII - contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado e atualizado; VIII - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e discriminação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE (CNAE); IX - livro de registro de empregados; X - comprovação de regularidade fiscal perante o Município; XI - comprovação de regularidade fiscal Federal; XII - quando imóvel objeto de concessão, certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de impostos municipais; XIII - compromisso de que na contratação de mão de obra será dada preferência para pessoas residentes e domiciliadas no Município de Diamantino – Estado de Mato Grosso. XIV - potencial de atração de novas empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade; XV - compromisso de implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental, melhoria tecnológica e responsabilidade social; XVI - compromisso de preferência para compras e contratação de serviços, em igualdade de condições, em favor de empresas sediadas no Município de Diamantino; XVII – estimativa de faturamento por ano, majoritariamente, pelo preço de venda, dos bens e serviços que serão produzidos pela unidade local beneficiária, durante o prazo de concessão dos benefícios; XVIII - compromisso de licenciamento da frota de veículos no Município, inclusive da contratação de locação de veículos registrados em Diamantino; XIX – nos casos de ampliação, demonstração do valor adicionado fiscal, resultante dos investimentos incentivados; XX – obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, principalmente as relativas à poluição e meio ambiente. §1º A Comissão Técnica poderá solicitar esclarecimentos ou complementações de documentação. §2º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para responder eventuais questionamentos do Órgão responsável, sob pena de arquivamento do pedido. Art. 9º. Na análise do pleito de incentivos fiscais, a Comissão Técnica poderá solicitar informações ou parecer de outros órgãos, municipais ou não, visando subsidiar a decisão, que por sua vez deverá observar o interesse público e notadamente os seguintes critérios: I - quantidade de empregos gerados; II - nível de tecnologia aplicada no empreendimento; III - o impacto sobre o meio ambiente (uso do solo, posturas urbanísticas, preservação ambiental); IV - cumprimento das disposições legais tributárias da Empresa e dos Sócios. Art. 10º Após a decisão proferida pela Comissão Técnica, e não havendo recurso no prazo citado no Art. 8°, §2° desta Lei Complementar, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para providenciar a ciência ao Contribuinte, na forma da lei, bem como para efetuar os cadastramentos pertinentes. Art. 11º A Comissão Técnica se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, para a análise dos projetos e, após emitir o seu Parecer encaminhará o mesmo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade, que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação ou veto. Parágrafo Único A Comissão Técnica poderá fazer ao Interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações adequando a Carta Consulta e o Projeto às normas da presente Lei, não podendo exceder o prazo de 30 (dias) para emissão do parecer conclusivo sobre a pretensão dos benefícios pleiteados. Art. 12º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade poderá, a qualquer momento e periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, visitar as empresas beneficiadas e verificar "in loco" se as mesmas continuam enquadradas na finalidade do Programa, cumprindo e dando continuidade às condições que as habilitaram ao recebimento dos incentivos. §1ºA fiscalização dos impostos devidos ao erário municipal e dos valores destinados ao previstos no artigo 19 da presente Lei, ficará a cargo da Coordenadoria Especial de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda. §2ºO recolhimento dos valores descritos no parágrafo anterior, serão depositados em conta específica, mediante aprovação da Comissão Técnica – CT, fundamentada pelos secretários auxiliares em relatório próprio. §3º Ficam ainda as empresas beneficiadas pelo programa obrigadas a prestar contas mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração, dos valores da isenção a que fizerem jus usufruírem, o comprovante do recolhimento da contribuição previsto no artigo 18 desta lei – na conta corrente obrigatoriamente informada no protocolo de intenções, termo de adesão ou de prorrogação – e do imposto apurado no período devidamente recolhido. Art. 13º As empresas que deixarem de preencher a qualquer tempo as condições exigidas pelo Programa ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos com o qual foram beneficiadas, após o evento que tenha caracterizado sua exclusão, sem prejuízos de multa, juros e atualização monetária devidas. Art. 14º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão cancelados a qualquer tempo quando: I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias; II - não for cumprida a proposta aprovada pela Comissão Técnica; III - o beneficiário descumprir as legislações pertinentes à preservação do meio ambiente; IV - o empreendedor beneficiado desativar suas atividades durante a fluência dos benefícios. Art. 15º Havendo o cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em Lei, cabendo ao Tesouro Municipal, a titulo de receita, a restituição efetivada. Art. 16º Da decisão do cancelamento caberá recurso na esfera administrativa `a Comissão Técnica no prazo de 30(trinta ) dias. Art. 17º sem prejuízo do que dispõe os artigos 13 e 15, desta lei complementar as empresas infratoras, ficaram privados pelo prazo mínimo de 1 ano, dos benefícios fiscais que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados definitivamente. Parágrafo Único Esta pena será aplicada em face de representação da Comissão Técnica ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira instância. Art. 18º Com o objetivo de investimentos em creches municipais e supletivamente na área social, cultural e turismo, fica autorizada a criação de conta específica para a Destinação de Incentivos Fiscais de Diamantino, que se constituirá dos recursos decorrentes do recolhimento mensal realizado pelos beneficiários, nos termos do art. 19 desta Lei Complementar, que será regulamentado por Decreto Municipal. Art. 19º Os beneficiários dos incentivos fiscais deverão fazer mensalmente o recolhimento de valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao benefício fiscal concedido em favor da conta prevista no art. 18 desta Lei Complementar. Parágrafo único O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo é punível com multa em valor referente ao dobro do que deixou de ser repassado, excluindo-se do programa o beneficiário faltoso se descumprida por duas vezes, consecutivas ou não. Art. 20º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei mediante Decreto, visando o seu fiel cumprimento. Art. 21º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 22º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 649/2007 e suas alterações. Diamantino /MT, 25 de abril de 2022. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino/MT – CEP 78400-000 (65) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ” |