Diversos - Anexo 01 de 14/12/2020 por (Projeto de Resolução nº 6 de 2020)

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Tipo

Diversos

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Anexo 01

Data

14/12/2020

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Ementa

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Protocolo Nº _____/2020 Data: Autoria: Mesa Diretora Visto__________________ EXPEDIENTE DATA VISTO_______________ DECISÃO PLENÁRIA DATA_____/____/_____ ( )APROVADO ( )REPROVADO Visto Secretário______________ PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº006/2020 APROVA AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT. A CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, no âmbito deste poder Legislativo; faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte: Art. 1º. A realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será observada pelas diversas unidades da estrutura da Câmara Municipal de Diamantino, que obedecerão aos critérios e normas estabelecidos nas Instruções Normativas que fazem parte desta Resolução Art. 2º. Caberá à Unidade de Controle Interno prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução. Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de novembro de 2020 Ver. Edilson Mota Sampaio – PP Verª. Gonçalina Maria V. de Almeida - PSDB Verª. Maria Eugênia dos S. Vasconcellos – PSB JUSTIFICATIVA Nobres Pares, a proposição que ora apresentamos para análise de Vossas Excelências tem por objetivo a regulamentação para as pesquisas de preços da Câmara Municipal de Diamantino-MT, para este, levamos em consideração os pontos abaixo elencados: A Lei n. 8.666/93 faz remissões à estimativa de custos como balizamento procedimental necessária nas licitações públicas. O parágrafo 2º do artigo 40 da referida lei determina a necessidade de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários como anexo do edital. Já o artigo 44 da mesma lei, ao tratar sobre o julgamento das propostas, ressalvada a exceção ali constante, não admite a apresentação de preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado. Assim, é necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado. A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em licitação e estabelece o preço justo de referência que a Administração está disposta a contratar, devendo constar no edital o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global. Percebe-se, assim, que na inexistência de uma pesquisa de preços eficiente à Administração Pública fica impossibilitada para atingir os objetivos definidos pela Lei de Licitações e Contratos, principalmente aquele relacionado à seleção da proposta mais vantajosa. Assim, sua principal função é garantir que o Poder Público identifique o valor médio de mercado para uma pretensão contratual. Certos de que Vossas Excelências irão analisar a presente propositura, e votarão pela sua aprovação antecipamos nossos agradecimentos. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de novembro de 2020 Ver. Edilson Mota Sampaio – PP Verª. Gonçalina Maria V. de Almeida - PSDB Verª. Maria Eugênia dos S. Vasconcellos – PSB INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 024/2020 VERSÃO: 01 APROVADA EM ..../...../2020 ASSUNTO: Instrução Normativa para pesquisa de preços. SETORES ENVOLVIDOS: Diretamente a unidade de compras e indiretamente todas as unidades da administração da Câmara Municipal de Diamantino-MT. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino-MT. § 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. § 2º Para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados; Preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e Sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado. CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: Identificação do agente responsável pela cotação; Caracterização das fontes consultadas; Preços coletados; Método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável. Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso. Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: Painel de Preços e aquisições e contratações similares de outros entes públicos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. §1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II. § 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso III, deverá ser observado: Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: descrição do objeto, valor unitário e total; número do CPF ou do CNPJ do proponente; endereço e telefone de contato; e data de emissão. Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput. Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovado pela autoridade competente. CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de: Documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; Tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso. §1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza. §3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada está a inexigibilidade. § 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV, XV, XVI e XVII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa. § 1º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos. § 2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada. § 3º O percentual de que trata o § 2º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço. Art. 9º. Aplica-se, no que couber aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa as demais legislações pertinentes. Art. 10º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma. Diamantino-MT, 23 de novembro de 2020 Edilson Mota Sampaio Fábio Tomikiti Fukushima Presidente da Câmara Municipal de Diamantino Auditor Público Interno PAGE PAGE 3 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-1419 - HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”