Projeto de Lei Executivo nº 15 de 2024 | Para Conhecimento | 09/12/2024 (Projeto de Lei Executivo nº 15 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
09/12/2024
Unidade Local
Jurídico - JURÍDICO
Unidade Destino
CCJ - Comissão de Constituição e Justiça
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Para Conhecimento
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
O Projeto de Lei foi protocolado em 06/05/2024. O Parecer Jurídico 33/2024 contou com as seguintes recomendações:
A) Seja certificado pela Secretaria Legislativa se existe lei municipal que trate do assunto e, se existir, seja incluída a cláusula de revogação;
B) Seja excluído o inciso VIII, do art. 4º, pelas razões expostas neste Parecer Jurídico;
C) Seja retificada a redação do Parágrafo único do art. 9º, haja vista que o art. 3º trata das competências do Conselho e não dos objetivos;
D) Seja retificada a redação do art. 11 por fazer menção ao Conselho Municipal de Segurança Pública;
E) Seja melhor especificada a destinação dos recursos, os responsáveis pela ordenação das despesas e movimentação bancária, bem como pela prestação de contas;
F) Disponha sobre a transparência das contas do Fundo e disponibilização para eventuais fiscalizações periódicas;
G) Disponha sobre a apresentação anual de projetos programados, sua execução e previsão de gastos com estes.
Houve a substituição do projeto. Foi certificada a existência de lei municipal que trata do tema. Foram atendidas as recomendações constantes dos itens b, c e d.
No mais, o texto permaneceu tal como o original. Dessa forma, compete aos membros das comissões permanentes e demais vereadores, a análise do mérito legislativo.
A) Seja certificado pela Secretaria Legislativa se existe lei municipal que trate do assunto e, se existir, seja incluída a cláusula de revogação;
B) Seja excluído o inciso VIII, do art. 4º, pelas razões expostas neste Parecer Jurídico;
C) Seja retificada a redação do Parágrafo único do art. 9º, haja vista que o art. 3º trata das competências do Conselho e não dos objetivos;
D) Seja retificada a redação do art. 11 por fazer menção ao Conselho Municipal de Segurança Pública;
E) Seja melhor especificada a destinação dos recursos, os responsáveis pela ordenação das despesas e movimentação bancária, bem como pela prestação de contas;
F) Disponha sobre a transparência das contas do Fundo e disponibilização para eventuais fiscalizações periódicas;
G) Disponha sobre a apresentação anual de projetos programados, sua execução e previsão de gastos com estes.
Houve a substituição do projeto. Foi certificada a existência de lei municipal que trata do tema. Foram atendidas as recomendações constantes dos itens b, c e d.
No mais, o texto permaneceu tal como o original. Dessa forma, compete aos membros das comissões permanentes e demais vereadores, a análise do mérito legislativo.