Anexos da Norma Juridica (Lei Ordinária nº 1.446, de 30 de novembro de 2021)
Total de Anexos da Norma Juridica: 1
| ID | Arquivo Anexo | Assunto do Anexo |
|---|---|---|
| 35896 | 8c7a5f23-9024-4da5-a980-804455e245d4.doc |
LEI LEI MUNICIPAL Nº 1.446/2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Diamantino/MT para o Quadriênio 2022-2025, e dá outras providências O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso, Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, em consonância com o disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e no inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânico do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e no inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânico do Município de Diamantino. Parágrafo Único. Integram o Plano Plurianual 2022-2025: I - mensagem do Governo, contendo: a) a estratégia de Governo, que norteará a Administração Pública Municipal para o período de vigência do Plano; b) A descrição dos cenários socioeconômico e fiscal; II - anexos demonstrativos, contendo: Anexo I – Receitas por categoria econômica para o quadriênio 2022-2025; Anexo II - Programas e ações para o quadriênio 2022-2025 – Detalhamento do Plano Plurianual. Art. 2º - Constituem Diretrizes da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2022-2025: I Diálogo e Transparência; II Responsabilidade Fiscal e Social; III Participação e Integração; IV Respeito e Atitude; V Infraestrutura e Sustentabilidade; e VI Gestão Pública Eficaz e Inovadora. Art. 3º - O Anexo II, mencionado no art. 1º desta Lei, compreendem os programas dos Poderes Executivo e Legislativo, para o quadriênio 2022-2025, indicando, para cada programa, objetivo, público-alvo, órgão responsável, indicadores para os programas, metas financeiras, bem como suas ações com o custo acumulado no período e seus respectivos produtos e metas físicas. §1º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e créditos adicionais e nas leis que os modifiquem. §2º - Os valores globais consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites a? programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais. §3º - Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício. Art. 4º - No Plano Plurianual 2022-2025 toda ação governamental será estruturada em Programas e os recursos disponíveis serão alocados em ações que deverão ser coerentes com os resultados e o público-alvo que o programa pretende alcançar. §1º - Os Programas são classificados como: I Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e II Apoio Administrativo e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os Programas Finalísticos. §2º - As ações podem ser: I projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; II atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de Governo; III operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5º - A gestão do Plano Plurianual observara? os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreendera? a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas e ações, seus objetivos, indicadores, ações, produtos, metas e valores. §1º - Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025. §2º - O Poder Executivo manterá módulo de informações gerenciais, em sistema de informações adequado, para apoio a? gestão do Plano Plurianual 2022-2025. §3º - As informações sobre o acompanhamento do PPA 2022-2025 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no Portal da Transparência do Município. Art. 6º - Os programas do Plano Plurianual 2022-2025 serão anualmente avaliados, conforme definido no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. §1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo responsáveis por programas ou ações, nos termos dos Anexos Demonstrativos – Anexo II desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, as informações referentes a? execução física das ações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social sob sua responsabilidade. §2º - Aplica-se as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e Judiciário, responsável por programas ou ações, nos termos dos Anexos Demonstrativos – Anexo II desta Lei, o disposto no § 1º deste artigo. Art. 7º - Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual: I - a exclusão ou alteração de programa ou ação, constantes desta Lei, contendo a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta; e/ou II - a inclusão de novos programas e ações, contendo: a) a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta; b) a indicação dos recursos que financiarão a demanda, quando houver custo direto para sua implementação. $ H ¹ ï $ ¼ ½ 9 : ß æ é 7 \ { ’ ¹ ß alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas; II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; III - adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação; e IV - alterar a denominação do programa e da ação, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Diamantino/MT, 29 de novembro de 2021. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (065) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ” |