Diversos - Anexo 01 de 05/05/2022 por (Projeto de Lei Legislativo nº 11 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
05/05/2022
Autor
Ementa
Indexação
PROTOCOLO Nº. _________/2022 Data:______/________/2022 Hora: ____:____min Assinatura: _____________ EXPEDIENTE Data:________/__________/2022 DECISÃO PLENÁRIA - Data: ________/_________/2022 ( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) APROVADO ( ) REPROVADO Visto Secretário: ________________________ PROJETO DE LEI Nº011/2022 Reconhece no Município de Diamantino/MT, para os colecionadores, atiradores e caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecido no município de Diamantino - MT, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC´s) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de maio de 2022. Ver. Edimilson Freitas Almeida – PSDB Ver. Alfredo Matheus Keller – PSD Ver. Arnildo Gerhardt Neto – PODEMOS Ver. Diocelio Antunes Pruciano – PDT Ver. Eraldes Catarino de Campos – MDB Ver. José Carlos David – PDT Ver. Ranielli Patrick Arruda Lima – PDT JUSTIFICATIVA Nobres Pares, O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores Esportivos e Caçadores (CAC´s) no âmbito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso. É importante fazer este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano dos CAC's a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos – armas munições - e por não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis a ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis quando entram ou saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto. O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o direito à autodefesa dos colecionadores, atiradores e caçadores, faz com que se crie um estímulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito, guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos. Impende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, porém não existe qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes deslocamentos previstos. Veja que a Lei Federal n" 10.823 de 2003 já prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o porte de arma "para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas", estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido no presente projeto de Lei não invoca ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal n" 10.826/2003. A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas reconhece no Município de Diamantino/MT que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está ameaçada, haja vista que o porte de arma é concedido por eficácia territorial, sendo que esse risco a integridade física dos CAC's está totalmente interligado a saúde pública, pois existe um grande número de CAC's em nosso município. Ante o exposto, e considerando a importância da proposta, contamos com o apoio dos Nobres Pares à sua aprovação. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de maio de 2022. Ver. Edimilson Freitas Almeida – PSDB Ver. Alfredo Matheus Keller – PSD Ver. Arnildo Gerhardt Neto – PODEMOS Ver. Diocelio Antunes Pruciano – PDT Ver. Eraldes Catarino de Campos – MDB Ver. José Carlos David – PDT Ver. Ranielli Patrick Arruda Lima – PDT PAGE PAGE 2 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-1419 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.leg.br/" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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