Anexo: ./sapl/public/anexonormajuridica/2022/36706/0d5e747d-bfb5-4956-a479-ab657de862d5.doc da norma Lei Ordinária nº 1.456, de 04 de março de 2022 (Lei Ordinária nº 1.456, de 04 de março de 2022)

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Assunto do Anexo


LEI
LEI MUNICIPAL Nº 1.456/2022 INSTITUI O VALOR DA TARIFA PROVISÓRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino, aprovou e Eu sanciono a Lei: Art. 1º - A tarifa do transporte público coletivo de passageiros no Município de Diamantino, a partir da vigência da presente lei, passa a ser de R$ 4,00 (quatro reais), da linha urbana Diamantino/Novo Diamantino. Parágrafo Único. A tarifa de que trata a presente lei será provisória e perdurará enquanto os serviços estiverem sendo prestados diretamente pelo Município, até ulterior terceirização por concessão. Art. 2º - A definição do itinerário, contendo o roteiro e horários, da linha urbana Diamantino/Novo Diamantino, será realizada por Decreto Municipal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 03 de março de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (65) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ”

Norma Juridica

Lei Ordinária nº 1.456, de 04 de março de 2022