{"id":28660,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 23/07/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/28660","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":28660,"data":"2019-07-23T13:29:12Z","nome":"c51ce410c124a10e0db5e4b97fc2af39\\eb36b99e-2890-439e-886f-6101230ab096","versao":2,"embanco":0,"tamanho":690688,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PL N  29.2019"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 29/2019 DISP\u00d5E SOBRE A INSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL, HIGI\u00caNICO E SANIT\u00c1RIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO/MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo o Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal \u2013 S.I.M., no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, dotado de estrutura m\u00ednima para o seu funcionamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta lei regula a obrigatoriedade da Inspe\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o dos Produtos de Origem Animal e Vegetal produzidos no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, e destinados ao Com\u00e9rcio Municipal, nos termos da Lei Federal n\u00ba 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Art. 2\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, atrav\u00e9s do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M., dar cumprimento \u00e0s normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente lei. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal, passar\u00e1 a ter a atribui\u00e7\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o a ser regulamentada por Decreto Municipal. Art. 3\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, atrav\u00e9s do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M., incumbida da inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria municipal de produtos de origem animal, coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrializa\u00e7\u00e3o dos seus produtos, separadamente ou em a\u00e7\u00f5es conjuntas com os agentes fiscais sanit\u00e1rios da Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria do Munic\u00edpio. \u00a71\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Sa\u00fade, atrav\u00e9s da Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria, a fiscaliza\u00e7\u00e3o na \u00e1rea de comercializa\u00e7\u00e3o de todos os alimentos, clandestinos ou n\u00e3o, em conson\u00e2ncia com a legisla\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria em vigor, sendo atribui\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o municipal de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal, podendo para tanto, requisitar for\u00e7a policial. \u00a72\u00ba A Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria, na fun\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o no com\u00e9rcio de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, comunicar\u00e1 ao S.I.M., os resultados das a\u00e7\u00f5es e an\u00e1lises sanit\u00e1rias que efetuarem nos referidos produtos apreendidos ou inutilizados nas dilig\u00eancias que realizarem. Art. 4\u00ba A dire\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o das atividades inerentes ao Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal \u2013 S.I.M., ser\u00e1 privativa de m\u00e9dico veterin\u00e1rio, devidamente habilitado no conselho profissional competente. \u00a71\u00ba O S.I.M. poder\u00e1 contar com o Agente de Inspe\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria Animal e Vegetal, com forma\u00e7\u00e3o m\u00ednima em n\u00edvel m\u00e9dio, se houver necessidade. \u00a72\u00ba O Munic\u00edpio poder\u00e1 estabelecer parceria e coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica com outros munic\u00edpios, Estado de Mato Grosso, Uni\u00e3o e/ou Cons\u00f3rcio P\u00fablico para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria bem como solicitar a ades\u00e3o ao SISBI/SUASA. Par\u00e1grafo \u00fanico. Para fins de implementa\u00e7\u00e3o desta lei, fica o Munic\u00edpio autorizado a fazer ades\u00e3o ao Sistema de Inspe\u00e7\u00e3o Regional consorciado a ser implantado pelo Cons\u00f3rcio P\u00fablico Intermunicipal. Art. 5\u00ba Ser\u00e3o objetos de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o os produtos, subprodutos e derivados comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis, previstos nesta lei. \u00a71\u00ba Est\u00e3o sujeitos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o prevista nesta lei, sem preju\u00edzo de outros que a legisla\u00e7\u00e3o federal ou regulamento assim o determinar, os seguintes produtos de origem animal: I \u2013 dos animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e mat\u00e9rias-primas; II \u2013 do pescado e seus derivados; III \u2013 do leite e seus derivados; IV \u2013 dos ovos e seus derivados; V \u2013 do mel de abelha, cera e seus derivados; VI \u2013 demais produtos de origem animal. \u00a72\u00ba Est\u00e3o sujeitos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o prevista nesta lei, sem preju\u00edzo de outros que a legisla\u00e7\u00e3o federal ou regulamento assim o determinar, os seguintes produtos de origem vegetal: I \u2013 da f\u00e9cula de vegetais e seus derivados; II \u2013 do amido dos produtos vegetais e seus derivados; III \u2013 das conservas em geral, oriundas de produtos vegetais e derivados; IV \u2013 dos produtos vegetais processados, em compotas, etc.; V \u2013 demais produtos de origem vegetal, exceto produtos de forma in natura. \u00a73\u00ba O S.I.M. respeitar\u00e1 as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produ\u00e7\u00e3o, incluindo a agroind\u00fastria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, que ser\u00e3o objeto de regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Art. 6\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o de que trata esta lei ser\u00e3o realizadas nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal, ressalvada a regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para produtos de origem vegetal, aplicando aos seguintes estabelecimentos: I \u2013 nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em \u00e1reas urbanas e ou rurais; II \u2013 nas propriedades rurais com instala\u00e7\u00f5es adequadas \u00e0s normas municipais, estaduais e federais para o abate de animais e seu preparo ou industrializa\u00e7\u00e3o, sob qualquer forma, para o consumo humano; III \u2013 nos entrepostos de pescado e nos estabelecimentos que o processar e ou industrializar; IV \u2013 nas usinas de beneficiamento de leite, nas f\u00e1bricas de latic\u00ednios, nos postos de recebimento, refrigera\u00e7\u00e3o e manipula\u00e7\u00e3o de seus derivados e nas propriedades rurais com instala\u00e7\u00e3o adequada para a manipula\u00e7\u00e3o, industrializa\u00e7\u00e3o e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; V \u2013 nos entrepostos de ovos, f\u00e1brica de conserva e nos estabelecimentos de produtos derivados; VI \u2013 nos entrepostos de mel, cera de abelha e nos estabelecimentos de produtos derivados. \u00a71\u00ba Os estabelecimentos de m\u00e9dio e grande porte que abatem animais ficam obrigados a manter m\u00e9dico veterin\u00e1rio como respons\u00e1vel t\u00e9cnico \u2013 R.T., devidamente registrado no CRMV/MT. Para estabelecimentos de pequeno porte, o mesmo ser\u00e1 acompanhado por respons\u00e1vel t\u00e9cnico do servi\u00e7o p\u00fablico. \u00a72\u00ba O respons\u00e1vel t\u00e9cnico ser\u00e1 correspons\u00e1vel, juntamente com o representante legal e/ou propriet\u00e1rio do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados. Art. 7\u00ba Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e vegetal, somente poder\u00e3o funcionar no munic\u00edpio ap\u00f3s pr\u00e9vio registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser institu\u00eddos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e higi\u00eanico-sanit\u00e1rios dos produtos de origem animal e vegetal, comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis, sejam ou n\u00e3o preparados, transformados, depositados ou em tr\u00e2nsito. Art. 9\u00ba As an\u00e1lises referentes aos produtos de origem animal e vegetal, de que trata esta lei, ser\u00e3o executadas em laborat\u00f3rio oficial ou em outros laborat\u00f3rios credenciados. Art. 10 As infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas previstas nesta lei ser\u00e3o penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes san\u00e7\u00f5es, sem preju\u00edzo das puni\u00e7\u00f5es de natureza civil e penal cab\u00edveis: I \u2013 advert\u00eancia, quando o infrator for prim\u00e1rio ou n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; II \u2013 multa de at\u00e9 2000 (duas mil) UPF-MT (Unidade Padr\u00e3o Fiscal do Estado de Mato Grosso), nos casos de reincid\u00eancia, dolo ou m\u00e1 f\u00e9; III \u2013 apreens\u00e3o e inutiliza\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando n\u00e3o apresentarem condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas ao fim a que se destinam ou foram adulterados; IV \u2013 suspens\u00e3o das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou em caso de embara\u00e7o da a\u00e7\u00e3o fiscalizadora; V \u2013 interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial do estabelecimento, quando a infra\u00e7\u00e3o consistir na falsifica\u00e7\u00e3o ou adultera\u00e7\u00e3o de produtos ou se verificar a inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas. \u00a71\u00ba Constitui agravante o uso de artif\u00edcio ardil, simula\u00e7\u00e3o, desacato, embara\u00e7o ou resist\u00eancia \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscal. \u00a72\u00ba A suspens\u00e3o poder\u00e1 ser levantada ap\u00f3s o atendimento das exig\u00eancias que motivarem a san\u00e7\u00e3o. \u00a73\u00ba Se a suspens\u00e3o n\u00e3o for levantada nos termos do par\u00e1grafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, ser\u00e1 cancelado o respectivo registro no S.I.M. Art. 11 As penalidades impostas na forma do artigo precedente ser\u00e3o aplicadas pela Coordenadoria de Inspe\u00e7\u00e3o ap\u00f3s transcorrido o processo administrativo em que seja observada a ampla defesa e o contradit\u00f3rio. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Poder Executivo Municipal regulamentar\u00e1 por decreto o processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es. Art. 12 Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de servi\u00e7os relativos \u00e0 Vigil\u00e2ncia e Inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal e vegetal. Art. 13 A execu\u00e7\u00e3o das atividades referentes \u00e0 presente lei ser\u00e1 implantada de acordo com a demanda existente no munic\u00edpio, e ser\u00e1 regulamentada pelo Poder Executivo Municipal atrav\u00e9s de decreto. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, ficando revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial as da Lei Municipal n\u00ba 923/2013. Diamantino-MT, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 29/2019. - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre a inspe\u00e7\u00e3o industrial, higi\u00eanico e sanit\u00e1ria dos produtos de origem animal no munic\u00edpio de Diamantino/MT. N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres p\u00fablicos, v\u00e1rios munic\u00edpios uniram for\u00e7as pela descentraliza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Cons\u00f3rcio, por sua vez, elaborou modelos padr\u00f5es de projetos de lei dispondo sobre o C\u00f3digo Ambiental; Taxa Ambiental; Fundo Municipal do Meio Ambiente; Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M.; e, Inspe\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria de Produtos de Origem Animal Referente \u00e0s Agroind\u00fastrias de Pequeno Porte e Agroind\u00fastrias Artesanais, distribuindo aos munic\u00edpios dele integrantes, para suas devidas aprova\u00e7\u00f5es pelas C\u00e2maras Municipais e san\u00e7\u00f5es pelos Prefeitos. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":27780,"ano":2019,"data":"2019-07-15T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":29,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE A INSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL, HIGI\u00caNICO E SANIT\u00c1RIA DOS PRODUTOS DE ORGIEM ANIMAL NO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO/MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 29/2019","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 29/2019","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2019-07-23","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 29/2019 DISP\u00d5E SOBRE A INSPE\u00c7\u00c3O INDUSTRIAL, HIGI\u00caNICO E SANIT\u00c1RIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO/MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo o Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal \u2013 S.I.M., no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, dotado de estrutura m\u00ednima para o seu funcionamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta lei regula a obrigatoriedade da Inspe\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o dos Produtos de Origem Animal e Vegetal produzidos no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, e destinados ao Com\u00e9rcio Municipal, nos termos da Lei Federal n\u00ba 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Art. 2\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, atrav\u00e9s do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M., dar cumprimento \u00e0s normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente lei. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal, passar\u00e1 a ter a atribui\u00e7\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o a ser regulamentada por Decreto Municipal. Art. 3\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, atrav\u00e9s do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M., incumbida da inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria municipal de produtos de origem animal, coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrializa\u00e7\u00e3o dos seus produtos, separadamente ou em a\u00e7\u00f5es conjuntas com os agentes fiscais sanit\u00e1rios da Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria do Munic\u00edpio. \u00a71\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Sa\u00fade, atrav\u00e9s da Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria, a fiscaliza\u00e7\u00e3o na \u00e1rea de comercializa\u00e7\u00e3o de todos os alimentos, clandestinos ou n\u00e3o, em conson\u00e2ncia com a legisla\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria em vigor, sendo atribui\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o municipal de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal, podendo para tanto, requisitar for\u00e7a policial. \u00a72\u00ba A Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria, na fun\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o no com\u00e9rcio de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, comunicar\u00e1 ao S.I.M., os resultados das a\u00e7\u00f5es e an\u00e1lises sanit\u00e1rias que efetuarem nos referidos produtos apreendidos ou inutilizados nas dilig\u00eancias que realizarem. Art. 4\u00ba A dire\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o das atividades inerentes ao Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal \u2013 S.I.M., ser\u00e1 privativa de m\u00e9dico veterin\u00e1rio, devidamente habilitado no conselho profissional competente. \u00a71\u00ba O S.I.M. poder\u00e1 contar com o Agente de Inspe\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria Animal e Vegetal, com forma\u00e7\u00e3o m\u00ednima em n\u00edvel m\u00e9dio, se houver necessidade. \u00a72\u00ba O Munic\u00edpio poder\u00e1 estabelecer parceria e coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica com outros munic\u00edpios, Estado de Mato Grosso, Uni\u00e3o e/ou Cons\u00f3rcio P\u00fablico para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria bem como solicitar a ades\u00e3o ao SISBI/SUASA. Par\u00e1grafo \u00fanico. Para fins de implementa\u00e7\u00e3o desta lei, fica o Munic\u00edpio autorizado a fazer ades\u00e3o ao Sistema de Inspe\u00e7\u00e3o Regional consorciado a ser implantado pelo Cons\u00f3rcio P\u00fablico Intermunicipal. Art. 5\u00ba Ser\u00e3o objetos de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o os produtos, subprodutos e derivados comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis, previstos nesta lei. \u00a71\u00ba Est\u00e3o sujeitos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o prevista nesta lei, sem preju\u00edzo de outros que a legisla\u00e7\u00e3o federal ou regulamento assim o determinar, os seguintes produtos de origem animal: I \u2013 dos animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e mat\u00e9rias-primas; II \u2013 do pescado e seus derivados; III \u2013 do leite e seus derivados; IV \u2013 dos ovos e seus derivados; V \u2013 do mel de abelha, cera e seus derivados; VI \u2013 demais produtos de origem animal. \u00a72\u00ba Est\u00e3o sujeitos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o prevista nesta lei, sem preju\u00edzo de outros que a legisla\u00e7\u00e3o federal ou regulamento assim o determinar, os seguintes produtos de origem vegetal: I \u2013 da f\u00e9cula de vegetais e seus derivados; II \u2013 do amido dos produtos vegetais e seus derivados; III \u2013 das conservas em geral, oriundas de produtos vegetais e derivados; IV \u2013 dos produtos vegetais processados, em compotas, etc.; V \u2013 demais produtos de origem vegetal, exceto produtos de forma in natura. \u00a73\u00ba O S.I.M. respeitar\u00e1 as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produ\u00e7\u00e3o, incluindo a agroind\u00fastria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, que ser\u00e3o objeto de regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Art. 6\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o de que trata esta lei ser\u00e3o realizadas nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal, ressalvada a regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para produtos de origem vegetal, aplicando aos seguintes estabelecimentos: I \u2013 nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em \u00e1reas urbanas e ou rurais; II \u2013 nas propriedades rurais com instala\u00e7\u00f5es adequadas \u00e0s normas municipais, estaduais e federais para o abate de animais e seu preparo ou industrializa\u00e7\u00e3o, sob qualquer forma, para o consumo humano; III \u2013 nos entrepostos de pescado e nos estabelecimentos que o processar e ou industrializar; IV \u2013 nas usinas de beneficiamento de leite, nas f\u00e1bricas de latic\u00ednios, nos postos de recebimento, refrigera\u00e7\u00e3o e manipula\u00e7\u00e3o de seus derivados e nas propriedades rurais com instala\u00e7\u00e3o adequada para a manipula\u00e7\u00e3o, industrializa\u00e7\u00e3o e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; V \u2013 nos entrepostos de ovos, f\u00e1brica de conserva e nos estabelecimentos de produtos derivados; VI \u2013 nos entrepostos de mel, cera de abelha e nos estabelecimentos de produtos derivados. \u00a71\u00ba Os estabelecimentos de m\u00e9dio e grande porte que abatem animais ficam obrigados a manter m\u00e9dico veterin\u00e1rio como respons\u00e1vel t\u00e9cnico \u2013 R.T., devidamente registrado no CRMV/MT. Para estabelecimentos de pequeno porte, o mesmo ser\u00e1 acompanhado por respons\u00e1vel t\u00e9cnico do servi\u00e7o p\u00fablico. \u00a72\u00ba O respons\u00e1vel t\u00e9cnico ser\u00e1 correspons\u00e1vel, juntamente com o representante legal e/ou propriet\u00e1rio do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados. Art. 7\u00ba Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e vegetal, somente poder\u00e3o funcionar no munic\u00edpio ap\u00f3s pr\u00e9vio registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser institu\u00eddos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e higi\u00eanico-sanit\u00e1rios dos produtos de origem animal e vegetal, comest\u00edveis e n\u00e3o comest\u00edveis, sejam ou n\u00e3o preparados, transformados, depositados ou em tr\u00e2nsito. Art. 9\u00ba As an\u00e1lises referentes aos produtos de origem animal e vegetal, de que trata esta lei, ser\u00e3o executadas em laborat\u00f3rio oficial ou em outros laborat\u00f3rios credenciados. Art. 10 As infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas previstas nesta lei ser\u00e3o penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes san\u00e7\u00f5es, sem preju\u00edzo das puni\u00e7\u00f5es de natureza civil e penal cab\u00edveis: I \u2013 advert\u00eancia, quando o infrator for prim\u00e1rio ou n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1-f\u00e9; II \u2013 multa de at\u00e9 2000 (duas mil) UPF-MT (Unidade Padr\u00e3o Fiscal do Estado de Mato Grosso), nos casos de reincid\u00eancia, dolo ou m\u00e1 f\u00e9; III \u2013 apreens\u00e3o e inutiliza\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando n\u00e3o apresentarem condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas ao fim a que se destinam ou foram adulterados; IV \u2013 suspens\u00e3o das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou em caso de embara\u00e7o da a\u00e7\u00e3o fiscalizadora; V \u2013 interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial do estabelecimento, quando a infra\u00e7\u00e3o consistir na falsifica\u00e7\u00e3o ou adultera\u00e7\u00e3o de produtos ou se verificar a inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas. \u00a71\u00ba Constitui agravante o uso de artif\u00edcio ardil, simula\u00e7\u00e3o, desacato, embara\u00e7o ou resist\u00eancia \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscal. \u00a72\u00ba A suspens\u00e3o poder\u00e1 ser levantada ap\u00f3s o atendimento das exig\u00eancias que motivarem a san\u00e7\u00e3o. \u00a73\u00ba Se a suspens\u00e3o n\u00e3o for levantada nos termos do par\u00e1grafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, ser\u00e1 cancelado o respectivo registro no S.I.M. Art. 11 As penalidades impostas na forma do artigo precedente ser\u00e3o aplicadas pela Coordenadoria de Inspe\u00e7\u00e3o ap\u00f3s transcorrido o processo administrativo em que seja observada a ampla defesa e o contradit\u00f3rio. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Poder Executivo Municipal regulamentar\u00e1 por decreto o processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es. Art. 12 Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de servi\u00e7os relativos \u00e0 Vigil\u00e2ncia e Inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal e vegetal. Art. 13 A execu\u00e7\u00e3o das atividades referentes \u00e0 presente lei ser\u00e1 implantada de acordo com a demanda existente no munic\u00edpio, e ser\u00e1 regulamentada pelo Poder Executivo Municipal atrav\u00e9s de decreto. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, ficando revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial as da Lei Municipal n\u00ba 923/2013. Diamantino-MT, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 29/2019. - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre a inspe\u00e7\u00e3o industrial, higi\u00eanico e sanit\u00e1ria dos produtos de origem animal no munic\u00edpio de Diamantino/MT. N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres p\u00fablicos, v\u00e1rios munic\u00edpios uniram for\u00e7as pela descentraliza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Cons\u00f3rcio, por sua vez, elaborou modelos padr\u00f5es de projetos de lei dispondo sobre o C\u00f3digo Ambiental; Taxa Ambiental; Fundo Municipal do Meio Ambiente; Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M.; e, Inspe\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria de Produtos de Origem Animal Referente \u00e0s Agroind\u00fastrias de Pequeno Porte e Agroind\u00fastrias Artesanais, distribuindo aos munic\u00edpios dele integrantes, para suas devidas aprova\u00e7\u00f5es pelas C\u00e2maras Municipais e san\u00e7\u00f5es pelos Prefeitos. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2019/28660/eb36b99e-2890-439e-886f-6101230ab096.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:47.050249-04:00","materia":27780,"tipo":1}