Diversos - Anexo 01 de 16/12/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 53 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

16/12/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 053/2019 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DO(S) EXERCICIO(S) DE 2000 a 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASO Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O presente Projeto de Lei tem por finalidade definir os casos de cancelamento dos restos a pagar dos exercícios anteriores.Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, bem como, seus órgãos e autarquias, autorizados a cancelar os Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios 2000 a 2018, que não tiverem sido pagos até esta data.Parágrafo Único: os casos para cancelamentos de Restos a Pagar Processados são:I – Despesas com Empenhos em duplicidade;II – Serviços não realizados / processos não localizados;III – Despesas não reconhecidas;IV – Saldos Indevidos;Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.Art. 4º ‐ É parte integrante desta Lei, o ANEXO I no qual discrimina o rol dos restos a pagar cancelados, de acordo com os motivos de cancelamento.Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.Diamantino/MT, 13 de dezembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRAPrefeito MunicipalANEXO I RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR (PROCESSADOS) REFERÊNCIA: Saldos de RP Processados dos Exercícios de 2000 a 2018: Grupo 01: despesas com empenhos em duplicidade: Valor: R$ 100.217,17 Grupo 02: serviços não realizados pelo fornecedor / processos não localizados: Valor Grupo 03: despesas não reconhecidas, aguardando decisão judicial: Valor Grupo 04: empenhos com saldos indevidos: Valor: R$ 19.884,50 REFERÊNCIA: Segue junto ao projeto de lei, relatório comprobatório dos valores mencionados no quadro do anexo I, onde esta sendo demonstrado valores por empenho e credor que deverá ser cancelado em dezembro/2019. Diamantino/MT, 13 de dezembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRAPrefeito MunicipalMENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 53/2019 Excelentíssimo Sr. PresidenteSenhores VereadoresExcelentíssimo Senhor Presidente,Ilustríssimos Senhores Vereadores,Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas saudações a Vossa Excelência e aos dedicados Senhores Vereadores, na oportunidade em que estamos endereçando o Projeto de Lei n° 53/2019, o qual com certeza, terá a costumeira atenção de Vossas Senhorias, analisando-o, debatendo-o e aprovando a matéria inclusa, fazendo acompanhar o mesmo da seguinte:Justificativa Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto que dispõe sobre o Cancelamento de Restos a Pagar oriundo dos exercícios anteriores. Inicialmente, é importante lembrar que a Lei federal nº 4.320/64, regulamenta as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos. Destaca-se que o referido projeto, tem o objetivo de demonstrar e evidenciar o real nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício. No encerramento de cada exercício financeiro, as despesas legalmente empenhadas, não pagas e não canceladas até 31 de dezembro deverão ser registradas contabilmente como obrigações a pagar do exercício seguinte (“resíduos passivos”) em conta denominada Restos Pagar. As referidas despesas, entretanto, sendo consideradas insubsistentes, devem ser canceladas, expurgando-as do Passivo Financeiro, no qual deve permanecer apenas as dívidas certas.Denomina-se como processados os Restos a Pagar das despesas “legalmente empenhados cujo objeto de empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo 2º estágio da despesa (liquidação) já ocorreu”. Restos a Pagar não processados são aqueles derivados de despesas “legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício”.Ressalta-se, por fim, que “o valor correspondente ao cancelamento de despesa inscrita em Restos a Pagar poderá ter seu pagamento efetuado até cinco anos após sua inscrição, se reclamado”. Ou seja, após a baixa contábil, as despesas poderão ser pagas na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”.Vejamos o teor de alguns artigos da referida Lei nº 4.320/64, que tratam da compatibilização dos direitos e obrigações do Município:"Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis´.Art. 92. A dívida flutuante compreende:I – restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;II – os serviços da dívida a pagar;III – os depósitos;IV – os débitos de tesouraria.Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas" (grifamos)Nesse sentido, cabe transcrever o Acórdão nº 861/2002, sobre à legitimidade do cancelamento dos restos a pagar: "Acórdão nº 861/2002 (DOE, 07/05/2002). Despesas. Restos a pagar. Ilegitimidade da despesa. Possibilidade de baixa mediante comprovação.Se ficar comprovado que a despesa inscrita em Restos a Pagar não configura direito adquirido do credor (decorrente da entrega de bens ou materiais ou pela efetiva prestação de serviço), o setor competente pode dar baixa dessas despesas, registrando-as nos demonstrativos contábeis correspondentes".Dessa forma, o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é no sentido de se manter no Estoque de Restos a Pagar apenas Despesas Legítimas, podendo, em situações excepcionais, em que o objeto da obrigação deixa de existir ou é devolvido, ocorrer o cancelamento da obrigação, desde que devidamente comprovado e justificado (Nota Técnica TCE-MT nº 02/2011).Sendo assim, resta claro que a presente medida é necessária para cancelar lançamentos, com o objetivo de sanar erros contábeis sem reflexos nas receitas orçamentárias, razão pela qual solicito dos Nobres Vereadores imprescindível apoio e colaboração no que diz respeito à sua pronta aprovação.Certo de que o assunto será acolhido por esta Casa Legislativa, reafirmo, na oportunidade, elevados votos de apreço e consideração. Diamantino/MT, 13 de dezembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRAPrefeito Municipal