Anexos da Norma Juridica (Lei Ordinária nº 1.447, de 30 de novembro de 2021)
Total de Anexos da Norma Juridica: 1
| ID | Arquivo Anexo | Assunto do Anexo |
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| 35897 | 42b672b5-d3ef-40d0-afa9-acf431a90763.doc |
LEI LEI MUNICIPAL Nº 1.447/2021 Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei orçamentária do Município de Diamantino/MT, para o exercício 2022, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso, Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, em consonância com o disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, e no inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânico do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: I – as diretrizes fiscais; II – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; III – a estrutura e organização dos orçamentos; IV – as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito; VIII – as disposições sobre as Transferências Voluntárias de Recursos às Entidades Públicas e Privadas; IX – as disposições sobre os Precatórios Judiciais; X – as disposições relativas a gestão dos custos e avaliação de resultados dos projetos e programas municipais; XI – as disposições referentes ao incentivo à participação popular e ao controle social; XII –as disposições sobre alterações na legislação tributária; XIII – as disposições gerais. Parágrafo Único Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, e das metas e prioridades da administração municipal, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES FISCAIS Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício de 2022 obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2022, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para: I – atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; II – evidenciar a austeridade na gestão dos recursos públicos; III – ampliar a eficácia governamental e a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis; IV – fortalecer a sustentabilidade das contas públicas como instrumento para garantir a execução financeira do orçamento público e a concretização das políticas públicas. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4o As metas e prioridades a serem cumpridas no exercício de 2022 devem observar as seguintes orientações: I – ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à geração de emprego e renda; II – ações voltadas às inclusão social, por meio da parceria com a sociedade local, e com os Governos Federal e Estadual com a sociedade local, dignificando o cidadão; III – ações direcionadas à formação do cidadão por meio da educação inclusiva, qualificação e valorização profissional; III – ações voltadas à efetividade e a humanização dos serviços públicos municipais, promovendo melhoria na qualidade de vida do cidadão. §1º Os valores constantes no anexo de que trata este artigo, possuem caráter indicativo e não normativo, sendo passível de atualização pela Lei Orçamentária Anual – LOA/2022 para o exercício de 2022. §2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 terão precedência na alocação dos recursos do projeto de lei orçamentária e na sua execução, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos municipais. §3º As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º Para efeito desta lei, entende-se por: I – estrutura programática: a ação do Governo Municipal estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição: Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de governo; Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II – classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em: a. órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b. unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários. III – classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em: função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV- esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) e da Seguridade Social (S); V – fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VI – categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física; VII - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em: a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital; b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida; c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil; VIII – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; IX – unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; X – meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XI – dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa; XII – alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por: a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários; b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro; c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; §1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. §2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultados, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §3º Cada atividade, projeto e ou operação especial, identificará a função e subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento. Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus respectivos fundos, e serão organizados em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. § 1º A despesa, discriminada por unidade orçamentária, será detalhada por categoria de programação, podendo ser discriminada até o nível de modalidade de aplicação. Art. 7º A lei orçamentária identificará as fontes de recursos, devidamente regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 8º A lei orçamentária compor-se-á de: I - orçamento fiscal; II - orçamento da seguridade social. § 1º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos órgãos do Município, autarquias, fundos e fundações. § 2º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2021, e será composto de: I – texto da lei; II – quadros orçamentários consolidados; III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV – discriminação da legislação da receita e despesa, referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 10 Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, incluindo os complementos referenciados nos §§ 1º, incisos I, II, III, IV e 2º, incisos I, II, III do artigo 2º e inciso III do artigo 22 da Lei federal 4.320/64, na forma dos seguintes demonstrativos: I – demonstrativo da receita corrente liquida, com base no artigo 2º, inciso 4º da Lei Complementar 101/2000; II – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem de recursos; (II, § 1º, art 2º, 4.320/64) III - do resumo da estimativa da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; (II, § 1º, art. 2º, 4.320/64) IV – da evolução da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; (alínea a, III, artº 22, 4.320/64) V – da fixação de despesa por função; (anexo 7, 4.320/64) VI – da fixação da despesa por poderes e órgãos; (anexo 9, 4320/64) VII – das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64 e suas alterações; VIII – das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações; IX - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa; X – das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; XI – Quadro Demonstrativo de Despesa (QDD) por categoria de programação com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, objetivos e metas; XII – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, por órgão e por categoria de programação, detalhando fontes e valores; XIII – das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, detalhadas por atividades e projetos, com a identificação das metas, onde for o caso, e unidades orçamentárias executoras. XIV – demonstrativo das receitas e despesas, indicando os resultados primário e nominal implícitos na proposta orçamentária para 2022. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso aos municípes a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei. Art. 12 Na programação das despesas não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, ou assunção de obrigação que não atenda o dispositivo contido nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. §1º A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e na respectiva execução, será feita: I – por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública; II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente. Art. 13 A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. §1º A abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei de Orçamentária Anual – LOA/2022, serão realizadas mediante decreto do executivo. §2º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais ou suplementares, acima do limite estabelecido na lei orçamentária de 2022, serão apresentados na forma e com detalhamento na respectiva lei orçamentária de 2022, acompanhados da exposição de motivos e das metas a serem atingidas, bem como, das fontes de recursos. §3º Os créditos adicionais especiais ou suplementares, acima do limite estabelecido na lei orçamentária anual de 2022, quando necessários, deverão ser solicitados à Secretaria Municipal de Finanças pelas unidades orçamentárias, acompanhados de justificativas e indicação dos efeitos das suplementações de recursos orçamentários sobre as metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execução das operações especiais, que emitirá parecer sobre adequação e implicações do pedido, para aprovação superior. §4º Os créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária de 2022, quando necessários, deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Finanças pelas unidades orçamentárias, acompanhados de justificativas e indicação dos efeitos dos remanejamentos de recursos orçamentários sobre as metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execução das operações especiais, que emitirá parecer sobre adequação e implicações do pedido, para aprovação superior. Art. 14 Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento: I - unidade orçamentária; II - função; III - subfunção; IV - programa; V - ação; VI - esfera; VII - natureza; VIII - fonte de recurso. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2022. Art. 16 A abertura de créditos adicionais extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes independe de indicação de fonte de recursos, e serão abertos através de decreto do Poder Executivo, com remessa imediata para apreciação ao Legislativo. Art. 17 As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas. Art. 18 Durante a execução orçamentária do exercício de 2022, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e precatórios, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Parágrafo único Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer a partir de outubro de 2022, para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais do serviço da dívida e de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo. Art. 19 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de outubro de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determina o artigo 29 A da Constituição da República. Art. 20 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites fixados na programação do orçamento. Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura através de decreto orçamentário, na forma do artigo 14 desta Lei. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 22 A transferência de recursos para entidades públicas e organizações não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente: I – atender às entidades públicas, ou ONG’s de interesse público, que prestam atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e /ou Cultura, Esportes e Lazer; II – apresentação de projeto pela proponente informando: objetivo a ser alcançado, atividades previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de avaliação dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento do Município. Art. 23 A transferência de recursos a entidades públicas ou não governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais. §1º As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado. §2º O custeio de despesas de competência de outro ente da federação poderá ocorrer somente em caso de convênio estabelecido previamente, e restrito aos termos estabelecidos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PRECATÓRIOS JUDICIAIS Art. 24 O Poder Executivo Municipal cumprirá os termos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 2º, item II, da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo Único Todos os processos referentes a pagamento de precatórios deverão ser submetidos à apreciação do Procuradoria Geral do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com vistas ao atendimento da requisição judicial. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para 2022, em relação a despesas de pessoal e encargos sociais, o disposto no artigo nº 169 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos nº 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento, criação de cargos e revisão de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Parágrafo Único Os valores correspondentes ao reajuste de pessoal, referido no caput, constarão da previsão orçamentária especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101/ 2000. Art. 26 No exercício de 2022, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite definido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer realização de serviço extraordinário quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionado no caput. Art. 27 Serão incluídas dotações específicas para treinamento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 28 Será incluída dotação específica no projeto de lei orçamentária, para despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, relativas a operações contratadas observadas os limites de dispêndio máximo previstos na Resolução do Senado Federal nº 40/2001. Art. 29 A contratação de operação de crédito far-se-á de forma a atender às necessidades de investimento do Município, respeitando o limite de endividamento e obedecendo às normas previstas na Constituição Federal/ 88, e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, mediante os instrumentos contratuais e/ou garantias firmadas junto às instituições financeiras. Art. 30 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária, relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais competentes, conforme os limites de dispêndio e prazos contidos nos artigos 9º, §3º, 4º e 5º, 30 e 31 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 31 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a sua vigência e nos dois subsequentes. Parágrafo Único A concessão ou ampliação do beneficio fiscal, somente poderá ocorrer após adoção das medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente, conforme dispõe o art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 33 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO XI DOS CRITÉRIOS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROJETOS E PROGRAMAS MUNICIPAIS Art. 34 A partir do exercício financeiro de 2022, o sistema orçamentário será organizado em Centros de Resultados definidos a partir da estrutura organizacional, com informações sobre os resultados previstos e os custos incorridos, por projeto ou atividade. §1º A estrutura organizacional contemplará todas as áreas necessárias à produção dos bens ou serviços (produtos) de responsabilidade da unidade municipal. §2º As áreas definirão as metas de resultado a serem alcançadas em cada exercício, em desdobramento às metas estratégicas, visando o alcance dos objetivos definidos no Plano Plurianual Municipal. CAPÍTULO XII DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E AO CONTROLE SOCIAL Art. 35 Fica assegurada a realização de consultas e audiências públicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Diamantino, com ampla divulgação para estimular a participação dos cidadãos, das localidades eventualmente pendentes, visando definição de metas de atendimento das demandas sociais no orçamento de 2022. §1º O Gabinete do Prefeito providenciará a ampla divulgação das metas de atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo, através de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social. §2º A Lei Orçamentária Anual de 2022, juntamente com seus anexos, ficarão permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e em meio físico, na sede da Secretaria Municipal de Finanças. §3º Nas Audiências Públicas Quadrimestrais serão avaliadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais, se fará observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios: I – compatibilidade com o PPA 2022-2025 e com as normas desta lei; II – contemplados todos os projetos em andamento; III – preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem–se a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V – visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em audiências públicas do orçamento participativo. Parágrafo Único Considera–se projeto em andamento aquele cuja execução inicia–se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término de execução do exercício de 2021. Art. 37 São consideradas despesas irrelevantes, conforme disposto no § 3º, artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 38 O Poder Executivo, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária á obtenção das metas fiscais. Art. 39 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subseqüente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Finanças comunicará aos órgãos do Poder Executivo o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira. Art. 40 O Poder Executivo poderá autorizar novos incentivos fiscais no decorrer do exercício de 20212, desde que obedecido o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 41 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida. §1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2022. §2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de novembro de 2022, os recursos orçamentários alocados para essa finalidade poderão ser utilizados para cobertura de outras despesas mediante realocação orçamentária, devidamente comprovado acerca da não ocorrência de passivos de contingentes e riscos fiscais. Art. 42 Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2021, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 43 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 29 de novembro de 2021. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal PAGE PAGE 15 Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (065) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ” |