Diversos - Anexo 01 de 16/12/2020 por (Projeto de Lei Legislativo nº 355 de 2020)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

16/12/2020

Autor

 

Ementa

Indexação

Protocolo Nº ______/2020 Data: Autoria: Mesa Diretora Visto____________________ EXPEDIENTE DATA VISTO________________ DECISÃO PLENÁRIA DATA_____/____/_____ ( )APROVADO ( )REPROVADO Visto Secretário______________ PROJETO DE LEI Nº 355/2020 ALTERA A LEI 1.327/2018, REGULAMENTA A NOMEAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO E A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, Faz saber que Ela aprovou e que seu Presidente promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.327/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos servidores efetivos designados para comporem a Comissão Permanente de Licitação na pessoa do Presidente, Secretário e Membro, ao Pregoeiro, à equipe de apoio e aos fiscais de contratos, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.” “Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato do Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação, Membro da Equipe de Apoio, ao Pregoeiro e aos Fiscais de Contratos, será a seguinte: I - ........................................................................ ............... II - ........................................................................ ....... III - ........................................................................ ... IV – Fiscal de Contrato: R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais). §1º - ........................................................................ ..... §2º - ........................................................................ ..... §3º - ........................................................................ ........ §4º - Apenas servidores efetivos poderão ser nomeados para exercer a função de fiscal de contrato. §5º - Serão nomeados até 3(três) servidores como fiscais de contratos e cada servidor poderá fiscalizar até 10(dez) contratos, preferencialmente, da sua área de atuação. §6º - O valor da gratificação prevista no art. 2º, IV, é mensal, não sendo acumulável pela quantidade de contratos fiscalizados pelo servidor.” “Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária constante no orçamento vigente.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 64/2015. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de novembro de 2020. Edilson Mota Sampaio/PP Gonçalina Maria Viegas De Almeida/PSDB Presidente Vice- Presidente Maria Eugenia Dos Santos Vasconcelos/PSB Secretária JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Encaminhamos o presente Projeto de Lei que tem por objetivo regulamentar a nomeação dos fiscais de contratos do Poder Legislativo. A presente proposta se justifica pela Notificação Recomendatória nº 18/2020 – 2ª PJ/Cível/Diamantino que recomendou a nomeação de um servidor efetivo como fiscal de contrato. Como se sabe, o art. 67 da Lei 8.666/93 determina que Administração Pública tenha um representante que acompanhe e fiscalize a execução dos contratos. Aos fiscais dos contratos incumbe a anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme o art. 67, §1º da Lei 8.666/93. Outrossim, segundo julgado do TCE/MT a responsabilidade do fiscal do contrato é solidária, conforme se vê: “Responsabilidade. Dano ao erário. Pagamento por serviços executados a menor. Fiscal de contrato e empresa contratada. O pagamento de serviços em quantitativos maiores do que aqueles efetivamente realizados caracteriza dano ao erário, cabendo multa individualizada sobre o valor do dano e restituição ao erário, de forma solidária: pelo fiscal do respectivo contrato, por sua conduta negligente ao não comunicar o ordenador de despesas acerca da divergência entre os serviços previstos e os executados; e pela empresa contratada, por sua conduta de receber pagamento por serviços executados a menor, o que caracteriza enriquecimento ilícito. (ACÓRDÃO 137/2018 - 2ª CAMARA. RELATOR: JOÃO BATISTA CAMARGO. REPRESENTACAO) (NATUREZA INTERNA). Em que pese não haja previsão junto à Lei 8.666/93 de que a função de fiscal do contrato seja exercida exclusivamente por ocupante de cargo de provimento efetivo, nada obsta que o legislador municipal assim o faça. A bem da verdade, tal medida visa reforçar a autonomia do fiscal do contrato que, por vezes, pode vir a sofrer ingerência do gestor nomeante, no caso dos cargos de provimento em comissão. Ademais, a presente propositura busca regularizar o pagamento da gratificação ao fiscal do contrato. Por fim, não haverá aumento de despesa, conforme relatório de impacto orçamentário-financeiro, ora anexado, de modo que a propositura obedece às disposições da Lei Complementar 173/2020, à Lei Complementar 101/2000 e à Lei 9.504/97. Estes, pois, os motivos, pelos quais solicitamos o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de novembro de 2020. Edilson Mota Sampaio/PP Gonçalina Maria Viegas De Almeida/PSDB Presidente Vice- Presidente Maria Eugenia Dos Santos Vasconcelos/PSB Secretária PAGE PAGE 1 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-1419 - HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”