Diversos - Anexo 01 de 26/11/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 50 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
26/11/2019
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI N° 50, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre critérios e condições para abertura de Créditos Adicionais ao Orçamento Anual 2020 – LOA do Município de Diamantino – MT, e dá outras providências. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei apresentar o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual 2020. Parágrafo Primeiro - Para abertura de créditos adicionais suplementares, fica estipulado como limite máximo, o mesmo percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual e suas atualizações. Parágrafo segundo – Não onerarão os limites para abertura de créditos suplementares, os créditos destinados a: I - Reforço de Dotações de Pessoal e Encargos Sociais, através de Anulação Total e / ou Parcial de Dotações, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual; Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação e superávit financeiro, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64. Parágrafo primeiro – Não onerarão os limites para abertura de créditos suplementares estipulados na LOA e suas alterações, os créditos: I - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual; II - Provenientes de Excesso de Arrecadação e / ou Tendência de Excesso de Arrecadação, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual; Parágrafo segundo - Se necessária a suplementação, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43, da Lei nº. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as despesas e as fontes de financiamento correspondente. Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000. Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se: I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades; II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro; III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas. Art. 5º - As Dotações Orçamentárias alocadas na LOA, relacionadas a convênios, vinculadas nas Fontes/Destinação de Recursos dos Grupos: 21 – Convênios FNAS; 22 – Convênios FNDE; 23 – Convênios SUS e 24 – Demais Convênios, não constituem saldos para a suplementação / reforço de Dotações vinculadas a outras fontes de recursos; Parágrafo Único: Por tratar-se de investimentos, as determinações do caput visão garantir que recursos de capital previstos na LOA, vinculados a convênios, somente sejam utilizados para reforçar dotações das mesmas fontes vinculadas. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução orçamentária do exercício 2020. Diamantino/MT, 14 de novembro de 2019. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito do Município de Diamantino – MT MENSAGEM AO PROJETO DE LEI À Câmara Municipal de Diamantino – MT Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Vereadores Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações da Despesa Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências relativas a Créditos Adicionais. O presente documento, além de seguir rigorosamente os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em consonância com as demais peças de planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis, de forma especial a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de cumprimento da legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da Constituição Federal de 1988. Costumeiramente, os municípios, durante o processo de execução das peças de planejamento / orçamentos, necessitam realizar transferências, transposições e remanejamentos de recursos entre as despesas fixadas na LOA, uma vez que a Lei Orçamentária Anual, embora fixe a despesa a ser executada no exercício seguinte, trata-se a mesma de uma previsão, de um planejamento, que poderá sofrer alterações em suas prioridades, em especial em virtude da frustração de recursos previstos na LOA e / ou outras demandas e exigências legais que precisam ser atendidas pelo município. Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se necessário que o Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize o Poder Executivo e os demais órgãos que compõem o orçamento municipal à realizar, quando necessário, os remanejamentos, as transposições, as transferências e / ou as realocações de recursos, de acordo com os ditames da Constituição Federal. In Verbis: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Grifo nosso. Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Também o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através da Súmula Nº 20, orienta sobre o assunto no sentido de: SÚMULA Nº 20 - TCE/MT É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual – LOA, por ferir o princípio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, § 8º, CF/1988). Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais, evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida autorização, tendo em vista, que o percentual de Créditos Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em sua grande maioria necessitará ser utilizado para os casos de transferências, remanejamentos, transposições e realocações, os quais são definidos no projeto da seguinte forma: I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades. Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade (ações) para outro. II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro. Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão) para outra. III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra, dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo: material de consumo para prestação de serviços; prestação e serviços para pessoal, dentre outras). IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas. Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para outra, de acordo com a disponibilidade/previsão de recursos financeiros para execução das despesas; Com relação as autorizações contidas no Art. 2º do referido projeto, destinam-se a agilizar a execução orçamentária, principalmente nos casos de execução de saldos financeiros de exercícios anteriores (superávit financeiro) e novos recursos, oriundos de convênios / emendas (excesso de arrecadação). Calha vincar, que os Créditos Orçamentários inerentes a convênios, somente poderão ser remanejados / realocados entre si, sem prejuízo aos créditos de investimentos. Destaca-se, que todas as autorizações contidas neste projeto, preveem alterações do tipo suplementares (reforço), sendo que a inserção de novos projetos e ações necessitarão de autorização específica desta casa. Oportuno esclarecer que os eventos orçamentários supracitados não tratam-se de novidade, sendo realizados atualmente e sempre foram autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo o referido projeto, a intenção de separar, especificar e regulamentar essas autorizações, atendendo na íntegra a Constituição Federal e as exigências do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Diamantino - MT, 14 de novembro de 2019. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito do Município de Diamantino – MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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