Anexos da Norma Juridica (Lei Ordinária nº 1.418, de 05 de julho de 2021)
Total de Anexos da Norma Juridica: 1
ID | Arquivo Anexo | Assunto do Anexo |
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34275 | f9de05d0-93c3-47b6-bc46-8ad040dd36d6.doc |
LEI LEI MUNICIPAL Nº 1.418/2021 INSTITUI NO AMBITO DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO O “PROGRAMA AUXíLIO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO MÃO SOLIDARIA - COVID19”, DESTINADOS A AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Diamantino/MT, Senhor Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Diamantino o Programa EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO de Transferência de Renda denominado de MÃO SOLIDÁRIA, para atender os munícipes em situação de vulnerabilidade social, como medidas emergencial de enfrentamento a pandemia do novo COVID-19; Parágrafo único: O Programa terá por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação de tais fatores. Art. 2º. Mediante a concessão de benefício financeiro, a Renda Básica Emergencial objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis: I - o direito à segurança alimentar e nutricional; II - o direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas; III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar. Art. 3º. Em consonância com o previsto no art. 2º desta Lei, a Renda Básica Emergencial será concedida: I – ao maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães adolescentes; II - aos beneficiários do Programa Social do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados até a data de 30 de abril de 2021; III. Não sejam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), seguro desemprego ou recebam benefícios previdenciários de qualquer natureza. IV - residentes no Município de Diamantino – MT; §1º. O atendimento das disposições do presente artigo poderá ser objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar, realizado por servidores públicos municipais. §2º. O benefício será destinado exclusivamente para manutenção da família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis. Art. 4º. O Auxílio Emergencial Municipal, a ser repassado durante quatro (4) meses aos indivíduos ou famílias que lhe fizerem jus, terá o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais; contemplando o número de até 500 (quinhentas) famílias com base nos dados do Cad Único de abril de 2021, que elenca esse número como o absoluto na categoria de vulnerabilidade social. §1º. O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Família e pago em consonância com este, mediante cartão alimentação em nome do responsável familiar que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros meios a critério do Poder Executivo. §2º. Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 3º da presente Lei. §3º. Em consonância com o art. 3º, inciso I, desta Lei, no caso de grupo familiar, composto por alguma(s) pessoa(s) com deficiência, independentemente de idade, o(s) valor(e s) do(s) benefício(s) de que trata o caput deste artigo pago a ele será(ão) majorado(s) em 100% (cem por cento), exceto ao indivíduo que receba o benefício de prestação continuada. §4°. O pagamento do benefício será interrompido caso o beneficiário descumprir as obrigações estabelecidas na presente lei ou demais atos regulamentadores do programa. §5°. Somente será permitida a concessão de 1 (um) benefício por família. §6°. A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo. Art. 5°. Como condição de permanência no programa de que trata esta lei, os beneficiários deverão ainda cumprir as seguintes condicionalidades: I - manter atualizado o cadastro junto ao Município de Diamantino, informando imediatamente qualquer alteração da situação fática pré-existente; II - utilizar o benefício financeiro exclusivamente para auxiliar na subsistência e manutenção familiar, vedado o uso para finalidade diversa; III - atender sempre que solicitado, as recomendações, questionamentos e demais atos emanados dos servidores públicos municipais, incumbidos da execução do programa de que trata a presente lei. Art. 6º. A família ou indivíduo terá o benefício suspenso ou cancelado quando: I. For constatada situação de irregularidade e ou fraude ao Cadastro Único; II. For constatada a mudança de município da família ou indivíduo beneficiário; III. For identificada alteração na situação de vulnerabilidade socioeconômica da família ou indivíduo beneficiário, conforme art. 3º. IV. Houver impossibilidade de pagamento do benefício por até 45 dias, por falta de dados, respeitada a necessidade de comunicação do problema ao usuário e, ou família, através de aviso de recebimento e, na sua impossibilidade, divulgação em meio de comunicação de amplo acesso. §1º. Na hipótese do inciso I, o beneficiário terá o prazo de até 15 (quinze) dias para o esclarecimento de todas as pendências relativas ao cadastro que, se não forem sanadas, implicará no cancelamento definitivo do benefício. §2º. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas para obtenção do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância percebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeita a inscrição em dívida ativa municipal. §3º. Na hipótese do inciso II, observadas as disposições do regulamento, o cancelamento do benefício ocorrerá de ofício. Art. 7°. O programa emergencial e temporário previsto na presente lei, será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo Comitê Gestor, composto por representantes das seguintes órgãos e entidades municipais: I – Secretaria Municipal de Finanças II – Secretaria Municipal de Assistência Social III – Secretaria de Planejamento IV – Representante da sociedade civil §1°. Compete ao Comitê Gestor do programa “MÃO SOLIDARIA”, realizar a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emissão de parecer técnico. §2°. O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo das providências de ordem civil e penal. § 3°. A apuração das denúncias relacionadas à execução do programa, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e supervisionada pelo Comitê Gestor. Art. 8°. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosa e ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei. Art. 9º. Havendo disponibilidade financeira, o pagamento de que trata o §1º do art. 4º poderá ser prorrogado enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia da COVID-19 no município de Diamantino, devidamente reconhecido em decreto municipal. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, através de Decreto. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino /MT, 05 de Julho de 2021. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 2 Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (065) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ” |