Diversos - Anexo 01 de 01/07/2022 por (Projeto de Lei Executivo nº 7 de 2022)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

01/07/2022

Autor

 

Ementa

Indexação

PROTOCOLO Nº. _________/2022 Data:______/________/2022 Hora: ____:____min Assinatura: _____________ EXPEDIENTE Data:________/__________/2022 DECISÃO PLENÁRIA - Data: ________/_________/2022 ( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) APROVADO ( ) REPROVADO Visto Secretário: ________________________ PROJETO DE LEI Nº. 7/2022 Altera a Lei Municipal nº 1.197/2017 e dá outras providências O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados o art. 4º, o art. 5º, caput e §2º, o art. 7º, caput e §2º, o art. 8º, caput, o art. 11, caput, o art. 12, caput, e o art. 13, caput, todos da Lei Municipal nº 1.197/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar, através da Ouvidoria deste Município, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de serviços públicos, ou sob sua coordenação. (...) §2°. Por interesse da Administração Pública, os fiscais poderão realizar um levantamento para identificar os imóveis em situação irregular e respectivos proprietários ou possuidores, elaborando um Relatório Circunstanciado contendo: data e hora da constatação; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; dados do infrator; descrição do fato e dispositivo legal infringido; e, outros dados que entender necessários, para fins de realização da notificação por Edital, na forma do art. 10, inciso IV, desta Lei. (...) Art. 7º. Lavrado o Auto de Infração ou o Relatório Circunstanciado do §2°, art. 5°, desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. (...) §2º No prazo da notificação, o proprietário ou possuidor de terrenos baldios sujos cuja somatória ultrapassam 5.000m² (cinco mil metros quadrados), poderá solicitar a dilação de prazo para 30 (trinta) dias. Art. 8°. Dentro dos 10 (dez) dias iniciais ao da notificação, o proprietário ou possuidor, poderá: (...) Art. 11. Esgotado o prazo inicial de 15 (quinze) ou de 30 (trinta) dias, em caso de prorrogação na forma do §2°, art. 7°, desta Lei, independente de nova notificação, o proprietário ou possuidor será multado. (...) Art. 12. Findo o prazo de 15 (quinze) ou de 30 (trinta) dias, fica o Município de Diamantino autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas. (...) Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, a Secretaria Municipal de Infraestrutura elaborará um Relatório Circunstanciado contendo: data da limpeza; descrição dos serviços realizados e respectivos valores das taxas geradas; valor da multa aplicada; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; e dados do infrator, a fim de efetuar a sua notificação, na forma do art. 10, inciso IV, desta Lei, para pagar, no prazo de 10 (dez) dias: (...) Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 28 de março de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 07/2022 Excelentíssimos Senhores, Encaminhamos às Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 07/2022, de nossa iniciativa, que dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 1.197/2017, que trata da limpeza de terrenos baldios de particulares. O presente projeto visa dar maior efetividade e agilidade nos procedimentos de limpeza dos terrenos por seus proprietários ou possuidores, assim como na atuação administrativa no que se refere à aplicação da multa, limpeza pelo Município e cobrança da respectiva taxa. Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta medida peço o sufrágio dos Alumies Pares para a aceitação, apreciação e aprovação deste projeto de lei. Diamantino/MT, 28 de março de 2022 MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal PAGE PAGE 3 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2341 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.gov.br N ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”