Diversos - Anexo 01 de 28/06/2021 por (Indicação nº 103 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

28/06/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

PROTOCOLO Nº: _____________________/2021 Data:_________/__________/2021 Hora: _________h_________ Min Assinatura: ___________________ EXPEDIENTE DATA: _____/______/2021 DECISÃO PLENÁRIA DATA: _________/__________/2021 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO Visto Secretário: _____________________ INDICAÇÃO Nº 103/2021 REQUEREMOS A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OUVIDO O SOBERANO PLENÁRIO, QUE INDIQUE AO PREFEITO MUNICIPAL MANOEL LOUREIRO NETO, A NECESSIDADE DE APRESENTAR NESTA CASA DE LEIS UM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA REVOGAR O TÍTULO II (ARTIGOS 10 A 14), BEM COMO AJUSTAR OS PERCENTUAIS CONTIDOS NO ART. 18, TODOS DA LC 45/2018, NOS SEGUINTES TERMOS: Art. 1° – Ficam desconstituídos os encargos legais da dívida ativa Municipal, revogando-se os Artigos 10 ao 14 da Lei Complementar 45/2018. Art. 2° - O Artigo 18, incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários serão utilizados seguinte forma: I – 10% (dez por cento) destinados ao rateio entre o Procurador-Geral e os Procuradores Jurídicos? II – 90% (noventa por cento) para aquisição de livros, revistas, periódicos, softwares, mobiliários, materiais de informática, equipamentos em geral, treinamentos, cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e outras despesas que guardem relação com a representação judicial ou extrajudicial do Município. (...) J U S T I F I C A T I V A A indicação tem como objetivo revogar os encargos legais da dívida ativa, desonerando o Contribuinte e favorecendo a renegociação dos débitos tributários administrativamente, especialmente na via amigável prevista em nosso Código Tributário Municipal. O ajuste se mostra justo e necessário, sob a ótica do estrito recebimento apenas dos honorários de sucumbência, porquanto os honorários do advogado público estão previstos no Art. 85, §19° do Código de Processo Civil, embora tratando-se de dispositivo com eficácia limitada. Os encargos legais se mostram totalmente contrários a razoabilidade, na medida em que o simples fato de o débito ser inscrito em dívida ativa já gerar os encargos legais ao contribuinte, em percentuais similares aos fixados a título de honorário de sucumbência, e mesmo havendo a disposição do Art. 14 da LC 45/2018, os encargos legais se manifestam como um ônus antecipado ao contribuinte, já que independente da demanda judicial, o débito de encargos legais é acessório à dívida principal e já foi gerado e resguardado no ato da inscrição em dívida ativa. Ora, nada mais justo que receber os honorários de sucumbência, aquele normalmente fixado pelo magistrado nos autos da Execução Fiscal, mas esta Casa de Leis tem recebido inúmeras cobranças e reclamações dos Munícipes para que sejam tomadas as medidas para o encaminhamento do presente Indicativo ao Poder Executivo, visto que detém a competência legal de iniciativa para tanto, visando a revogação dos encargos legais da dívida ativa. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de junho de 2021 Ver. Ranielli Patrick Arruda Lima – PDT Ver. Adriano Soares Correa – PSB Ver. Arnildo Gerhardt Neto – Podemos Ver. Diocelio Antunes Pruciano –PDT Ver. Edson da Silva - PSD Ver. Eraldes Catarino de Campos – MDB Ver. Edimilson Freitas Almeida – PSDB Ver. José Carlos David – PDT Verª. Michele Cristina Carrasco Mauriz – DEM PAGE PAGE 2 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 @ ˜ @ ñ „ ^„ ????l?ñ „¡ ]„Èý`„¡ „ `„ „@ `„@ „ ^„ „ ^„ .br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”