Diversos - Anexo 01 de 01/07/2022 por (Projeto de Lei Executivo nº 11 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
01/07/2022
Autor
Ementa
Indexação
PROTOCOLO Nº. _________/2022 Data:______/________/2022 Hora: ____:____min Assinatura: _____________ EXPEDIENTE Data:________/__________/2022 DECISÃO PLENÁRIA - Data: ________/_________/2022 ( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) APROVADO ( ) REPROVADO Visto Secretário: ________________________ PROJETO DE LEI Nº. 11/2022 INSTITUI NO MUNICÍCPIO DE DIAMANTINO/MT O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÁS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Manoel Loureiro Neto, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte projeto de Lei Municipal: Das Contratações Municipais Art. 1° - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o microempreendedor individual, para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto no artigo 47, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei Complementar, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2° - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais sediados regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação sobre as licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para que adaptem os seus processos produtivos e comerciais; III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais; e IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 3° - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados no Município. Art. 4° - Não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação do balanço patrimonial do ultimo exercício, podendo ser substituída pela declaração anual de rendimentos/imposto de renda de pessoa jurídica, para habilitação em quaisquer licitações para fornecimento de bens e/ou serviços. Art. 5° - As microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. §1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. §2º - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. §3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. §4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 6° - As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, sob pena de desclassificação. §1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado. §2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. §3º -A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. §4º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. §5º - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados. §6º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 7° - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual; II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais respeitados o disposto no art. 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 8° Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais. §1º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte: I - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento); §2º - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art.9° - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. §1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. §2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; II - não ocorrendo à contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos 1º e 2º do art. 9°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 9°, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual. §3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. §4º - No caso de pregão, se houverem propostas com valores até 5% (cinco por cento) superiores à proposta de melhor preço ofertada por empresa não enquadrada como ME, EPP ou MEI, será concedido o direito de preferência a ME, EPP ou MEI àquela que apresentar proposta de preço inferior a menor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório. §5º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 11 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 12 - Não se aplica o disposto nos artigos 2º a 11 quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 13 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 5° a 7° não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 14 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o enquadramento como ME, EPP e MEI se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e microempreendedor individual, Lei Complementar Federal nº. 123/06, e suas alterações. Art. 15 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei Complementar. Art. 16 - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, meta anual de participação das micro, pequenas empresas e microempreendedores individuais nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Diamantino, 20 de maio de 2.022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 011/2022 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, na forma das disposições constitucionais pertinentes, para a apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, o anexo projeto de lei que “Institui no Município de Diamantino o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências”. Tal proposta apresentada pelo incluso Projeto de Lei busca regulamentar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações (Lei Complementar Federal nº 147). Caso o Projeto seja aprovado, tal medida propiciará um melhor ambiente para a ampliação de pequenos negócios, estendendo a compra de produtos e prestação de serviços dos microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas em nosso Município. De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência. Na certeza da especial atenção dos nobres Edis e convicto de que nossa propositura receberá a aprovação dessa Colenda Casa de Leis, aproveito para renovar os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Diamantino/MT, 20 de maio de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal PAGE PAGE 6 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2341 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”
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