Diversos - Anexo 01 de 22/06/2020 por (Projeto de Lei Executivo nº 18 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

22/06/2020

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 18/2020 “Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa às pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do município de Diamantino/MT, que descumprirem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19" O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal aplicar penalidade de multa às pessoas físicas e jurídicas, em observância à Política Pública de Combate a Pandemia do Coronavirus (COVID-19), por descumprimento: I.- dos Decretos Municipais que disponham sobre as medidas restritivas e emergenciais para enfrentamento do coronavírus (COVID-19); II.- do Isolamento Domiciliar; III.- do Isolamento Domiciliar por parte do servidor municipal em regime de teletrabalho, na forma do art. 6º do Decreto Municipal nº 104/2020. §1º Aplicar-se-á a multa ao representante legal, quando o infrator se tratar de pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. §2º Quando o infrator se tratar de pessoa relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ele mesmo será responsável pela multa, desde que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. §3º A multa será aplicada sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal). Art. 2º As multas deverão se atentar aos seguintes parâmetros: I.- para pessoa física, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); II.- para pessoa jurídica, o valor de R$ 150,00 (cinquenta e cinquenta reais). §1º A multa somente poderá ser aplicada após notificação de advertência para regularização ou implantação das medidas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) em 24h, sob pena de multa, sendo que no caso de infração por proibição de funcionamento ou aglomeração, as atividades deverão ser encerradas no momento da fiscalização. §2º Na primeira reincidência, haverá a imposição de multa. §3º A partir da segunda reincidência, a cada reincidência haverá a dobra da multa anteriormente aplicada. §4º Para pessoa jurídica, a contar da terceira reincidência, haverá a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias e, em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento até o final da vigência exercício financeiro. Art. 3º A penalidade será aplicada mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, §1º O Auto de Infração deverá conter: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo infringido e do que lhe comine a penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ou, pagamento da multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. §2º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. §3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, desde que nele conste elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. §4º O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por publicação, na imprensa oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando infrutíferos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 4º Para pagamento da multa, o infrator comparecerá no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, munido do Auto de Infração, para emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da autuação, sob pena de lançamento e inscrição em dívida ativa. Art. 5º As defesas apresentadas no prazo de 02 (dois) dias úteis da autuação, serão analisadas e julgadas pela Comissão Especial, composta 01 (um) membro da Procuradoria Municipal, 01 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde e 02 (dois) membros do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19. Parágrafo Único. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para julgamento da defesa de autuação. Art. 6º Os valores recolhidos das multas aplicadas por força desta Lei, deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde e assistência social. Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência, para fins de prestação de contas. Art. 7º Compete ao PROCON, à Vigilância Sanitária Municipal, aos Fiscais de Tributos e de Obras, assim como a qualquer outro servidor, legalmente desviado de função para fortalecimento da fiscalização, promover a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis. Art. 8º Aplica-se o disposto na Lei Estadual nº 11.110/2020, quanto à aplicação da penalidade de multa aos estabelecimentos privados e públicos que não exigirem o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências. Art. 9º As aglomerações, injustificadas, isto é, em desacordo com os Decretos Municipais, serão puníveis com multa a ser aplicada a todos que forem flagrados em estado de aglomeração, e ao proprietário de imóvel cedido ou locado, onde ocorra a aglomeração. Parágrafo Único. Para efeito do caput, define-se como aglomeração, a reunião de mais de 05 (cinco) pessoas, que não coabitam juntos. Art. 10 - O Poder Executivo deverá veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a necessidade do cumprimento das medidas restritivas e emergenciais para enfrentamento do coronavírus (COVID-19), assim como, as penalidades decorrentes de seu descumprimento, conforme previsto na presente Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 18 de junho de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 18/2020 - URGENTE - Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 18/2020, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa às pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do município de Diamantino/MT, que descumprirem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19." A lei, em regra, é mais uma medida enérgica no combate da COVID-19, possibilitando a aplicação de multas específicas ao infrator. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável dessa augusta Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA. Diamantino/MT, 18 de junho de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br