Diversos - Anexo 01 de 14/08/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 41 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
14/08/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 041/2018 CRIA GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Excelentíssimo Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito do Município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Diamantino, um valor a título de gratificação para aqueles que atuarem na execução do “Programa Criança Feliz”, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na Primeira Infância, no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, criado nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016 e Resolução CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016. Art. 2º. Os valores para fins de Gratificações aos servidores públicos que atuarem na execução do Programa Criança Feliz, observarão as seguintes referências: I – R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para o Coordenador; II – R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para o Supervisor III – R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para os Visitadores; Parágrafo Único – Pra fazer jus à gratificação os servidores serão designados através de ato Poder Executivo Municipal; Art. 3º. As Gratificações não serão devidas ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para execução do Programa; Art. 4º Em nenhuma hipótese, a indenização instituída por esta Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades na Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando nas ações do Programa Criança Feliz, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens. Art. 5º As despesas com os valores constante desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social em rubrica específica. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Diamantino – MT, 10 de agosto de 2018 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Diamantino MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas saudações a Vossa Excelência e aos dedicados Senhores Vereadores, na oportunidade em que estamos endereçando o Projeto de Lei n° 041/2018, o qual com certeza, terá a costumeira atenção de Vossas Senhorias, analisando-o, debatendo a matéria inclusa. A presente proposta tem por finalidade regulamentar o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais, não só para adequar a legislação municipal aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, como também para atender ao Programa Criança Feliz, criado pelo Governo Federal nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016 e Resolução CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016. As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social. O apoio técnico e financeiro ao Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ouvido o Comitê Gestor. Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na LDO/LOA, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. As diretrizes estipuladas na adesão ao Programa, e consequentemente para receber o respectivo financiamento federal, os estado e municípios assumem compromissos com o desenvolvimento de um conjunto de atividades de gestão e de atendimento aos usuários, necessários ao alcance dos objetivos definidos pelo Programa. Estas condições, responsabilidades e atividades, assim como os objetivos e o público alvo do Programa, são descritos no Decreto Federal 8.869/2016, na Resolução 19/2016 do Conselho Nacional de Assistência Social. Os recursos transferidos pelo Programa do governo federal para os estados e municípios destinam-se exclusivamente a despesas de custeio, e devem ser gastos respeitando a finalidade para qual se destinam, ou seja, para custear meios e ações necessários à implantação e execução do Programa, observando as responsabilidades e atividades pertinentes a cada ente. As gratificações serão percebidas em razão de um trabalho adicional, a ser prestado para a Administração Pública, que esteja fora de suas atribuições ordinárias, se dando em casos previstos na execução do programa ora mencionado. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Assim, gratificações, nas precisas palavras do renomado doutrinador Marçal Justen Filho, em sua Obra “Curso de Direito Administrativo”, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, p. 635: "são vantagens pecuniárias vinculadas às condições pessoais do ocupante do cargo ou às condições diferenciadas em que o sujeito desempenha a atividade." Grifei Cabe mencionar que as gratificações somente podem ser percebidas enquanto o servidor público está efetivamente realizando a atividade descrita na norma instituidora, ou seja, deixando de realizar a referida atividade, não possui o agente público o direito de receber a vantagem; Cumpre salientar que as gratificações aqui mencionadas serão custeadas pelos recursos recebido do programa, e farão jus ao recebimento os servidores que participarem efetivamente das ações realizadas, desde da coordenação das atividades, a supervisão dos trabalhos e aqueles que farão as visitas domiciliares. As despesas realizadas pelo ente com os recursos transferidos pelo FNAS para financiamento do Programa estão relacionadas todas as responsabilidades, tendo a administração o cuidado em executar de acordo com o estabelecido na legislação. Diante ao que foi exposto, e para que possamos disponibilizar os serviços o mais breve a todos beneficiados pelo Programa, encaminho o Projeto de Lei para que seja apreciado e contamos com a atenção de Vossa Excelência e dos Ilustríssimos Vereadores na aprovação desta Lei, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Diamantino-MT, 10 de agosto de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Diamantino ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Rua Almirante Batista das Neves – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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