{"id":29465,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 26/11/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/29465","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":29465,"data":"2019-11-26T16:50:35Z","nome":"aab3238922bcc25a6f606eb525ffdc56\\1aa50bdd-93eb-4d3f-b91e-2503f8233d64","versao":2,"embanco":0,"tamanho":689152,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PL 050_2019 "},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N\u00b0 50, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. Disp\u00f5e sobre crit\u00e9rios e condi\u00e7\u00f5es para abertura de Cr\u00e9ditos Adicionais ao Or\u00e7amento Anual 2020 \u2013 LOA do Munic\u00edpio de Diamantino \u2013 MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei apresentar o seguinte Projeto de Lei: Art. 1\u00ba Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposi\u00e7\u00e3o, o remanejamento ou a transfer\u00eancia de recursos de uma categoria de programa\u00e7\u00e3o para outra ou de um \u00f3rg\u00e3o para outro, dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios constantes da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual 2020. Par\u00e1grafo Primeiro - Para abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares, fica estipulado como limite m\u00e1ximo, o mesmo percentual estabelecido na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual e suas atualiza\u00e7\u00f5es. Par\u00e1grafo segundo \u2013 N\u00e3o onerar\u00e3o os limites para abertura de cr\u00e9ditos suplementares, os cr\u00e9ditos destinados a: I - Refor\u00e7o de Dota\u00e7\u00f5es de Pessoal e Encargos Sociais, atrav\u00e9s de Anula\u00e7\u00e3o Total e / ou Parcial de Dota\u00e7\u00f5es, at\u00e9 o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Or\u00e7amentaria Anual; Art. 2\u00ba Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr\u00e9ditos adicionais suplementares por excesso de arrecada\u00e7\u00e3o e super\u00e1vit financeiro, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos I, II, III e IV do \u00a7 1\u00ba do artigo 43 da Lei 4.320/64. Par\u00e1grafo primeiro \u2013 N\u00e3o onerar\u00e3o os limites para abertura de cr\u00e9ditos suplementares estipulados na LOA e suas altera\u00e7\u00f5es, os cr\u00e9ditos: I - Provenientes de Incorpora\u00e7\u00f5es por Super\u00e1vit Financeiro apurado em balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior at\u00e9 o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Or\u00e7amentaria Anual; II - Provenientes de Excesso de Arrecada\u00e7\u00e3o e / ou Tend\u00eancia de Excesso de Arrecada\u00e7\u00e3o, at\u00e9 o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Or\u00e7amentaria Anual; Par\u00e1grafo segundo - Se necess\u00e1ria a suplementa\u00e7\u00e3o, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43, da Lei n\u00ba. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de cr\u00e9ditos adicionais, devendo detalhar o m\u00e1ximo poss\u00edvel as despesas e as fontes de financiamento correspondente. Art. 3\u00ba O Poder Executivo poder\u00e1, mediante decreto, realizar realoca\u00e7\u00f5es de recursos entre Fontes/Destina\u00e7\u00e3o de Recursos de uma categoria de programa\u00e7\u00e3o para outra ou de um \u00f3rg\u00e3o para outro, entre fontes/destina\u00e7\u00e3o de recursos or\u00e7ament\u00e1rias, sem preju\u00edzo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos recursos vinculados de programas e transfer\u00eancias, de acordo com o Art. 8\u00ba - par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 101/2000. Art. 4\u00ba Para os fins desta Lei, entende-se: I - como transposi\u00e7\u00e3o as realoca\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito dos programas de trabalho dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o compreendendo os projetos e ou atividades; II - como remanejamento as realoca\u00e7\u00f5es com destina\u00e7\u00e3o de recursos de um \u00f3rg\u00e3o para outro; III - como transfer\u00eancia as realoca\u00e7\u00f5es de recursos entre categorias econ\u00f4micas de despesas, dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o e do mesmo programa de trabalho. IV \u2013 como realoca\u00e7\u00f5es de fontes/destina\u00e7\u00f5es \u00e1s altera\u00e7\u00f5es entre fontes de recursos determinadas na lei or\u00e7amentaria para a execu\u00e7\u00e3o de determinado elemento de despesas. Art. 5\u00ba - As Dota\u00e7\u00f5es Or\u00e7ament\u00e1rias alocadas na LOA, relacionadas a conv\u00eanios, vinculadas nas Fontes/Destina\u00e7\u00e3o de Recursos dos Grupos: 21 \u2013 Conv\u00eanios FNAS; 22 \u2013 Conv\u00eanios FNDE; 23 \u2013 Conv\u00eanios SUS e 24 \u2013 Demais Conv\u00eanios, n\u00e3o constituem saldos para a suplementa\u00e7\u00e3o / refor\u00e7o de Dota\u00e7\u00f5es vinculadas a outras fontes de recursos; Par\u00e1grafo \u00danico: Por tratar-se de investimentos, as determina\u00e7\u00f5es do caput vis\u00e3o garantir que recursos de capital previstos na LOA, vinculados a conv\u00eanios, somente sejam utilizados para refor\u00e7ar dota\u00e7\u00f5es das mesmas fontes vinculadas. Art. 6\u00ba - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio e surtindo efeitos em toda a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do exerc\u00edcio 2020. Diamantino/MT, 14 de novembro de 2019. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino \u2013 MT MENSAGEM AO PROJETO DE LEI \u00c0 C\u00e2mara Municipal de Diamantino \u2013 MT Excelent\u00edssimos Senhores Presidente e demais Vereadores Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autoriza\u00e7\u00e3o de Remanejamentos, Transfer\u00eancias, Transposi\u00e7\u00f5es e Realoca\u00e7\u00f5es da Despesa Fixada da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual e outras provid\u00eancias relativas a Cr\u00e9ditos Adicionais. O presente documento, al\u00e9m de seguir rigorosamente os dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio e da Lei Complementar n\u00ba 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em conson\u00e2ncia com as demais pe\u00e7as de planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis, de forma especial a LDO \u2013 Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e a LOA \u2013 Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual. Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Costumeiramente, os munic\u00edpios, durante o processo de execu\u00e7\u00e3o das pe\u00e7as de planejamento / or\u00e7amentos, necessitam realizar transfer\u00eancias, transposi\u00e7\u00f5es e remanejamentos de recursos entre as despesas fixadas na LOA, uma vez que a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, embora fixe a despesa a ser executada no exerc\u00edcio seguinte, trata-se a mesma de uma previs\u00e3o, de um planejamento, que poder\u00e1 sofrer altera\u00e7\u00f5es em suas prioridades, em especial em virtude da frustra\u00e7\u00e3o de recursos previstos na LOA e / ou outras demandas e exig\u00eancias legais que precisam ser atendidas pelo munic\u00edpio. Assim, atendendo os preceitos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, faz-se necess\u00e1rio que o Legislativo Municipal, atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica, autorize o Poder Executivo e os demais \u00f3rg\u00e3os que comp\u00f5em o or\u00e7amento municipal \u00e0 realizar, quando necess\u00e1rio, os remanejamentos, as transposi\u00e7\u00f5es, as transfer\u00eancias e / ou as realoca\u00e7\u00f5es de recursos, de acordo com os ditames da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. In Verbis: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer\u00e3o: \u00a7 8\u00ba A lei or\u00e7ament\u00e1ria anual n\u00e3o conter\u00e1 dispositivo estranho \u00e0 previs\u00e3o da receita e \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o da despesa, n\u00e3o se incluindo na proibi\u00e7\u00e3o a autoriza\u00e7\u00e3o para abertura de cr\u00e9ditos suplementares e contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, ainda que por antecipa\u00e7\u00e3o de receita, nos termos da lei. Grifo nosso. Art. 167. S\u00e3o vedados: VI - a transposi\u00e7\u00e3o, o remanejamento ou a transfer\u00eancia de recursos de uma categoria de programa\u00e7\u00e3o para outra ou de um \u00f3rg\u00e3o para outro, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa; Tamb\u00e9m o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, atrav\u00e9s da S\u00famula N\u00ba 20, orienta sobre o assunto no sentido de: S\u00daMULA N\u00ba 20 - TCE/MT \u00c9 vedada a autoriza\u00e7\u00e3o para remanejamento, transposi\u00e7\u00e3o ou transfer\u00eancia de recursos entre dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA, por ferir o princ\u00edpio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo estranho \u00e0 previs\u00e3o da receita e fixa\u00e7\u00e3o da despesa no Or\u00e7amento (art. 165, \u00a7 8\u00ba, CF/1988). Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais, evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida autoriza\u00e7\u00e3o, tendo em vista, que o percentual de Cr\u00e9ditos Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, em sua grande maioria necessitar\u00e1 ser utilizado para os casos de transfer\u00eancias, remanejamentos, transposi\u00e7\u00f5es e realoca\u00e7\u00f5es, os quais s\u00e3o definidos no projeto da seguinte forma: I - como transposi\u00e7\u00e3o as realoca\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito dos programas de trabalho dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o compreendendo os projetos e ou atividades. Exemplo: transposi\u00e7\u00f5es de recursos de um Projeto ou Atividade (a\u00e7\u00f5es) para outro. II - como remanejamento as realoca\u00e7\u00f5es com destina\u00e7\u00e3o de recursos de um \u00f3rg\u00e3o para outro. Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (\u00f3rg\u00e3o) para outra. III - como transfer\u00eancia as realoca\u00e7\u00f5es de recursos entre categorias econ\u00f4micas de despesas, dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o e do mesmo programa de trabalho. Exemplo: transfer\u00eancias de recursos de uma dota\u00e7\u00e3o para outra, dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o e dentro do mesmo programa (exemplo: material de consumo para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os; presta\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os para pessoal, dentre outras). IV \u2013 como realoca\u00e7\u00f5es de fontes/destina\u00e7\u00f5es \u00e1s altera\u00e7\u00f5es entre fontes de recursos determinadas na lei or\u00e7amentaria para a execu\u00e7\u00e3o de determinado elemento de despesas. Exemplo: realoca\u00e7\u00f5es de recursos de uma fonte de recurso para outra, de acordo com a disponibilidade/previs\u00e3o de recursos financeiros para execu\u00e7\u00e3o das despesas; Com rela\u00e7\u00e3o as autoriza\u00e7\u00f5es contidas no Art. 2\u00ba do referido projeto, destinam-se a agilizar a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, principalmente nos casos de execu\u00e7\u00e3o de saldos financeiros de exerc\u00edcios anteriores (super\u00e1vit financeiro) e novos recursos, oriundos de conv\u00eanios / emendas (excesso de arrecada\u00e7\u00e3o). Calha vincar, que os Cr\u00e9ditos Or\u00e7ament\u00e1rios inerentes a conv\u00eanios, somente poder\u00e3o ser remanejados / realocados entre si, sem preju\u00edzo aos cr\u00e9ditos de investimentos. Destaca-se, que todas as autoriza\u00e7\u00f5es contidas neste projeto, preveem altera\u00e7\u00f5es do tipo suplementares (refor\u00e7o), sendo que a inser\u00e7\u00e3o de novos projetos e a\u00e7\u00f5es necessitar\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica desta casa. Oportuno esclarecer que os eventos or\u00e7ament\u00e1rios supracitados n\u00e3o tratam-se de novidade, sendo realizados atualmente e sempre foram autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo o referido projeto, a inten\u00e7\u00e3o de separar, especificar e regulamentar essas autoriza\u00e7\u00f5es, atendendo na \u00edntegra a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e as exig\u00eancias do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Esperamos que a mat\u00e9ria receba a necess\u00e1ria e imprescind\u00edvel colabora\u00e7\u00e3o dessa Casa e possa se transformar em Lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Diamantino - MT, 14 de novembro de 2019. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino \u2013 MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":28616,"ano":2019,"data":"2019-11-25T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":50,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE CRIT\u00c9RIO E CONDI\u00c7\u00d5ES PARA ABERTURA DE CR\u00c9DITOS ADICIONAIS AO OR\u00c7AMENTO ANUAL 2020 - LOA DO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO - MT E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 50/2019","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 50/2019","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2019-11-26","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00b0 50, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. Disp\u00f5e sobre crit\u00e9rios e condi\u00e7\u00f5es para abertura de Cr\u00e9ditos Adicionais ao Or\u00e7amento Anual 2020 \u2013 LOA do Munic\u00edpio de Diamantino \u2013 MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei apresentar o seguinte Projeto de Lei: Art. 1\u00ba Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposi\u00e7\u00e3o, o remanejamento ou a transfer\u00eancia de recursos de uma categoria de programa\u00e7\u00e3o para outra ou de um \u00f3rg\u00e3o para outro, dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios constantes da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual 2020. Par\u00e1grafo Primeiro - Para abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares, fica estipulado como limite m\u00e1ximo, o mesmo percentual estabelecido na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual e suas atualiza\u00e7\u00f5es. Par\u00e1grafo segundo \u2013 N\u00e3o onerar\u00e3o os limites para abertura de cr\u00e9ditos suplementares, os cr\u00e9ditos destinados a: I - Refor\u00e7o de Dota\u00e7\u00f5es de Pessoal e Encargos Sociais, atrav\u00e9s de Anula\u00e7\u00e3o Total e / ou Parcial de Dota\u00e7\u00f5es, at\u00e9 o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Or\u00e7amentaria Anual; Art. 2\u00ba Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr\u00e9ditos adicionais suplementares por excesso de arrecada\u00e7\u00e3o e super\u00e1vit financeiro, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos I, II, III e IV do \u00a7 1\u00ba do artigo 43 da Lei 4.320/64. Par\u00e1grafo primeiro \u2013 N\u00e3o onerar\u00e3o os limites para abertura de cr\u00e9ditos suplementares estipulados na LOA e suas altera\u00e7\u00f5es, os cr\u00e9ditos: I - Provenientes de Incorpora\u00e7\u00f5es por Super\u00e1vit Financeiro apurado em balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior at\u00e9 o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Or\u00e7amentaria Anual; II - Provenientes de Excesso de Arrecada\u00e7\u00e3o e / ou Tend\u00eancia de Excesso de Arrecada\u00e7\u00e3o, at\u00e9 o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Or\u00e7amentaria Anual; Par\u00e1grafo segundo - Se necess\u00e1ria a suplementa\u00e7\u00e3o, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43, da Lei n\u00ba. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de cr\u00e9ditos adicionais, devendo detalhar o m\u00e1ximo poss\u00edvel as despesas e as fontes de financiamento correspondente. Art. 3\u00ba O Poder Executivo poder\u00e1, mediante decreto, realizar realoca\u00e7\u00f5es de recursos entre Fontes/Destina\u00e7\u00e3o de Recursos de uma categoria de programa\u00e7\u00e3o para outra ou de um \u00f3rg\u00e3o para outro, entre fontes/destina\u00e7\u00e3o de recursos or\u00e7ament\u00e1rias, sem preju\u00edzo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos recursos vinculados de programas e transfer\u00eancias, de acordo com o Art. 8\u00ba - par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 101/2000. Art. 4\u00ba Para os fins desta Lei, entende-se: I - como transposi\u00e7\u00e3o as realoca\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito dos programas de trabalho dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o compreendendo os projetos e ou atividades; II - como remanejamento as realoca\u00e7\u00f5es com destina\u00e7\u00e3o de recursos de um \u00f3rg\u00e3o para outro; III - como transfer\u00eancia as realoca\u00e7\u00f5es de recursos entre categorias econ\u00f4micas de despesas, dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o e do mesmo programa de trabalho. IV \u2013 como realoca\u00e7\u00f5es de fontes/destina\u00e7\u00f5es \u00e1s altera\u00e7\u00f5es entre fontes de recursos determinadas na lei or\u00e7amentaria para a execu\u00e7\u00e3o de determinado elemento de despesas. Art. 5\u00ba - As Dota\u00e7\u00f5es Or\u00e7ament\u00e1rias alocadas na LOA, relacionadas a conv\u00eanios, vinculadas nas Fontes/Destina\u00e7\u00e3o de Recursos dos Grupos: 21 \u2013 Conv\u00eanios FNAS; 22 \u2013 Conv\u00eanios FNDE; 23 \u2013 Conv\u00eanios SUS e 24 \u2013 Demais Conv\u00eanios, n\u00e3o constituem saldos para a suplementa\u00e7\u00e3o / refor\u00e7o de Dota\u00e7\u00f5es vinculadas a outras fontes de recursos; Par\u00e1grafo \u00danico: Por tratar-se de investimentos, as determina\u00e7\u00f5es do caput vis\u00e3o garantir que recursos de capital previstos na LOA, vinculados a conv\u00eanios, somente sejam utilizados para refor\u00e7ar dota\u00e7\u00f5es das mesmas fontes vinculadas. Art. 6\u00ba - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio e surtindo efeitos em toda a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do exerc\u00edcio 2020. Diamantino/MT, 14 de novembro de 2019. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino \u2013 MT MENSAGEM AO PROJETO DE LEI \u00c0 C\u00e2mara Municipal de Diamantino \u2013 MT Excelent\u00edssimos Senhores Presidente e demais Vereadores Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autoriza\u00e7\u00e3o de Remanejamentos, Transfer\u00eancias, Transposi\u00e7\u00f5es e Realoca\u00e7\u00f5es da Despesa Fixada da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual e outras provid\u00eancias relativas a Cr\u00e9ditos Adicionais. O presente documento, al\u00e9m de seguir rigorosamente os dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio e da Lei Complementar n\u00ba 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em conson\u00e2ncia com as demais pe\u00e7as de planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis, de forma especial a LDO \u2013 Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e a LOA \u2013 Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual. Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Costumeiramente, os munic\u00edpios, durante o processo de execu\u00e7\u00e3o das pe\u00e7as de planejamento / or\u00e7amentos, necessitam realizar transfer\u00eancias, transposi\u00e7\u00f5es e remanejamentos de recursos entre as despesas fixadas na LOA, uma vez que a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, embora fixe a despesa a ser executada no exerc\u00edcio seguinte, trata-se a mesma de uma previs\u00e3o, de um planejamento, que poder\u00e1 sofrer altera\u00e7\u00f5es em suas prioridades, em especial em virtude da frustra\u00e7\u00e3o de recursos previstos na LOA e / ou outras demandas e exig\u00eancias legais que precisam ser atendidas pelo munic\u00edpio. Assim, atendendo os preceitos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, faz-se necess\u00e1rio que o Legislativo Municipal, atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica, autorize o Poder Executivo e os demais \u00f3rg\u00e3os que comp\u00f5em o or\u00e7amento municipal \u00e0 realizar, quando necess\u00e1rio, os remanejamentos, as transposi\u00e7\u00f5es, as transfer\u00eancias e / ou as realoca\u00e7\u00f5es de recursos, de acordo com os ditames da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. In Verbis: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer\u00e3o: \u00a7 8\u00ba A lei or\u00e7ament\u00e1ria anual n\u00e3o conter\u00e1 dispositivo estranho \u00e0 previs\u00e3o da receita e \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o da despesa, n\u00e3o se incluindo na proibi\u00e7\u00e3o a autoriza\u00e7\u00e3o para abertura de cr\u00e9ditos suplementares e contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, ainda que por antecipa\u00e7\u00e3o de receita, nos termos da lei. Grifo nosso. Art. 167. S\u00e3o vedados: VI - a transposi\u00e7\u00e3o, o remanejamento ou a transfer\u00eancia de recursos de uma categoria de programa\u00e7\u00e3o para outra ou de um \u00f3rg\u00e3o para outro, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa; Tamb\u00e9m o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, atrav\u00e9s da S\u00famula N\u00ba 20, orienta sobre o assunto no sentido de: S\u00daMULA N\u00ba 20 - TCE/MT \u00c9 vedada a autoriza\u00e7\u00e3o para remanejamento, transposi\u00e7\u00e3o ou transfer\u00eancia de recursos entre dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA, por ferir o princ\u00edpio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo estranho \u00e0 previs\u00e3o da receita e fixa\u00e7\u00e3o da despesa no Or\u00e7amento (art. 165, \u00a7 8\u00ba, CF/1988). Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais, evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida autoriza\u00e7\u00e3o, tendo em vista, que o percentual de Cr\u00e9ditos Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, em sua grande maioria necessitar\u00e1 ser utilizado para os casos de transfer\u00eancias, remanejamentos, transposi\u00e7\u00f5es e realoca\u00e7\u00f5es, os quais s\u00e3o definidos no projeto da seguinte forma: I - como transposi\u00e7\u00e3o as realoca\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito dos programas de trabalho dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o compreendendo os projetos e ou atividades. Exemplo: transposi\u00e7\u00f5es de recursos de um Projeto ou Atividade (a\u00e7\u00f5es) para outro. II - como remanejamento as realoca\u00e7\u00f5es com destina\u00e7\u00e3o de recursos de um \u00f3rg\u00e3o para outro. Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (\u00f3rg\u00e3o) para outra. III - como transfer\u00eancia as realoca\u00e7\u00f5es de recursos entre categorias econ\u00f4micas de despesas, dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o e do mesmo programa de trabalho. Exemplo: transfer\u00eancias de recursos de uma dota\u00e7\u00e3o para outra, dentro do mesmo \u00f3rg\u00e3o e dentro do mesmo programa (exemplo: material de consumo para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os; presta\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os para pessoal, dentre outras). IV \u2013 como realoca\u00e7\u00f5es de fontes/destina\u00e7\u00f5es \u00e1s altera\u00e7\u00f5es entre fontes de recursos determinadas na lei or\u00e7amentaria para a execu\u00e7\u00e3o de determinado elemento de despesas. Exemplo: realoca\u00e7\u00f5es de recursos de uma fonte de recurso para outra, de acordo com a disponibilidade/previs\u00e3o de recursos financeiros para execu\u00e7\u00e3o das despesas; Com rela\u00e7\u00e3o as autoriza\u00e7\u00f5es contidas no Art. 2\u00ba do referido projeto, destinam-se a agilizar a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, principalmente nos casos de execu\u00e7\u00e3o de saldos financeiros de exerc\u00edcios anteriores (super\u00e1vit financeiro) e novos recursos, oriundos de conv\u00eanios / emendas (excesso de arrecada\u00e7\u00e3o). Calha vincar, que os Cr\u00e9ditos Or\u00e7ament\u00e1rios inerentes a conv\u00eanios, somente poder\u00e3o ser remanejados / realocados entre si, sem preju\u00edzo aos cr\u00e9ditos de investimentos. Destaca-se, que todas as autoriza\u00e7\u00f5es contidas neste projeto, preveem altera\u00e7\u00f5es do tipo suplementares (refor\u00e7o), sendo que a inser\u00e7\u00e3o de novos projetos e a\u00e7\u00f5es necessitar\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica desta casa. Oportuno esclarecer que os eventos or\u00e7ament\u00e1rios supracitados n\u00e3o tratam-se de novidade, sendo realizados atualmente e sempre foram autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo o referido projeto, a inten\u00e7\u00e3o de separar, especificar e regulamentar essas autoriza\u00e7\u00f5es, atendendo na \u00edntegra a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e as exig\u00eancias do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Esperamos que a mat\u00e9ria receba a necess\u00e1ria e imprescind\u00edvel colabora\u00e7\u00e3o dessa Casa e possa se transformar em Lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Diamantino - MT, 14 de novembro de 2019. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino \u2013 MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2019/29465/1aa50bdd-93eb-4d3f-b91e-2503f8233d64.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:43.995848-04:00","materia":28616,"tipo":1}