Anexos da Norma Juridica (Lei Complementar nº 67, de 22 de novembro de 2021)
Total de Anexos da Norma Juridica: 1
| ID | Arquivo Anexo | Assunto do Anexo |
|---|---|---|
| 35763 | dc3a5f7f-014b-440f-856c-b332454facfe.doc |
LEI LEI COMPLEMENTAR N° 67/2021 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES 39/2017, 40/2017 E 46/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso, MANOEL LOUREIRO NETO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 64, da Lei Complementar nº 39/2017. Art. 2º Fica alterado o artigo 66, da Lei Complementar nº 39/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66 - (Omissis): I – emissão de Ordem de Serviço; II - a lavratura do termo de início de fiscalização, pela autoridade fiscal; III - a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos; IV - a lavratura do auto de infração; V - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; VI - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. § 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado. § 2º - O ato referido no inciso II valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 02 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. (...) Art. 3º Ficam revogados os artigos 34 e 35 da Lei Complementar 40/2017. Art. 4º Ficam alterados os artigos 33, 36, 37 e 38, todos da Lei Complementar nº 40/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 33 - Para obtenção do benefício constante nas alíneas letra “b” e “c”, inciso I, do artigo anterior, é necessário que o interessado requeira a isenção, entre os meses de janeiro a março do exercício corrente, instruída dos documentos a seguir, sem prejuízo de constatação “in loco” caso a autoridade fiscal entenda necessária: (...) IV - documento que comprove a idade do requerente. §1° O benefício será concedido com prazo de 01 ano, sendo o exercício corrente do pedido. §2° No ano seguinte, observado o período constante do caput, o interessado deverá novamente efetuar o requerimento, de modo a comprovar que mantém os requisitos. §3° O modelo de requerimento e a declaração a ser preenchida pelo contribuinte visando comprovar os requisitos dos incisos I ao IV, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.. (...) Art. 36 - O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas nesta Seção, devendo requerer o benefício anualmente, sempre para o exercício corrente, entre os dias 01 de abril a 30 de junho, sem prejuízo de constatação “in loco”, caso a autoridade fiscal entenda necessária. Parágrafo Único: O modelo de requerimento para o Benefício Fiscal Previsto nesta Seção será regulado por Decreto do Chefe do Executivo. Art. 37 - (Omissis) (...) III - desconto de 10% (dez por cento), caso o proprietário possuir veículos e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e adimplente com o IPVA respectivo. (...) Art. 38 - (Omissis) (...) III - desconto de 10% (dez por cento), caso o proprietário possuir veículos e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e adimplente com o IPVA respectivo. (...) Art. 5º Fica acrescentado o §4º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 40/2017, com a seguinte redação: Art. 33. (Omissis) (...) §4º - A comprovação a qualquer tempo, de informações falsas e de documentos inidôneos ensejará a revogação do benefício e o pagamento retroativo dos débitos tributários do contribuinte. Art. 6º Ficam revogados o art. 5°, o §1º do art. 6°, os §§ 1° ao 5º do art. 33, e o art. 41, todos da Lei Complementar nº 46/2018. Art. 7º Ficam alterados o art. 11, o caput do art. 33, e o art. 34, todos da Lei Complementar nº 46/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, comercial, agroindustrial ou à prestação de serviços, inclusive os profissionais autônomos, ou a qualquer outro ramo de natureza econômica, em caráter permanente ou temporário, em zona urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para localização e funcionamento. §1º (Omissis) (...) d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas. (...) §5° A licença terá prazo de validade até o término do exercício correspondente, e o valor da respectiva taxa será proporcional ao período em que se efetuar o cadastro mobiliário, sendo que a sua renovação se dará na forma dos Artigos 33 e 34 desta Lei Complementar. (...) Art. 33. A taxa de verificação fiscal é devida em decorrência do exercício da atividade de verificação da manutenção das condições de segurança, higiene, saúde e do cumprimento da legislação municipal quanto ao meio ambiente, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos ativos e já previamente inscritos no cadastro mobiliário municipal no dia 01 de janeiro de cada exercício. (...) Art. 34. O lançamento da taxa de verificação fiscal ocorrerá mediante procedimento fiscal em lote, para todas as empresas ativas constantes do cadastro na forma do artigo anterior, sem prejuízo da realização de vistoria “in loco” quando a autoridade fiscal entender necessária para manutenção da licença. Parágrafo Único. O início do procedimento previsto no caput, se dará mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando-se o prazo para pagamento, sendo permitida a prorrogação em caráter geral havendo interesse público, e o pagamento é condição para a renovação da licença, conforme o caso. Art. 8º Ficam acrescentados os artigos 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E e 53-F no bojo da Lei Complementar nº 46/2018, com as seguintes redações: Art. 53-A A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza de Imóveis Urbanos ocorrerá quando o proprietário ou o possuidor de imóvel urbano deixar de providenciar a limpeza do mesmo, após devidamente notificado, levando à intervenção direta do Poder Público sobre a área, a fim de realizar a sua limpeza. Parágrafo Único. A cobrança da taxa será precedida de notificação do proprietário e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para realizar diretamente a limpeza de seu imóvel e, quando for o caso, a remoção do lixo nele depositado Art.53-B Constitui fato gerador da Taxa a realização da limpeza do lote particular pela Administração Pública. Parágrafo Único. Entende-se por limpeza do imóvel urbano a realização de procedimento de roçada e remoção dos resíduos existentes no imóvel. Art. 53-C O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel no qual for necessária a realização da limpeza. Art. 53-D A Taxa de Limpeza será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela VI desta Lei Complementar, e será lançada ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo. Parágrafo Único. A Taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescentando-se a importância referente à 5% (cinco por cento) do valor do m2 descrito na tabela VI desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). Art. 53-E A Taxa será lançada, em nome do contribuinte e vinculada ao imóvel, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, contendo a descrição do lote e a metragem da área roçada, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita. Art. 53-F O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 19 de novembro de 2021. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (065) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ” |