Anexos da Norma Juridica (Lei Ordinária nº 1.473, de 22 de junho de 2022)
Total de Anexos da Norma Juridica: 1
| ID | Arquivo Anexo | Assunto do Anexo |
|---|---|---|
| 38131 | 2620006a-b2df-4c6e-b7d8-65af34237343.doc |
LEI LEI MUNICIPAL Nº 1.473/2022 Dispõe sobre as condições para parcelamento e pagamento da divida e dá outras providencias., em especial revoga a Lei 701/2009 O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O parcelamento ou pagamento à vista dos débitos de natureza tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, passam a ser disciplinados por esta lei. §1º - O total do débito abrange os valores correspondentes à soma principal, das multas, da atualização monetária, dos juros, dos acréscimos previstos na legislação vigente, assim como encargos legais de débitos inscritos em dívida ativa, e honorários advocatícios quando se tratar de dívida fiscal ajuizada. §2º - A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais ou de efetuar lançamento dos créditos ainda não constituídos. §3ª - Os débitos abrangidos por esta lei, constantes do caput, poderão ser liquidados nas seguintes condições: I - Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que aderir ao parcelamento e optar pelo pagamento em parcela única, no prazo máximo de 10 (dez) dias da adesão; II – Desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que aderir ao parcelamento e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da adesão e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III – Desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que aderir ao parcelamento e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da adesão e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; IV – Nenhum desconto, para o contribuinte ou responsável que aderir ao parcelamento e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. §4º - Os honorários advocatícios e os encargos legais poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante termo emitido pelo Sistema Informatizado. §5º - A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos encargos legais será calculada com base no valor do acordo celebrado. §6º - Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma forma serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais. Art. 2º - Os valores de cada parcela do parcelamento de que trata o artigo anterior, não poderá ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) para os contribuintes que sejam Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para os contribuintes que sejam Pessoa Jurídica. Parágrafo Único – Incidirá sobre o prazo de parcelamento correção monetária. Art. 3º - O termo de parcelamento ou pagamento à vista deverá ser preenchido em formulário próprio, colocado à disposição do contribuinte no setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Diamantino, ou na Procuradoria Municipal em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, e de posse dos valores atualizados da dívida, será emitida e entregue ao contribuinte uma guia para recolhimento do tributo no Banco Oficial indicado. §1º - Em se tratando de débito ajuizado, o termo de parcelamento deverá ser encaminhado ao Juiz do feito, através de petição, requerendo-se a suspensão da Ação de Execução Fiscal, se for o caso de parcelamento, ou a extinção do processo com resolução de mérito, se houver quitação integral, comprovando-se a quitação. §2º - No caso de parcelamento de dívida, o pedido de extinção do processo com resolução do mérito será formalizado ao juízo quando se efetivar o pagamento da última parcela – através de petição, com a comprovação da quitação. §3º - No caso de imóvel com parcelamento de IPTU, estando o débito ajuizado ou não, deverá haver a quitação total do parcelamento e das dívidas existentes do imóvel para possibilitar a transmissão imobiliária pelo contribuinte. Art. 4º - O pedido de parcelamento do débito consubstanciado em formulário próprio só se efetivará com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, implicando em adesão expressa aos prazos, valores e condições ali livremente estipulados, valendo como confissão de dívida e como termo de acordo entre o Município e o Contribuinte. Art. 5º - No caso do “parcelamento” ou do “pagamento à vista” dos débitos ajuizados ocorrerem após a interposição de “Embargos a Execução” ou ou apresentação de "Exceção de Pré-Executividade", será exigido que o contribuinte comprove a sua expressa e irrevogável desistência do feito. Art. 6º - São competentes para autorizar o parcelamento: I – na hipótese de débitos vencidos e não inscritos em dívida ativa, o Setor de Tributos; II – na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, a Procuradoria Municipal. Art. 7º - As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no termo de acordo, no valor correspondente, em moeda corrente nacional. Parágrafo Único – A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do mês subsequente ao do vencimento. Art. 8º - O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos: I – falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não. II – liquidação da pessoa jurídica devedora. Parágrafo Único – A rescisão do acordo importará em vencimento antecipado das parcelas restantes e na aplicação de multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento. Art. 9º - Rescindido o acordo, o contribuinte perderá os benefícios deferidos pelo parcelamento efetuado, estornando-se o parcelamento e retomando a obrigação com os débitos originários, realizando-se o abatimento proporcional, quando for o caso. Parágrafo Único – O débito não poderá ser repactuado, na ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior. Art. 10 - O acordo rescindido e não repactuado, na forma do artigo anterior, implicará em protesto e/ou cobrança judicial do débito, neste computados a atualização monetária, a multa e os juros, e, no caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 701/2009. Diamantino/MT, 13 de junho de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal PAGE PAGE 4 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (65) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ” |