Anexos da Norma Juridica (Lei Ordinária nº 1.471, de 01 de junho de 2022)
Total de Anexos da Norma Juridica: 1
| ID | Arquivo Anexo | Assunto do Anexo |
|---|---|---|
| 37788 | 0f04636f-c429-4613-b20c-7fb056af90c7.doc |
LEI LEI MUNICIPAL Nº 1.471/2022 INSTITUI NO MUNICÍCPIO DE DIAMANTINO/MT O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÁS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Manoel Loureiro Neto, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte projeto de Lei Municipal: Das Contratações Municipais Art. 1° - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o microempreendedor individual, para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto no artigo 47, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei Complementar, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2° - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais sediados regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação sobre as licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para que adaptem os seus processos produtivos e comerciais; III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais; e IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 3° - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados no Município. Art. 4° - Não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação do balanço patrimonial do ultimo exercício, podendo ser substituída pela declaração anual de rendimentos/imposto de renda de pessoa jurídica, para habilitação em quaisquer licitações para fornecimento de bens e/ou serviços. Art. 5° - As microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. §1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. §2º - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. §3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. §4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 6° - As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, sob pena de desclassificação. §1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado. §2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. §3º -A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. §4º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. §5º - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados. §6º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 7° - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual; II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais respeitados o disposto no art. 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 8° Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais. §1º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte: I - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento); §2º - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art.9° - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. §1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. §2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; II - não ocorrendo à contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos 1º e 2º do art. 9°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 9°, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual. §3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. §4º - No caso de pregão, se houverem propostas com valores até 5% (cinco por cento) superiores à proposta de melhor preço ofertada por empresa não enquadrada como ME, EPP ou MEI, será concedido o direito de preferência a ME, EPP ou MEI àquela que apresentar proposta de preço inferior a menor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório. §5º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 11 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 12 - Não se aplica o disposto nos artigos 2º a 11 quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 13 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 5° a 7° não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 14 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o enquadramento como ME, EPP e MEI se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e microempreendedor individual, Lei Complementar Federal nº. 123/06, e suas alterações. Art. 15 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei Complementar. Art. 16 - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, meta anual de participação das micro, pequenas empresas e microempreendedores individuais nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 01 de junho de 2.022. Jozenil Costa Lube Prefeito em Exercício PAGE PAGE 3 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (65) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ” |