Diversos - Anexo 01 de 23/07/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 29 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

23/07/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI N.º 29/2019 DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL, HIGIÊNICO E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., no Município de Diamantino/MT, dotado de estrutura mínima para o seu funcionamento. Parágrafo único. Esta lei regula a obrigatoriedade da Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal produzidos no Município de Diamantino/MT, e destinados ao Comércio Municipal, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente lei. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal, passará a ter a atribuição da inspeção a ser regulamentada por Decreto Municipal. Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., incumbida da inspeção e fiscalização sanitária municipal de produtos de origem animal, coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município. §1º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização na área de comercialização de todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor, sendo atribuição do órgão municipal de Vigilância Sanitária inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal, podendo para tanto, requisitar força policial. §2º A Vigilância Sanitária, na função de fiscalização no comércio de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, comunicará ao S.I.M., os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. Art. 4º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., será privativa de médico veterinário, devidamente habilitado no conselho profissional competente. §1º O S.I.M. poderá contar com o Agente de Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal e Vegetal, com formação mínima em nível médio, se houver necessidade. §2º O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado de Mato Grosso, União e/ou Consórcio Público para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de Inspeção Sanitária bem como solicitar a adesão ao SISBI/SUASA. Parágrafo único. Para fins de implementação desta lei, fica o Município autorizado a fazer adesão ao Sistema de Inspeção Regional consorciado a ser implantado pelo Consórcio Público Intermunicipal. Art. 5º Serão objetos de inspeção e fiscalização os produtos, subprodutos e derivados comestíveis e não comestíveis, previstos nesta lei. §1º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta lei, sem prejuízo de outros que a legislação federal ou regulamento assim o determinar, os seguintes produtos de origem animal: I – dos animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II – do pescado e seus derivados; III – do leite e seus derivados; IV – dos ovos e seus derivados; V – do mel de abelha, cera e seus derivados; VI – demais produtos de origem animal. §2º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta lei, sem prejuízo de outros que a legislação federal ou regulamento assim o determinar, os seguintes produtos de origem vegetal: I – da fécula de vegetais e seus derivados; II – do amido dos produtos vegetais e seus derivados; III – das conservas em geral, oriundas de produtos vegetais e derivados; IV – dos produtos vegetais processados, em compotas, etc.; V – demais produtos de origem vegetal, exceto produtos de forma in natura. §3º O S.I.M. respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, que serão objeto de regulamentação específica. Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão realizadas nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal, ressalvada a regulamentação específica para produtos de origem vegetal, aplicando aos seguintes estabelecimentos: I – nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas e ou rurais; II – nas propriedades rurais com instalações adequadas às normas municipais, estaduais e federais para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano; III – nos entrepostos de pescado e nos estabelecimentos que o processar e ou industrializar; IV – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; V – nos entrepostos de ovos, fábrica de conserva e nos estabelecimentos de produtos derivados; VI – nos entrepostos de mel, cera de abelha e nos estabelecimentos de produtos derivados. §1º Os estabelecimentos de médio e grande porte que abatem animais ficam obrigados a manter médico veterinário como responsável técnico – R.T., devidamente registrado no CRMV/MT. Para estabelecimentos de pequeno porte, o mesmo será acompanhado por responsável técnico do serviço público. §2º O responsável técnico será corresponsável, juntamente com o representante legal e/ou proprietário do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados. Art. 7º Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e vegetal, somente poderão funcionar no município após prévio registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser instituídos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Art. 9º As análises referentes aos produtos de origem animal e vegetal, de que trata esta lei, serão executadas em laboratório oficial ou em outros laboratórios credenciados. Art. 10 As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; II – multa de até 2000 (duas mil) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III – apreensão e inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou foram adulterados; IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou em caso de embaraço da ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. §1º Constitui agravante o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. §2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. §3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro no S.I.M. Art. 11 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pela Coordenadoria de Inspeção após transcorrido o processo administrativo em que seja observada a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto o processo administrativo para apuração das infrações. Art. 12 Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de serviços relativos à Vigilância e Inspeção de produtos de origem animal e vegetal. Art. 13 A execução das atividades referentes à presente lei será implantada de acordo com a demanda existente no município, e será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 923/2013. Diamantino-MT, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 29/2019. - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre a inspeção industrial, higiênico e sanitária dos produtos de origem animal no município de Diamantino/MT. Não é de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribuições que antes eram de sua competência, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do Órgão Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscalização ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres públicos, vários municípios uniram forças pela descentralização, através do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Consórcio, por sua vez, elaborou modelos padrões de projetos de lei dispondo sobre o Código Ambiental; Taxa Ambiental; Fundo Municipal do Meio Ambiente; Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.; e, Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal Referente às Agroindústrias de Pequeno Porte e Agroindústrias Artesanais, distribuindo aos municípios dele integrantes, para suas devidas aprovações pelas Câmaras Municipais e sanções pelos Prefeitos. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br