Diversos - Anexo 01 de 23/07/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 30 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

23/07/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI N.º 30/2019 DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL REFERENTE ÀS AGROINDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTE E AGROINDÚSTRIAS ARTESANAIS NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei regula e normatiza a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal referente às agroindústrias de pequeno porte no município de Diamantino/MT, destinados ao comércio na área do município, com amparo na Legislação Federal nº 1.283/1950. Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constitui e regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), bem como às Instruções Normativas MAPA nº 16/2015 e 05/2017 e à Lei Estadual nº 10.502/2017. Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e aplicar as penalidades nela previstas. Parágrafo único – A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. §1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. §2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica. §3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção. Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: I – Animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável; II – Agroindústria de pequeno porte como o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para: Abate ou industrialização de animais produtores de carnes; Processamento de pescado ou seus derivados; Processamento de leite ou seus derivados; Processamento de ovos ou seus derivados; Processamento de produtos das abelhas ou seus derivados. III – Agroindústria artesanal como o estabelecimento onde se processa a transformação de produtos de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou regionais próprias, devidamente identificadas para a comercialização. Parágrafo único – Na agroindústria artesanal deverá ser utilizado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mão de obra familiar. Art. 4º As normas específicas relativas à defesa agropecuária servirão de referência para todos os serviços de inspeção e fiscalização sanitária, para: I – produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de origem animal para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização. II – venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelas pequenas propriedades rurais que os produzem; III – na Agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. §1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Mato Grosso, União e/ou Consórcio Público para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios. Art. 5º As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária respeitarão os seguintes princípios: I – a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte; II – harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; III – atendimento aos preceitos estabelecidos nas Leis Federais nº 11.598/2007 e nº 11.326/2006, nos Decretos Federais nº 3.551/2000 e nº 7.358/2010, e na Lei Complementar Federal nº 123/2006; IV – na transparência dos procedimentos de regularização; V – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem; VI – integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário; VII – razoabilidade quanto às exigências aplicadas; VIII – disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos; IX – fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais dos serviços de inspeção sanitária para atendimento à agroindústria familiar. Art. 6º Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte serão necessários os seguintes documentos: I – requerimento de registro; II – laudo de análise microbiológica da água; III – apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, respeitando o que for pertinente a condição de microempreendedor individual; IV – croqui das instalações na escala 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados; V – licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; VI – alvará de licença e funcionamento da prefeitura; VII – atestado de saúde dos trabalhadores. §1º - Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade deve ser acrescentado classificação secundária à sua classificação principal. §2º - Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em dependências diferentes ou não, e pertencente ou não à mesma razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns. §3º - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária. Art. 7º As agroindústrias de pequeno porte e as agroindústrias artesanais seguirão características gerais definidas em Instruções Normativas. Art. 8º Será objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta Lei: I – os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias primas; II – os pescados e seus derivados; III – o leite e seus derivados; IV – os ovos e seus derivados; V – os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 9º Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, conforme definido na Lei Complementar nº 123/2006. Art. 10 As infrações e normas previstas nesta lei serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal. I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa de até 500 (quinhentos) UPFD (Unidade Padrão Fiscal de Diamantino), nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III – apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou adulterados; IV – suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou embaraço aos fiscalizadores; V – a interdição total ou parcial, quando a infração versar sobre falsificação e adulteração de produtos, verificando-se a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; §1º Constitui agravante se a infração for por artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência na ação fiscal. §2º A suspensão poderá ser levantada após ser completamente atendida às exigências que deram origem à sanção. §3º Não providenciado o levantamento da suspensão nos termos do parágrafo anterior, o registro no S.I.M. será cancelado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 As penalidades impostas na forma desta lei serão aplicadas pela direção do S.I.M. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino-MT, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 30/2019. - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal referente às agroindústrias de pequeno porte e agroindústrias artesanais no município de Diamantino/MT. Não é de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribuições que antes eram de sua competência, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do Órgão Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscalização ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres públicos, vários municípios uniram forças pela descentralização, através do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Consórcio, por sua vez, elaborou modelos padrões de projetos de lei dispondo sobre o Código Ambiental; Taxa Ambiental; Fundo Municipal do Meio Ambiente; Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.; e, Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal Referente às Agroindústrias de Pequeno Porte e Agroindústrias Artesanais, distribuindo aos municípios dele integrantes, para suas devidas aprovações pelas Câmaras Municipais e sanções pelos Prefeitos. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br