{"id":29620,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 16/12/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/29620","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":29620,"data":"2019-12-16T17:13:21Z","nome":"aab3238922bcc25a6f606eb525ffdc56\\ec2b3557-a382-457a-a611-d928f49fe670","versao":2,"embanco":0,"tamanho":667051,"extensao":".docx","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PL N\u00ba 053-2019 - "},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N\u00ba 053/2019 DISP\u00d5E SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DO(S) EXERCICIO(S) DE 2000 a 2018, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIASO Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciono a seguinte Lei:Art. 1\u00ba - O presente Projeto de Lei tem por finalidade definir os casos de cancelamento dos restos a pagar dos exerc\u00edcios anteriores.Art. 2\u00ba - Fica o Poder Executivo Municipal, bem como, seus \u00f3rg\u00e3os e autarquias, autorizados a cancelar os Restos a Pagar Inscritos nos Exerc\u00edcios 2000 a 2018, que n\u00e3o tiverem sido pagos at\u00e9 esta data.Par\u00e1grafo \u00danico: os casos para cancelamentos de Restos a Pagar Processados s\u00e3o:I \u2013 Despesas com Empenhos em duplicidade;II \u2013 Servi\u00e7os n\u00e3o realizados / processos n\u00e3o localizados;III \u2013 Despesas n\u00e3o reconhecidas;IV \u2013 Saldos Indevidos;Art. 3\u00ba - Os Restos a Pagar cancelados poder\u00e3o ser restabelecidos de acordo com os permissivos cont\u00e1beis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal n\u00ba 4.320/64.Art. 4\u00ba \u2010 \u00c9 parte integrante desta Lei, o ANEXO I no qual discrimina o rol dos restos a pagar cancelados, de acordo com os motivos de cancelamento.Art. 5\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.Diamantino/MT, 13 de dezembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRAPrefeito MunicipalANEXO I RELA\u00c7\u00c3O DE RESTOS A PAGAR (PROCESSADOS) REFER\u00caNCIA: Saldos de RP Processados dos Exerc\u00edcios de 2000 a 2018: Grupo 01: despesas com empenhos em duplicidade: Valor: R$ 100.217,17 Grupo 02: servi\u00e7os n\u00e3o realizados pelo fornecedor / processos n\u00e3o localizados: Valor Grupo 03: despesas n\u00e3o reconhecidas, aguardando decis\u00e3o judicial: Valor Grupo 04: empenhos com saldos indevidos: Valor: R$ 19.884,50 REFER\u00caNCIA: Segue junto ao projeto de lei, relat\u00f3rio comprobat\u00f3rio dos valores mencionados no quadro do anexo I, onde esta sendo demonstrado valores por empenho e credor que dever\u00e1 ser cancelado em dezembro/2019. Diamantino/MT, 13 de dezembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRAPrefeito MunicipalMENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N\u00ba 53/2019 Excelent\u00edssimo Sr. PresidenteSenhores VereadoresExcelent\u00edssimo Senhor Presidente,Ilustr\u00edssimos Senhores Vereadores,Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas sauda\u00e7\u00f5es a Vossa Excel\u00eancia e aos dedicados Senhores Vereadores, na oportunidade em que estamos endere\u00e7ando o Projeto de Lei n\u00b0 53/2019, o qual com certeza, ter\u00e1 a costumeira aten\u00e7\u00e3o de Vossas Senhorias, analisando-o, debatendo-o e aprovando a mat\u00e9ria inclusa, fazendo acompanhar o mesmo da seguinte:Justificativa Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto que disp\u00f5e sobre o Cancelamento de Restos a Pagar oriundo dos exerc\u00edcios anteriores. Inicialmente, \u00e9 importante lembrar que a Lei federal n\u00ba 4.320/64, regulamenta as normas gerais de Direito Financeiro para elabora\u00e7\u00e3o e controle dos or\u00e7amentos e balan\u00e7os dos entes p\u00fablicos. Destaca-se que o referido projeto, tem o objetivo de demonstrar e evidenciar o real n\u00edvel de endividamento e a situa\u00e7\u00e3o de liquidez do Munic\u00edpio durante todo o exerc\u00edcio. No encerramento de cada exerc\u00edcio financeiro, as despesas legalmente empenhadas, n\u00e3o pagas e n\u00e3o canceladas at\u00e9 31 de dezembro dever\u00e3o ser registradas contabilmente como obriga\u00e7\u00f5es a pagar do exerc\u00edcio seguinte (\u201cres\u00edduos passivos\u201d) em conta denominada Restos Pagar. As referidas despesas, entretanto, sendo consideradas insubsistentes, devem ser canceladas, expurgando-as do Passivo Financeiro, no qual deve permanecer apenas as d\u00edvidas certas.Denomina-se como processados os Restos a Pagar das despesas \u201clegalmente empenhados cujo objeto de empenho j\u00e1 foi recebido, ou seja, aquelas cujo 2\u00ba est\u00e1gio da despesa (liquida\u00e7\u00e3o) j\u00e1 ocorreu\u201d. Restos a Pagar n\u00e3o processados s\u00e3o aqueles derivados de despesas \u201clegalmente empenhadas que n\u00e3o foram liquidadas e nem pagas at\u00e9 31 de dezembro do mesmo exerc\u00edcio\u201d.Ressalta-se, por fim, que \u201co valor correspondente ao cancelamento de despesa inscrita em Restos a Pagar poder\u00e1 ter seu pagamento efetuado at\u00e9 cinco anos ap\u00f3s sua inscri\u00e7\u00e3o, se reclamado\u201d. Ou seja, ap\u00f3s a baixa cont\u00e1bil, as despesas poder\u00e3o ser pagas na rubrica \u201cDespesas de Exerc\u00edcios Anteriores\u201d.Vejamos o teor de alguns artigos da referida Lei n\u00ba 4.320/64, que tratam da compatibiliza\u00e7\u00e3o dos direitos e obriga\u00e7\u00f5es do Munic\u00edpio:\"Art. 88. Os d\u00e9bitos e cr\u00e9ditos ser\u00e3o escriturados com individua\u00e7\u00e3o do devedor ou do credor e especifica\u00e7\u00e3o da natureza, import\u00e2ncia e data do vencimento, quando fixada.Art. 90. A contabilidade dever\u00e1 evidenciar, em seus registros, o montante dos cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, \u00e0 conta dos mesmos cr\u00e9ditos, e as dota\u00e7\u00f5es dispon\u00edveis\u00b4.Art. 92. A d\u00edvida flutuante compreende:I \u2013 restos a pagar, exclu\u00eddos os servi\u00e7os da d\u00edvida;II \u2013 os servi\u00e7os da d\u00edvida a pagar;III \u2013 os dep\u00f3sitos;IV \u2013 os d\u00e9bitos de tesouraria.Par\u00e1grafo \u00fanico. O registro dos restos a pagar far-se-\u00e1 por exerc\u00edcio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das n\u00e3o processadas\" (grifamos)Nesse sentido, cabe transcrever o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 861/2002, sobre \u00e0 legitimidade do cancelamento dos restos a pagar: \"Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 861/2002 (DOE, 07/05/2002). Despesas. Restos a pagar. Ilegitimidade da despesa. Possibilidade de baixa mediante comprova\u00e7\u00e3o.Se ficar comprovado que a despesa inscrita em Restos a Pagar n\u00e3o configura direito adquirido do credor (decorrente da entrega de bens ou materiais ou pela efetiva presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o), o setor competente pode dar baixa dessas despesas, registrando-as nos demonstrativos cont\u00e1beis correspondentes\".Dessa forma, o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso \u00e9 no sentido de se manter no Estoque de Restos a Pagar apenas Despesas Leg\u00edtimas, podendo, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, em que o objeto da obriga\u00e7\u00e3o deixa de existir ou \u00e9 devolvido, ocorrer o cancelamento da obriga\u00e7\u00e3o, desde que devidamente comprovado e justificado (Nota T\u00e9cnica TCE-MT n\u00ba 02/2011).Sendo assim, resta claro que a presente medida \u00e9 necess\u00e1ria para cancelar lan\u00e7amentos, com o objetivo de sanar erros cont\u00e1beis sem reflexos nas receitas or\u00e7ament\u00e1rias, raz\u00e3o pela qual solicito dos Nobres Vereadores imprescind\u00edvel apoio e colabora\u00e7\u00e3o no que diz respeito \u00e0 sua pronta aprova\u00e7\u00e3o.Certo de que o assunto ser\u00e1 acolhido por esta Casa Legislativa, reafirmo, na oportunidade, elevados votos de apre\u00e7o e considera\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 13 de dezembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRAPrefeito Municipal","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":28751,"ano":2019,"data":"2019-12-16T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":53,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DO (S) EXERC\u00cdCIO (S) DE 2000 A 2018, E D\u00c1 OUTRAS PROVIDENCIAS.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":326,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 53/2019","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 53/2019","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2019-12-16","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 053/2019 DISP\u00d5E SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DO(S) EXERCICIO(S) DE 2000 a 2018, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIASO Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciono a seguinte Lei:Art. 1\u00ba - O presente Projeto de Lei tem por finalidade definir os casos de cancelamento dos restos a pagar dos exerc\u00edcios anteriores.Art. 2\u00ba - Fica o Poder Executivo Municipal, bem como, seus \u00f3rg\u00e3os e autarquias, autorizados a cancelar os Restos a Pagar Inscritos nos Exerc\u00edcios 2000 a 2018, que n\u00e3o tiverem sido pagos at\u00e9 esta data.Par\u00e1grafo \u00danico: os casos para cancelamentos de Restos a Pagar Processados s\u00e3o:I \u2013 Despesas com Empenhos em duplicidade;II \u2013 Servi\u00e7os n\u00e3o realizados / processos n\u00e3o localizados;III \u2013 Despesas n\u00e3o reconhecidas;IV \u2013 Saldos Indevidos;Art. 3\u00ba - Os Restos a Pagar cancelados poder\u00e3o ser restabelecidos de acordo com os permissivos cont\u00e1beis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal n\u00ba 4.320/64.Art. 4\u00ba \u2010 \u00c9 parte integrante desta Lei, o ANEXO I no qual discrimina o rol dos restos a pagar cancelados, de acordo com os motivos de cancelamento.Art. 5\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.Diamantino/MT, 13 de dezembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRAPrefeito MunicipalANEXO I RELA\u00c7\u00c3O DE RESTOS A PAGAR (PROCESSADOS) REFER\u00caNCIA: Saldos de RP Processados dos Exerc\u00edcios de 2000 a 2018: Grupo 01: despesas com empenhos em duplicidade: Valor: R$ 100.217,17 Grupo 02: servi\u00e7os n\u00e3o realizados pelo fornecedor / processos n\u00e3o localizados: Valor Grupo 03: despesas n\u00e3o reconhecidas, aguardando decis\u00e3o judicial: Valor Grupo 04: empenhos com saldos indevidos: Valor: R$ 19.884,50 REFER\u00caNCIA: Segue junto ao projeto de lei, relat\u00f3rio comprobat\u00f3rio dos valores mencionados no quadro do anexo I, onde esta sendo demonstrado valores por empenho e credor que dever\u00e1 ser cancelado em dezembro/2019. Diamantino/MT, 13 de dezembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRAPrefeito MunicipalMENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N\u00ba 53/2019 Excelent\u00edssimo Sr. PresidenteSenhores VereadoresExcelent\u00edssimo Senhor Presidente,Ilustr\u00edssimos Senhores Vereadores,Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas sauda\u00e7\u00f5es a Vossa Excel\u00eancia e aos dedicados Senhores Vereadores, na oportunidade em que estamos endere\u00e7ando o Projeto de Lei n\u00b0 53/2019, o qual com certeza, ter\u00e1 a costumeira aten\u00e7\u00e3o de Vossas Senhorias, analisando-o, debatendo-o e aprovando a mat\u00e9ria inclusa, fazendo acompanhar o mesmo da seguinte:Justificativa Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto que disp\u00f5e sobre o Cancelamento de Restos a Pagar oriundo dos exerc\u00edcios anteriores. Inicialmente, \u00e9 importante lembrar que a Lei federal n\u00ba 4.320/64, regulamenta as normas gerais de Direito Financeiro para elabora\u00e7\u00e3o e controle dos or\u00e7amentos e balan\u00e7os dos entes p\u00fablicos. Destaca-se que o referido projeto, tem o objetivo de demonstrar e evidenciar o real n\u00edvel de endividamento e a situa\u00e7\u00e3o de liquidez do Munic\u00edpio durante todo o exerc\u00edcio. No encerramento de cada exerc\u00edcio financeiro, as despesas legalmente empenhadas, n\u00e3o pagas e n\u00e3o canceladas at\u00e9 31 de dezembro dever\u00e3o ser registradas contabilmente como obriga\u00e7\u00f5es a pagar do exerc\u00edcio seguinte (\u201cres\u00edduos passivos\u201d) em conta denominada Restos Pagar. As referidas despesas, entretanto, sendo consideradas insubsistentes, devem ser canceladas, expurgando-as do Passivo Financeiro, no qual deve permanecer apenas as d\u00edvidas certas.Denomina-se como processados os Restos a Pagar das despesas \u201clegalmente empenhados cujo objeto de empenho j\u00e1 foi recebido, ou seja, aquelas cujo 2\u00ba est\u00e1gio da despesa (liquida\u00e7\u00e3o) j\u00e1 ocorreu\u201d. Restos a Pagar n\u00e3o processados s\u00e3o aqueles derivados de despesas \u201clegalmente empenhadas que n\u00e3o foram liquidadas e nem pagas at\u00e9 31 de dezembro do mesmo exerc\u00edcio\u201d.Ressalta-se, por fim, que \u201co valor correspondente ao cancelamento de despesa inscrita em Restos a Pagar poder\u00e1 ter seu pagamento efetuado at\u00e9 cinco anos ap\u00f3s sua inscri\u00e7\u00e3o, se reclamado\u201d. 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