Diversos - Anexo 01 de 25/11/2020 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 2 de 2020)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
25/11/2020
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2020 Dispõe sobre alteração das Leis Complementares Municipais nº 56/2019 e 45/2018, e dá outras providências. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam incluídos os §§6º e 7º ao art. 46 da Lei Complementar Municipal nº 56/2019, com a seguinte redação: Art. 46 (Omissis) (...) §6º O exercício do cargo comissionado de Procurador-Geral do Município é restrito aos ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico Municipal. §7º Como exceção à regra do caput, o cargo de Assessor Jurídico da Procuradoria será ocupado por pessoa indicada pelos Procuradores Municipais, cabendo ao Prefeito Municipal nomeá-lo dentre o(s) indicado(s). Da mesma forma, a exoneração, dependerá de solicitação dos Procuradores Municipais ao Prefeito Municipal que, por sua vez, elaborará o decreto correspondente. Art. 2º - Ficam alterados o art. 6º, caput, o art. 8º, caput, os §§ 2º e 3º do art. 9ª, e o art. 22, todos da Lei Complementar Municipal nº 45/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º A Procuradoria Jurídica do Município será coordenada pelo Procurador-Geral, ocupante de cargo em comissão, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico Municipal. (...) Art. 8º Aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias, definidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino, e pela Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT. (...) Art. 9º (Omissis) (...) §2º Ao Procurador-Geral do Município, por ser necessariamente ocupante do quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico Municipal, ser-lhe-á facultado o vencimento na forma do §1° com a suspensão do recebimento do seu vencimento atual correspondente ao cargo efetivo, ou, continuar recebendo o vencimento correspondente ao cargo efetivo de que é titular acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do Secretário Municipal. §3º Os vencimentos dos Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos serão fixados de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino, e a Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT. (...) Art. 22. A Procuradoria Jurídica contará com assessores jurídicos, ocupantes de cargos em comissão, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município, e na Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT, que realizarão atividades jurídicas auxiliares, sob a supervisão técnica dos Procuradores Municipais. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 24 de novembro de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2020 - URGENTE - Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 02/2020, com a seguinte súmula: Dispõe sobre alteração das Leis Complementares Municipais nº 56/2019 e 45/2018, e dá outras providências. A presente alteração legislativa tem por escopo corrigir inconstitucionalidade material verificada no ordenamento jurídico municipal, na medida em que permite que o cargo de Procurador Geral Municipal seja ocupado por integrantes ou não de carreira. No âmbito da União e dos Estados a questão é incontroversa, uma vez que os arts. 131, §2 e 132 da Constituição Federal expressamente determinam que a representação judicial, o assessoramento e a consultoria jurídica destes Entes devem ser exercidas por profissionais organizados em carreira e aprovados mediante concurso público de provas e títulos. O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela impossibilidade do cargo de procurador geral municipal ser ocupado por servidor comissionado, conforme RE 1.069.822 SP, de 15.05.2018. Ora, de conformidade com as disposições constitucionais é que o cargo de procurador do município deve ser ocupado por servidor efetivo, em razão do princípio da simetria previsto no art. 29 da CF/88. E, outra, a Lei Complementar Estadual nº 111/2002 que organiza a Procuradoria-Geral do Estado, prevê em seu art. 6º que o Procurador-Geral será escolhido dentre os Procuradores do Estado estáveis. Ademais, o argumento da necessidade de “confiança” deve ser sopesado com a imprescindibilidade da independência funcional e da natureza eminentemente técnica das atribuições do cargo. É sabido que dentre as incumbências do cargo encontra-se a representação do município, inclusive judicial, na forma do Anexo IV, item V, da Lei Complementar Municipal nº 56/2019, que relaciona as atribuições do cargo de Procurador Geral do Município. Neste caso, a relação de confiança atrapalharia, por exemplo, no momento em que o procurador geral municipal necessitasse representar judicialmente o município contra o prefeito, ou tomar medida anti-política em desacordo com a gestão municipal. Para reforçar o entendimento, não é demais citar que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, já se posicionou sobre a matéria ao julgar procedente a Representação de Natureza Externa nº 15.039-8/2017, em 22.10.2019 através do ACÓRDÃO Nº 802/2019 – TP, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei municipal que criou cargos comissionados de Procurador Geral do Município, uma vez que não é cabível a admissão de servidores em cargos comissionados ou função de confiança para o exercício de atribuições NÃO relacionadas a direção, chefia e assessoramento. Outro ponto que se pretende alteração é com relação ao cargo comissionado de Assessor Jurídico da Procuradoria, para que ele entre na exceção à regra da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo ocupá-lo pessoa indicada pelos Procuradores Municipais, de forma a fortalecer a representação municipal pela Procuradoria, e não ensejar prejuízos aos trabalhos que ela vem promovendo, resguardando assim, o interesse do Município. Não menos importante destacar que existe cargo comissionado de Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito, cuja atribuição principal é a de "Prestar Consultoria e Assessoramento jurídico diretamente ao Prefeito Municipal", conforme Anexo IV, item VII, da Lei Complementar Municipal nº 56/2019. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável dessa augusta Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA. Diamantino/MT, 24 de novembro de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (...) § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. "(...) 4. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. Livre nomeação e exoneração. Possibilidade. Ressalva, entretanto, de que o ocupante do cargo deve ser escolhido dentre os Procuradores de carreira, nos termos do art. 98 a 100 da Constituição Estadual. Aplicação de interpretação conforme a Constituição, como já decidiu este C. Órgão Especial em casos semelhantes (ADIN nº 2036944-79.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 30/07/2014; ADIN nº 0067957- 67.2013.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 12/03/2014) (...)". Art. 6° O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, subsídio e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre Procuradores do Estado estáveis. V - DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração; Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para preservar os interesses da Administração; Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais. Obs.: O acompanhamento jurídico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma. Ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse do ente municipal; Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração municipal; Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, emitindo pareceres jurídicos e elaborando modelos de contratos administrativos; Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários,etc; Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de sua competência constitucional e legal. Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NÃO RELACIONADAS À DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM CARGOS DE ADVOGADO ASSESSOR E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2013, NO CASO CONCRETO. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.039-8/2017. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 1.948/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) preliminarmente, acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Ministério Público de Contas, no sentido de declarar a inaplicabilidade, no caso concreto, da Lei Complementar Municipal nº 058/2013, no que se refere à criação dos cargos comissionados de Procurador Geral do Município e Advogado Assessor, por afronta ao artigo 37, II e V, da Constituição Federal; b) no mérito, conhecer e julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na admissão de servidores em cargos comissionados ou função de confiança para o exercício de atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento em cargos de Advogado Assessor e Procurador Geral do Município, formulada pelo Sr. Aliandro Piovezan Gomes - controlador interno em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra dos Bugres, gestão do Sr. Raimundo Nonato Abreu, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, c) DETERMINAR à atual gestão que realize concurso público para provimento dos cargos de Procurador Geral Municipal e de Assessor Jurídico, nos termos do acordo judicial pactuado com o Ministério Público Estadual na 1ª Vara Cível de Barra do Bugres - Processo nº 1231-75.2011.811.0008. VII - DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DO PREFEITO: Prestar Consultoria e Assessoramento jurídico diretamente ao Prefeito Municipal; Participar de reuniões no Gabinete de Prefeito, quando necessária a assessoria; Ler, corrigir se necessário e validar qualquer ato antes da assinatura do Prefeito Municipal; Participar de audiências públicas; Acompanhar o Prefeito nas atividades externas sempre que solicitado; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de sua competência constitucional e legal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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