{"id":32002,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 25/11/2020 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/32002","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":32002,"data":"2020-11-25T18:03:36Z","nome":"9bf31c7ff062936a96d3c8bd1f8f2ff3\\375e3173-cc19-47db-a096-a77f69a8adf2","versao":2,"embanco":0,"tamanho":520704,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PLC N\u00ba 02-2020 - Altera\u00e7\u00e3o da LCM 56-2019"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 02/2020 Disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00e3o das Leis Complementares Municipais n\u00ba 56/2019 e 45/2018, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba - Ficam inclu\u00eddos os \u00a7\u00a76\u00ba e 7\u00ba ao art. 46 da Lei Complementar Municipal n\u00ba 56/2019, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 46 (Omissis) (...) \u00a76\u00ba O exerc\u00edcio do cargo comissionado de Procurador-Geral do Munic\u00edpio \u00e9 restrito aos ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador Jur\u00eddico Municipal. \u00a77\u00ba Como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra do caput, o cargo de Assessor Jur\u00eddico da Procuradoria ser\u00e1 ocupado por pessoa indicada pelos Procuradores Municipais, cabendo ao Prefeito Municipal nome\u00e1-lo dentre o(s) indicado(s). Da mesma forma, a exonera\u00e7\u00e3o, depender\u00e1 de solicita\u00e7\u00e3o dos Procuradores Municipais ao Prefeito Municipal que, por sua vez, elaborar\u00e1 o decreto correspondente. Art. 2\u00ba - Ficam alterados o art. 6\u00ba, caput, o art. 8\u00ba, caput, os \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba do art. 9\u00aa, e o art. 22, todos da Lei Complementar Municipal n\u00ba 45/2018, que passam a vigorar com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 6\u00ba A Procuradoria Jur\u00eddica do Munic\u00edpio ser\u00e1 coordenada pelo Procurador-Geral, ocupante de cargo em comiss\u00e3o, de livre escolha, nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador Jur\u00eddico Municipal. (...) Art. 8\u00ba Aos Procuradores Jur\u00eddicos e Assessores Jur\u00eddicos incumbe o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o pr\u00f3prias, definidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Sal\u00e1rios do Munic\u00edpio de Diamantino, e pela Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT. (...) Art. 9\u00ba (Omissis) (...) \u00a72\u00ba Ao Procurador-Geral do Munic\u00edpio, por ser necessariamente ocupante do quadro permanente da carreira de Procurador Jur\u00eddico Municipal, ser-lhe-\u00e1 facultado o vencimento na forma do \u00a71\u00b0 com a suspens\u00e3o do recebimento do seu vencimento atual correspondente ao cargo efetivo, ou, continuar recebendo o vencimento correspondente ao cargo efetivo de que \u00e9 titular acrescido de uma gratifica\u00e7\u00e3o de 30% (trinta por cento) sobre o valor do subs\u00eddio do Secret\u00e1rio Municipal. \u00a73\u00ba Os vencimentos dos Procuradores Municipais e Assessores Jur\u00eddicos ser\u00e3o fixados de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Sal\u00e1rios do Munic\u00edpio de Diamantino, e a Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT. (...) Art. 22. A Procuradoria Jur\u00eddica contar\u00e1 com assessores jur\u00eddicos, ocupantes de cargos em comiss\u00e3o, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Sal\u00e1rios do Munic\u00edpio, e na Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT, que realizar\u00e3o atividades jur\u00eddicas auxiliares, sob a supervis\u00e3o t\u00e9cnica dos Procuradores Municipais. Art. 2\u00ba - Esta Lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 24 de novembro de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 02/2020 - URGENTE - Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 02/2020, com a seguinte s\u00famula: Disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00e3o das Leis Complementares Municipais n\u00ba 56/2019 e 45/2018, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. A presente altera\u00e7\u00e3o legislativa tem por escopo corrigir inconstitucionalidade material verificada no ordenamento jur\u00eddico municipal, na medida em que permite que o cargo de Procurador Geral Municipal seja ocupado por integrantes ou n\u00e3o de carreira. No \u00e2mbito da Uni\u00e3o e dos Estados a quest\u00e3o \u00e9 incontroversa, uma vez que os arts. 131, \u00a72 e 132 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal expressamente determinam que a representa\u00e7\u00e3o judicial, o assessoramento e a consultoria jur\u00eddica destes Entes devem ser exercidas por profissionais organizados em carreira e aprovados mediante concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos. O pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se posicionou pela impossibilidade do cargo de procurador geral municipal ser ocupado por servidor comissionado, conforme RE 1.069.822 SP, de 15.05.2018. Ora, de conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais \u00e9 que o cargo de procurador do munic\u00edpio deve ser ocupado por servidor efetivo, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da simetria previsto no art. 29 da CF/88. E, outra, a Lei Complementar Estadual n\u00ba 111/2002 que organiza a Procuradoria-Geral do Estado, prev\u00ea em seu art. 6\u00ba que o Procurador-Geral ser\u00e1 escolhido dentre os Procuradores do Estado est\u00e1veis. Ademais, o argumento da necessidade de \u201cconfian\u00e7a\u201d deve ser sopesado com a imprescindibilidade da independ\u00eancia funcional e da natureza eminentemente t\u00e9cnica das atribui\u00e7\u00f5es do cargo. \u00c9 sabido que dentre as incumb\u00eancias do cargo encontra-se a representa\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio, inclusive judicial, na forma do Anexo IV, item V, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 56/2019, que relaciona as atribui\u00e7\u00f5es do cargo de Procurador Geral do Munic\u00edpio. Neste caso, a rela\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a atrapalharia, por exemplo, no momento em que o procurador geral municipal necessitasse representar judicialmente o munic\u00edpio contra o prefeito, ou tomar medida anti-pol\u00edtica em desacordo com a gest\u00e3o municipal. Para refor\u00e7ar o entendimento, n\u00e3o \u00e9 demais citar que o pr\u00f3prio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, j\u00e1 se posicionou sobre a mat\u00e9ria ao julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o de Natureza Externa n\u00ba 15.039-8/2017, em 22.10.2019 atrav\u00e9s do AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 802/2019 \u2013 TP, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei municipal que criou cargos comissionados de Procurador Geral do Munic\u00edpio, uma vez que n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a admiss\u00e3o de servidores em cargos comissionados ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a para o exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es N\u00c3O relacionadas a dire\u00e7\u00e3o, chefia e assessoramento. Outro ponto que se pretende altera\u00e7\u00e3o \u00e9 com rela\u00e7\u00e3o ao cargo comissionado de Assessor Jur\u00eddico da Procuradoria, para que ele entre na exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o pelo Prefeito Municipal, devendo ocup\u00e1-lo pessoa indicada pelos Procuradores Municipais, de forma a fortalecer a representa\u00e7\u00e3o municipal pela Procuradoria, e n\u00e3o ensejar preju\u00edzos aos trabalhos que ela vem promovendo, resguardando assim, o interesse do Munic\u00edpio. N\u00e3o menos importante destacar que existe cargo comissionado de Assessor Jur\u00eddico do Gabinete do Prefeito, cuja atribui\u00e7\u00e3o principal \u00e9 a de \"Prestar Consultoria e Assessoramento jur\u00eddico diretamente ao Prefeito Municipal\", conforme Anexo IV, item VII, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 56/2019. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a aprova\u00e7\u00e3o da presente mat\u00e9ria, aguardamos confiantes a manifesta\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel dessa augusta Casa de Leis, EM REGIME DE URG\u00caNCIA. Diamantino/MT, 24 de novembro de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Art. 131. A Advocacia-Geral da Uni\u00e3o \u00e9 a institui\u00e7\u00e3o que, diretamente ou atrav\u00e9s de \u00f3rg\u00e3o vinculado, representa a Uni\u00e3o, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jur\u00eddico do Poder Executivo. (...) \u00a7 2\u00ba - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da institui\u00e7\u00e3o de que trata este artigo far-se-\u00e1 mediante concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso depender\u00e1 de concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos, com a participa\u00e7\u00e3o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercer\u00e3o a representa\u00e7\u00e3o judicial e a consultoria jur\u00eddica das respectivas unidades federadas. \"(...) 4. PROCURADOR GERAL DO MUNIC\u00cdPIO. Livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o. Possibilidade. Ressalva, entretanto, de que o ocupante do cargo deve ser escolhido dentre os Procuradores de carreira, nos termos do art. 98 a 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual. Aplica\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, como j\u00e1 decidiu este C. \u00d3rg\u00e3o Especial em casos semelhantes (ADIN n\u00ba 2036944-79.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 30/07/2014; ADIN n\u00ba 0067957- 67.2013.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 12/03/2014) (...)\". Art. 6\u00b0 O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, subs\u00eddio e representa\u00e7\u00e3o de Secret\u00e1rio de Estado, ser\u00e1 nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre Procuradores do Estado est\u00e1veis. V - DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNIC\u00cdPIO: Prestar assessoria jur\u00eddica em todas as \u00e1reas de atividade do Poder P\u00fablico municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar provid\u00eancias para resguardar os interesses e dar seguran\u00e7a aos atos e decis\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o; Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as provid\u00eancias necess\u00e1rias para preservar os interesses da Administra\u00e7\u00e3o; Postular em ju\u00edzo em nome da Administra\u00e7\u00e3o, com a propositura de a\u00e7\u00f5es e apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o; avaliar provas documentais e orais, realizar audi\u00eancias trabalhistas, c\u00edveis e criminais. Obs.: O acompanhamento jur\u00eddico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as inst\u00e2ncias e em todas as esferas, onde a Administra\u00e7\u00e3o for r\u00e9, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma. Ajuizar e acompanhar execu\u00e7\u00f5es fiscais de interesse do ente municipal; Em \u00e2mbito extrajudicial, mediar quest\u00f5es, assessorar negocia\u00e7\u00f5es e, quando necess\u00e1rio, propor defesas e recursos aos \u00f3rg\u00e3os competentes; Acompanhar processos administrativos externos em tramita\u00e7\u00e3o no Tribunal de Contas, Minist\u00e9rio P\u00fablico e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administra\u00e7\u00e3o municipal; Analisar os contratos firmados pelo munic\u00edpio, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir seguran\u00e7a jur\u00eddica e lisura em todas as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas travadas entre o ente p\u00fablico e terceiros; Recomendar procedimentos internos de car\u00e1ter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administra\u00e7\u00e3o afinadas com os princ\u00edpios que regem a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica \u2013 princ\u00edpio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da efici\u00eancia; Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitat\u00f3rios, emitindo pareceres jur\u00eddicos e elaborando modelos de contratos administrativos; Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contrata\u00e7\u00e3o direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcion\u00e1rios,etc; Redigir correspond\u00eancias que envolvam aspectos jur\u00eddicos relevantes. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio, nos limites de sua compet\u00eancia constitucional e legal. Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. REPRESENTA\u00c7\u00c3O DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ADMISS\u00c3O DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS OU FUN\u00c7\u00c3O DE CONFIAN\u00c7A PARA O EXERC\u00cdCIO DE ATRIBUI\u00c7\u00d5ES N\u00c3O RELACIONADAS \u00c0 DIRE\u00c7\u00c3O, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM CARGOS DE ADVOGADO ASSESSOR E PROCURADOR GERAL DO MUNIC\u00cdPIO. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N\u00ba 58/2013, NO CASO CONCRETO. M\u00c9RITO: JULGAMENTO PELA PROCED\u00caNCIA. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 ATUAL GEST\u00c3O. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n\u00ba 15.039-8/2017. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1\u00ba, XV, da Lei Complementar n\u00ba 269/2007 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, e \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer n\u00ba 1.948/2018 do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) preliminarmente, acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de declarar a inaplicabilidade, no caso concreto, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 058/2013, no que se refere \u00e0 cria\u00e7\u00e3o dos cargos comissionados de Procurador Geral do Munic\u00edpio e Advogado Assessor, por afronta ao artigo 37, II e V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; b) no m\u00e9rito, conhecer e julgar PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o de Natureza Externa acerca de irregularidades na admiss\u00e3o de servidores em cargos comissionados ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a para o exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o relacionadas a dire\u00e7\u00e3o, chefia e assessoramento em cargos de Advogado Assessor e Procurador Geral do Munic\u00edpio, formulada pelo Sr. Aliandro Piovezan Gomes - controlador interno em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra dos Bugres, gest\u00e3o do Sr. Raimundo Nonato Abreu, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, c) DETERMINAR \u00e0 atual gest\u00e3o que realize concurso p\u00fablico para provimento dos cargos de Procurador Geral Municipal e de Assessor Jur\u00eddico, nos termos do acordo judicial pactuado com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual na 1\u00aa Vara C\u00edvel de Barra do Bugres - Processo n\u00ba 1231-75.2011.811.0008. VII - DO CARGO DE ASSESSOR JUR\u00cdDICO DO GABINETE DO PREFEITO: Prestar Consultoria e Assessoramento jur\u00eddico diretamente ao Prefeito Municipal; Participar de reuni\u00f5es no Gabinete de Prefeito, quando necess\u00e1ria a assessoria; Ler, corrigir se necess\u00e1rio e validar qualquer ato antes da assinatura do Prefeito Municipal; Participar de audi\u00eancias p\u00fablicas; Acompanhar o Prefeito nas atividades externas sempre que solicitado; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio, nos limites de sua compet\u00eancia constitucional e legal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":30851,"ano":2020,"data":"2020-11-25T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":2,"quorum":27,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE ALTERA\u00c7\u00d5ES DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N\u00ba 56/2019 E 45/2018, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":213,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":331,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 2/2020","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":133,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 2/2020","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2020-11-25","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 02/2020 Disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00e3o das Leis Complementares Municipais n\u00ba 56/2019 e 45/2018, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba - Ficam inclu\u00eddos os \u00a7\u00a76\u00ba e 7\u00ba ao art. 46 da Lei Complementar Municipal n\u00ba 56/2019, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 46 (Omissis) (...) \u00a76\u00ba O exerc\u00edcio do cargo comissionado de Procurador-Geral do Munic\u00edpio \u00e9 restrito aos ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador Jur\u00eddico Municipal. \u00a77\u00ba Como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra do caput, o cargo de Assessor Jur\u00eddico da Procuradoria ser\u00e1 ocupado por pessoa indicada pelos Procuradores Municipais, cabendo ao Prefeito Municipal nome\u00e1-lo dentre o(s) indicado(s). Da mesma forma, a exonera\u00e7\u00e3o, depender\u00e1 de solicita\u00e7\u00e3o dos Procuradores Municipais ao Prefeito Municipal que, por sua vez, elaborar\u00e1 o decreto correspondente. Art. 2\u00ba - Ficam alterados o art. 6\u00ba, caput, o art. 8\u00ba, caput, os \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba do art. 9\u00aa, e o art. 22, todos da Lei Complementar Municipal n\u00ba 45/2018, que passam a vigorar com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 6\u00ba A Procuradoria Jur\u00eddica do Munic\u00edpio ser\u00e1 coordenada pelo Procurador-Geral, ocupante de cargo em comiss\u00e3o, de livre escolha, nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador Jur\u00eddico Municipal. (...) Art. 8\u00ba Aos Procuradores Jur\u00eddicos e Assessores Jur\u00eddicos incumbe o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o pr\u00f3prias, definidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Sal\u00e1rios do Munic\u00edpio de Diamantino, e pela Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT. (...) Art. 9\u00ba (Omissis) (...) \u00a72\u00ba Ao Procurador-Geral do Munic\u00edpio, por ser necessariamente ocupante do quadro permanente da carreira de Procurador Jur\u00eddico Municipal, ser-lhe-\u00e1 facultado o vencimento na forma do \u00a71\u00b0 com a suspens\u00e3o do recebimento do seu vencimento atual correspondente ao cargo efetivo, ou, continuar recebendo o vencimento correspondente ao cargo efetivo de que \u00e9 titular acrescido de uma gratifica\u00e7\u00e3o de 30% (trinta por cento) sobre o valor do subs\u00eddio do Secret\u00e1rio Municipal. \u00a73\u00ba Os vencimentos dos Procuradores Municipais e Assessores Jur\u00eddicos ser\u00e3o fixados de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Sal\u00e1rios do Munic\u00edpio de Diamantino, e a Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT. (...) Art. 22. A Procuradoria Jur\u00eddica contar\u00e1 com assessores jur\u00eddicos, ocupantes de cargos em comiss\u00e3o, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Sal\u00e1rios do Munic\u00edpio, e na Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT, que realizar\u00e3o atividades jur\u00eddicas auxiliares, sob a supervis\u00e3o t\u00e9cnica dos Procuradores Municipais. Art. 2\u00ba - Esta Lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 24 de novembro de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 02/2020 - URGENTE - Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 02/2020, com a seguinte s\u00famula: Disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00e3o das Leis Complementares Municipais n\u00ba 56/2019 e 45/2018, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. A presente altera\u00e7\u00e3o legislativa tem por escopo corrigir inconstitucionalidade material verificada no ordenamento jur\u00eddico municipal, na medida em que permite que o cargo de Procurador Geral Municipal seja ocupado por integrantes ou n\u00e3o de carreira. No \u00e2mbito da Uni\u00e3o e dos Estados a quest\u00e3o \u00e9 incontroversa, uma vez que os arts. 131, \u00a72 e 132 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal expressamente determinam que a representa\u00e7\u00e3o judicial, o assessoramento e a consultoria jur\u00eddica destes Entes devem ser exercidas por profissionais organizados em carreira e aprovados mediante concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos. O pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se posicionou pela impossibilidade do cargo de procurador geral municipal ser ocupado por servidor comissionado, conforme RE 1.069.822 SP, de 15.05.2018. Ora, de conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais \u00e9 que o cargo de procurador do munic\u00edpio deve ser ocupado por servidor efetivo, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da simetria previsto no art. 29 da CF/88. E, outra, a Lei Complementar Estadual n\u00ba 111/2002 que organiza a Procuradoria-Geral do Estado, prev\u00ea em seu art. 6\u00ba que o Procurador-Geral ser\u00e1 escolhido dentre os Procuradores do Estado est\u00e1veis. Ademais, o argumento da necessidade de \u201cconfian\u00e7a\u201d deve ser sopesado com a imprescindibilidade da independ\u00eancia funcional e da natureza eminentemente t\u00e9cnica das atribui\u00e7\u00f5es do cargo. \u00c9 sabido que dentre as incumb\u00eancias do cargo encontra-se a representa\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio, inclusive judicial, na forma do Anexo IV, item V, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 56/2019, que relaciona as atribui\u00e7\u00f5es do cargo de Procurador Geral do Munic\u00edpio. Neste caso, a rela\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a atrapalharia, por exemplo, no momento em que o procurador geral municipal necessitasse representar judicialmente o munic\u00edpio contra o prefeito, ou tomar medida anti-pol\u00edtica em desacordo com a gest\u00e3o municipal. Para refor\u00e7ar o entendimento, n\u00e3o \u00e9 demais citar que o pr\u00f3prio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, j\u00e1 se posicionou sobre a mat\u00e9ria ao julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o de Natureza Externa n\u00ba 15.039-8/2017, em 22.10.2019 atrav\u00e9s do AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 802/2019 \u2013 TP, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei municipal que criou cargos comissionados de Procurador Geral do Munic\u00edpio, uma vez que n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a admiss\u00e3o de servidores em cargos comissionados ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a para o exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es N\u00c3O relacionadas a dire\u00e7\u00e3o, chefia e assessoramento. Outro ponto que se pretende altera\u00e7\u00e3o \u00e9 com rela\u00e7\u00e3o ao cargo comissionado de Assessor Jur\u00eddico da Procuradoria, para que ele entre na exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o pelo Prefeito Municipal, devendo ocup\u00e1-lo pessoa indicada pelos Procuradores Municipais, de forma a fortalecer a representa\u00e7\u00e3o municipal pela Procuradoria, e n\u00e3o ensejar preju\u00edzos aos trabalhos que ela vem promovendo, resguardando assim, o interesse do Munic\u00edpio. N\u00e3o menos importante destacar que existe cargo comissionado de Assessor Jur\u00eddico do Gabinete do Prefeito, cuja atribui\u00e7\u00e3o principal \u00e9 a de \"Prestar Consultoria e Assessoramento jur\u00eddico diretamente ao Prefeito Municipal\", conforme Anexo IV, item VII, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 56/2019. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a aprova\u00e7\u00e3o da presente mat\u00e9ria, aguardamos confiantes a manifesta\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel dessa augusta Casa de Leis, EM REGIME DE URG\u00caNCIA. Diamantino/MT, 24 de novembro de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Art. 131. A Advocacia-Geral da Uni\u00e3o \u00e9 a institui\u00e7\u00e3o que, diretamente ou atrav\u00e9s de \u00f3rg\u00e3o vinculado, representa a Uni\u00e3o, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jur\u00eddico do Poder Executivo. (...) \u00a7 2\u00ba - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da institui\u00e7\u00e3o de que trata este artigo far-se-\u00e1 mediante concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso depender\u00e1 de concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos, com a participa\u00e7\u00e3o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercer\u00e3o a representa\u00e7\u00e3o judicial e a consultoria jur\u00eddica das respectivas unidades federadas. \"(...) 4. PROCURADOR GERAL DO MUNIC\u00cdPIO. Livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o. Possibilidade. Ressalva, entretanto, de que o ocupante do cargo deve ser escolhido dentre os Procuradores de carreira, nos termos do art. 98 a 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual. Aplica\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, como j\u00e1 decidiu este C. \u00d3rg\u00e3o Especial em casos semelhantes (ADIN n\u00ba 2036944-79.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 30/07/2014; ADIN n\u00ba 0067957- 67.2013.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 12/03/2014) (...)\". Art. 6\u00b0 O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, subs\u00eddio e representa\u00e7\u00e3o de Secret\u00e1rio de Estado, ser\u00e1 nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre Procuradores do Estado est\u00e1veis. V - DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNIC\u00cdPIO: Prestar assessoria jur\u00eddica em todas as \u00e1reas de atividade do Poder P\u00fablico municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar provid\u00eancias para resguardar os interesses e dar seguran\u00e7a aos atos e decis\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o; Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as provid\u00eancias necess\u00e1rias para preservar os interesses da Administra\u00e7\u00e3o; Postular em ju\u00edzo em nome da Administra\u00e7\u00e3o, com a propositura de a\u00e7\u00f5es e apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o; avaliar provas documentais e orais, realizar audi\u00eancias trabalhistas, c\u00edveis e criminais. Obs.: O acompanhamento jur\u00eddico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as inst\u00e2ncias e em todas as esferas, onde a Administra\u00e7\u00e3o for r\u00e9, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma. Ajuizar e acompanhar execu\u00e7\u00f5es fiscais de interesse do ente municipal; Em \u00e2mbito extrajudicial, mediar quest\u00f5es, assessorar negocia\u00e7\u00f5es e, quando necess\u00e1rio, propor defesas e recursos aos \u00f3rg\u00e3os competentes; Acompanhar processos administrativos externos em tramita\u00e7\u00e3o no Tribunal de Contas, Minist\u00e9rio P\u00fablico e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administra\u00e7\u00e3o municipal; Analisar os contratos firmados pelo munic\u00edpio, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir seguran\u00e7a jur\u00eddica e lisura em todas as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas travadas entre o ente p\u00fablico e terceiros; Recomendar procedimentos internos de car\u00e1ter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administra\u00e7\u00e3o afinadas com os princ\u00edpios que regem a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica \u2013 princ\u00edpio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da efici\u00eancia; Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitat\u00f3rios, emitindo pareceres jur\u00eddicos e elaborando modelos de contratos administrativos; Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contrata\u00e7\u00e3o direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcion\u00e1rios,etc; Redigir correspond\u00eancias que envolvam aspectos jur\u00eddicos relevantes. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio, nos limites de sua compet\u00eancia constitucional e legal. Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. REPRESENTA\u00c7\u00c3O DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ADMISS\u00c3O DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS OU FUN\u00c7\u00c3O DE CONFIAN\u00c7A PARA O EXERC\u00cdCIO DE ATRIBUI\u00c7\u00d5ES N\u00c3O RELACIONADAS \u00c0 DIRE\u00c7\u00c3O, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM CARGOS DE ADVOGADO ASSESSOR E PROCURADOR GERAL DO MUNIC\u00cdPIO. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N\u00ba 58/2013, NO CASO CONCRETO. M\u00c9RITO: JULGAMENTO PELA PROCED\u00caNCIA. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 ATUAL GEST\u00c3O. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n\u00ba 15.039-8/2017. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1\u00ba, XV, da Lei Complementar n\u00ba 269/2007 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, e \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer n\u00ba 1.948/2018 do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) preliminarmente, acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de declarar a inaplicabilidade, no caso concreto, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 058/2013, no que se refere \u00e0 cria\u00e7\u00e3o dos cargos comissionados de Procurador Geral do Munic\u00edpio e Advogado Assessor, por afronta ao artigo 37, II e V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; b) no m\u00e9rito, conhecer e julgar PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o de Natureza Externa acerca de irregularidades na admiss\u00e3o de servidores em cargos comissionados ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a para o exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o relacionadas a dire\u00e7\u00e3o, chefia e assessoramento em cargos de Advogado Assessor e Procurador Geral do Munic\u00edpio, formulada pelo Sr. Aliandro Piovezan Gomes - controlador interno em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra dos Bugres, gest\u00e3o do Sr. Raimundo Nonato Abreu, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, c) DETERMINAR \u00e0 atual gest\u00e3o que realize concurso p\u00fablico para provimento dos cargos de Procurador Geral Municipal e de Assessor Jur\u00eddico, nos termos do acordo judicial pactuado com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual na 1\u00aa Vara C\u00edvel de Barra do Bugres - Processo n\u00ba 1231-75.2011.811.0008. VII - DO CARGO DE ASSESSOR JUR\u00cdDICO DO GABINETE DO PREFEITO: Prestar Consultoria e Assessoramento jur\u00eddico diretamente ao Prefeito Municipal; Participar de reuni\u00f5es no Gabinete de Prefeito, quando necess\u00e1ria a assessoria; Ler, corrigir se necess\u00e1rio e validar qualquer ato antes da assinatura do Prefeito Municipal; Participar de audi\u00eancias p\u00fablicas; Acompanhar o Prefeito nas atividades externas sempre que solicitado; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Munic\u00edpio, nos limites de sua compet\u00eancia constitucional e legal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2020/32002/375e3173-cc19-47db-a096-a77f69a8adf2.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:32.431708-04:00","materia":30851,"tipo":1}