{"id":28659,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 23/07/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/28659","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":28659,"data":"2019-07-23T13:29:59Z","nome":"c51ce410c124a10e0db5e4b97fc2af39\\d48b1d19-a364-4cee-8fbc-2b05bebbb7ad","versao":2,"embanco":0,"tamanho":690688,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PL N 30.2019"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 30/2019 DISP\u00d5E SOBRE A INSPE\u00c7\u00c3O E FISCALIZA\u00c7\u00c3O SANIT\u00c1RIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL REFERENTE \u00c0S AGROIND\u00daSTRIAS DE PEQUENO PORTE E AGROIND\u00daSTRIAS ARTESANAIS NO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO/MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba Esta Lei regula e normatiza a obrigatoriedade da inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria de produtos de origem animal referente \u00e0s agroind\u00fastrias de pequeno porte no munic\u00edpio de Diamantino/MT, destinados ao com\u00e9rcio na \u00e1rea do munic\u00edpio, com amparo na Legisla\u00e7\u00e3o Federal n\u00ba 1.283/1950. Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 Esta Lei est\u00e1 em conformidade \u00e0 Lei Federal n\u00ba 9.712/1998 e ao Decreto Federal n\u00ba 5.741/2006, que constitui e regulamenta o Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria (SUASA), bem como \u00e0s Instru\u00e7\u00f5es Normativas MAPA n\u00ba 16/2015 e 05/2017 e \u00e0 Lei Estadual n\u00ba 10.502/2017. Art. 2\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, atrav\u00e9s do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M., dar cumprimento \u00e0s normas estabelecidas na presente lei e aplicar as penalidades nela previstas. Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 A Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou peri\u00f3dica. \u00a71\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes esp\u00e9cies animais. \u00a72\u00ba Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspe\u00e7\u00e3o ser\u00e1 executada de forma peri\u00f3dica. \u00a73\u00ba Os estabelecimentos com inspe\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica ter\u00e3o a frequ\u00eancia de execu\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e o resultado da avalia\u00e7\u00e3o dos controles dos processos de produ\u00e7\u00e3o. Art. 3\u00ba Para efeito desta Lei entende-se por: I \u2013 Animais de abate, os animais dom\u00e9sticos de produ\u00e7\u00e3o, silvestres e ex\u00f3ticos criados em cativeiros ou provenientes de \u00e1reas de reserva legal e de manejo sustent\u00e1vel; II \u2013 Agroind\u00fastria de pequeno porte como o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com \u00e1rea \u00fatil constru\u00edda de at\u00e9 250m\u00b2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instala\u00e7\u00f5es para: Abate ou industrializa\u00e7\u00e3o de animais produtores de carnes; Processamento de pescado ou seus derivados; Processamento de leite ou seus derivados; Processamento de ovos ou seus derivados; Processamento de produtos das abelhas ou seus derivados. III \u2013 Agroind\u00fastria artesanal como o estabelecimento onde se processa a transforma\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala, com caracter\u00edsticas tradicionais ou regionais pr\u00f3prias, devidamente identificadas para a comercializa\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 Na agroind\u00fastria artesanal dever\u00e1 ser utilizado no m\u00ednimo 50% (cinquenta por cento) da m\u00e3o de obra familiar. Art. 4\u00ba As normas espec\u00edficas relativas \u00e0 defesa agropecu\u00e1ria servir\u00e3o de refer\u00eancia para todos os servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, para: I \u2013 produ\u00e7\u00e3o rural para a prepara\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o ou armazenagem dom\u00e9stica de produtos de origem animal para consumo familiar, que ficar\u00e1 dispensada de registro, inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o. II \u2013 venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da produ\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organiza\u00e7\u00f5es ou pelas pequenas propriedades rurais que os produzem; III \u2013 na Agroindustrializa\u00e7\u00e3o realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organiza\u00e7\u00f5es, inclusive quanto \u00e0s condi\u00e7\u00f5es estruturais e de controle de processo. \u00a71\u00ba A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente poder\u00e1 estabelecer parceria e coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica com munic\u00edpios, Estado de Mato Grosso, Uni\u00e3o e/ou Cons\u00f3rcio P\u00fablico para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria em conjunto com outros munic\u00edpios. Art. 5\u00ba As a\u00e7\u00f5es dos servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria respeitar\u00e3o os seguintes princ\u00edpios: I \u2013 a inclus\u00e3o social e produtiva da agroind\u00fastria de pequeno porte; II \u2013 harmoniza\u00e7\u00e3o de procedimentos para promover a formaliza\u00e7\u00e3o e a seguran\u00e7a sanit\u00e1ria da agroind\u00fastria de pequeno porte; III \u2013 atendimento aos preceitos estabelecidos nas Leis Federais n\u00ba 11.598/2007 e n\u00ba 11.326/2006, nos Decretos Federais n\u00ba 3.551/2000 e n\u00ba 7.358/2010, e na Lei Complementar Federal n\u00ba 123/2006; IV \u2013 na transpar\u00eancia dos procedimentos de regulariza\u00e7\u00e3o; V \u2013 racionaliza\u00e7\u00e3o, simplifica\u00e7\u00e3o e padroniza\u00e7\u00e3o dos procedimentos e requisitos de registro sanit\u00e1rio dos estabelecimentos, produtos e rotulagem; VI \u2013 integra\u00e7\u00e3o e articula\u00e7\u00e3o dos processos e procedimentos junto aos demais \u00f3rg\u00e3os e entidades referentes ao registro sanit\u00e1rio dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exig\u00eancias, na perspectiva do usu\u00e1rio; VII \u2013 razoabilidade quanto \u00e0s exig\u00eancias aplicadas; VIII \u2013 disponibiliza\u00e7\u00e3o presencial e/ou eletr\u00f4nica de orienta\u00e7\u00f5es e instrumentos para o processo de registro sanit\u00e1rio dos estabelecimentos, produtos e r\u00f3tulos; IX \u2013 fomento de pol\u00edticas p\u00fablicas e programas de capacita\u00e7\u00e3o para os profissionais dos servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria para atendimento \u00e0 agroind\u00fastria familiar. Art. 6\u00ba Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte ser\u00e3o necess\u00e1rios os seguintes documentos: I \u2013 requerimento de registro; II \u2013 laudo de an\u00e1lise microbiol\u00f3gica da \u00e1gua; III \u2013 apresenta\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o estadual, contrato social ou firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jur\u00eddicas \u2013 CNPJ, respeitando o que for pertinente a condi\u00e7\u00e3o de microempreendedor individual; IV \u2013 croqui das instala\u00e7\u00f5es na escala 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de \u00f3rg\u00e3os governamentais ou privados; V \u2013 licenciamento ambiental, de acordo com a Resolu\u00e7\u00e3o do CONAMA n\u00ba 385/2006; VI \u2013 alvar\u00e1 de licen\u00e7a e funcionamento da prefeitura; VII \u2013 atestado de sa\u00fade dos trabalhadores. \u00a71\u00ba - Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade deve ser acrescentado classifica\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria \u00e0 sua classifica\u00e7\u00e3o principal. \u00a72\u00ba - Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma \u00e1rea industrial, em depend\u00eancias diferentes ou n\u00e3o, e pertencente ou n\u00e3o \u00e0 mesma raz\u00e3o social, ser\u00e1 concedido a classifica\u00e7\u00e3o que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a constru\u00e7\u00e3o isolada de depend\u00eancias que possam ser comuns. \u00a73\u00ba - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o respons\u00e1vel t\u00e9cnico poder\u00e1 ser suprido por profissional t\u00e9cnico de \u00f3rg\u00e3os governamentais ou privado ou por t\u00e9cnico de assist\u00eancia t\u00e9cnica, exceto agente de fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria. Art. 7\u00ba As agroind\u00fastrias de pequeno porte e as agroind\u00fastrias artesanais seguir\u00e3o caracter\u00edsticas gerais definidas em Instru\u00e7\u00f5es Normativas. Art. 8\u00ba Ser\u00e1 objeto de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o prevista nesta Lei: I \u2013 os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e mat\u00e9rias primas; II \u2013 os pescados e seus derivados; III \u2013 o leite e seus derivados; IV \u2013 os ovos e seus derivados; V \u2013 os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 9\u00ba Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, r\u00f3tulos e servi\u00e7os ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, conforme definido na Lei Complementar n\u00ba 123/2006. Art. 10 As infra\u00e7\u00f5es e normas previstas nesta lei ser\u00e3o aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem preju\u00edzo das puni\u00e7\u00f5es de natureza c\u00edvel e penal. I \u2013 advert\u00eancia, quando o infrator for prim\u00e1rio ou n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1 f\u00e9; II \u2013 multa de at\u00e9 500 (quinhentos) UPFD (Unidade Padr\u00e3o Fiscal de Diamantino), nos casos de reincid\u00eancia, dolo ou m\u00e1 f\u00e9; III \u2013 apreens\u00e3o ou inutiliza\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando n\u00e3o apresentarem condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas ao fim a que se destinam ou adulterados; IV \u2013 suspens\u00e3o das atividades do estabelecimento, se causar risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou embara\u00e7o aos fiscalizadores; V \u2013 a interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial, quando a infra\u00e7\u00e3o versar sobre falsifica\u00e7\u00e3o e adultera\u00e7\u00e3o de produtos, verificando-se a inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas; \u00a71\u00ba Constitui agravante se a infra\u00e7\u00e3o for por artif\u00edcio ardil, simula\u00e7\u00e3o, desacato, embara\u00e7o ou resist\u00eancia na a\u00e7\u00e3o fiscal. \u00a72\u00ba A suspens\u00e3o poder\u00e1 ser levantada ap\u00f3s ser completamente atendida \u00e0s exig\u00eancias que deram origem \u00e0 san\u00e7\u00e3o. \u00a73\u00ba N\u00e3o providenciado o levantamento da suspens\u00e3o nos termos do par\u00e1grafo anterior, o registro no S.I.M. ser\u00e1 cancelado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 As penalidades impostas na forma desta lei ser\u00e3o aplicadas pela dire\u00e7\u00e3o do S.I.M. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino-MT, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 30/2019. - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre a inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria de produtos de origem animal referente \u00e0s agroind\u00fastrias de pequeno porte e agroind\u00fastrias artesanais no munic\u00edpio de Diamantino/MT. N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres p\u00fablicos, v\u00e1rios munic\u00edpios uniram for\u00e7as pela descentraliza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Cons\u00f3rcio, por sua vez, elaborou modelos padr\u00f5es de projetos de lei dispondo sobre o C\u00f3digo Ambiental; Taxa Ambiental; Fundo Municipal do Meio Ambiente; Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M.; e, Inspe\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria de Produtos de Origem Animal Referente \u00e0s Agroind\u00fastrias de Pequeno Porte e Agroind\u00fastrias Artesanais, distribuindo aos munic\u00edpios dele integrantes, para suas devidas aprova\u00e7\u00f5es pelas C\u00e2maras Municipais e san\u00e7\u00f5es pelos Prefeitos. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":27781,"ano":2019,"data":"2019-07-15T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":30,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE A INSPE\u00c7\u00c3O E FISCALIZA\u00c7\u00c3O SANIT\u00c1RIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL REFERENTE \u00c1S AGROIND\u00daSTRIAS ARTESANAIS NO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO/MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 30/2019","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 30/2019","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2019-07-23","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 30/2019 DISP\u00d5E SOBRE A INSPE\u00c7\u00c3O E FISCALIZA\u00c7\u00c3O SANIT\u00c1RIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL REFERENTE \u00c0S AGROIND\u00daSTRIAS DE PEQUENO PORTE E AGROIND\u00daSTRIAS ARTESANAIS NO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO/MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba Esta Lei regula e normatiza a obrigatoriedade da inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria de produtos de origem animal referente \u00e0s agroind\u00fastrias de pequeno porte no munic\u00edpio de Diamantino/MT, destinados ao com\u00e9rcio na \u00e1rea do munic\u00edpio, com amparo na Legisla\u00e7\u00e3o Federal n\u00ba 1.283/1950. Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 Esta Lei est\u00e1 em conformidade \u00e0 Lei Federal n\u00ba 9.712/1998 e ao Decreto Federal n\u00ba 5.741/2006, que constitui e regulamenta o Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria (SUASA), bem como \u00e0s Instru\u00e7\u00f5es Normativas MAPA n\u00ba 16/2015 e 05/2017 e \u00e0 Lei Estadual n\u00ba 10.502/2017. Art. 2\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, atrav\u00e9s do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M., dar cumprimento \u00e0s normas estabelecidas na presente lei e aplicar as penalidades nela previstas. Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 A Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou peri\u00f3dica. \u00a71\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes esp\u00e9cies animais. \u00a72\u00ba Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspe\u00e7\u00e3o ser\u00e1 executada de forma peri\u00f3dica. \u00a73\u00ba Os estabelecimentos com inspe\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica ter\u00e3o a frequ\u00eancia de execu\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e o resultado da avalia\u00e7\u00e3o dos controles dos processos de produ\u00e7\u00e3o. Art. 3\u00ba Para efeito desta Lei entende-se por: I \u2013 Animais de abate, os animais dom\u00e9sticos de produ\u00e7\u00e3o, silvestres e ex\u00f3ticos criados em cativeiros ou provenientes de \u00e1reas de reserva legal e de manejo sustent\u00e1vel; II \u2013 Agroind\u00fastria de pequeno porte como o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com \u00e1rea \u00fatil constru\u00edda de at\u00e9 250m\u00b2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instala\u00e7\u00f5es para: Abate ou industrializa\u00e7\u00e3o de animais produtores de carnes; Processamento de pescado ou seus derivados; Processamento de leite ou seus derivados; Processamento de ovos ou seus derivados; Processamento de produtos das abelhas ou seus derivados. III \u2013 Agroind\u00fastria artesanal como o estabelecimento onde se processa a transforma\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala, com caracter\u00edsticas tradicionais ou regionais pr\u00f3prias, devidamente identificadas para a comercializa\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 Na agroind\u00fastria artesanal dever\u00e1 ser utilizado no m\u00ednimo 50% (cinquenta por cento) da m\u00e3o de obra familiar. Art. 4\u00ba As normas espec\u00edficas relativas \u00e0 defesa agropecu\u00e1ria servir\u00e3o de refer\u00eancia para todos os servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, para: I \u2013 produ\u00e7\u00e3o rural para a prepara\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o ou armazenagem dom\u00e9stica de produtos de origem animal para consumo familiar, que ficar\u00e1 dispensada de registro, inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o. II \u2013 venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da produ\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organiza\u00e7\u00f5es ou pelas pequenas propriedades rurais que os produzem; III \u2013 na Agroindustrializa\u00e7\u00e3o realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organiza\u00e7\u00f5es, inclusive quanto \u00e0s condi\u00e7\u00f5es estruturais e de controle de processo. \u00a71\u00ba A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente poder\u00e1 estabelecer parceria e coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica com munic\u00edpios, Estado de Mato Grosso, Uni\u00e3o e/ou Cons\u00f3rcio P\u00fablico para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria em conjunto com outros munic\u00edpios. Art. 5\u00ba As a\u00e7\u00f5es dos servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria respeitar\u00e3o os seguintes princ\u00edpios: I \u2013 a inclus\u00e3o social e produtiva da agroind\u00fastria de pequeno porte; II \u2013 harmoniza\u00e7\u00e3o de procedimentos para promover a formaliza\u00e7\u00e3o e a seguran\u00e7a sanit\u00e1ria da agroind\u00fastria de pequeno porte; III \u2013 atendimento aos preceitos estabelecidos nas Leis Federais n\u00ba 11.598/2007 e n\u00ba 11.326/2006, nos Decretos Federais n\u00ba 3.551/2000 e n\u00ba 7.358/2010, e na Lei Complementar Federal n\u00ba 123/2006; IV \u2013 na transpar\u00eancia dos procedimentos de regulariza\u00e7\u00e3o; V \u2013 racionaliza\u00e7\u00e3o, simplifica\u00e7\u00e3o e padroniza\u00e7\u00e3o dos procedimentos e requisitos de registro sanit\u00e1rio dos estabelecimentos, produtos e rotulagem; VI \u2013 integra\u00e7\u00e3o e articula\u00e7\u00e3o dos processos e procedimentos junto aos demais \u00f3rg\u00e3os e entidades referentes ao registro sanit\u00e1rio dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exig\u00eancias, na perspectiva do usu\u00e1rio; VII \u2013 razoabilidade quanto \u00e0s exig\u00eancias aplicadas; VIII \u2013 disponibiliza\u00e7\u00e3o presencial e/ou eletr\u00f4nica de orienta\u00e7\u00f5es e instrumentos para o processo de registro sanit\u00e1rio dos estabelecimentos, produtos e r\u00f3tulos; IX \u2013 fomento de pol\u00edticas p\u00fablicas e programas de capacita\u00e7\u00e3o para os profissionais dos servi\u00e7os de inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria para atendimento \u00e0 agroind\u00fastria familiar. Art. 6\u00ba Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte ser\u00e3o necess\u00e1rios os seguintes documentos: I \u2013 requerimento de registro; II \u2013 laudo de an\u00e1lise microbiol\u00f3gica da \u00e1gua; III \u2013 apresenta\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o estadual, contrato social ou firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jur\u00eddicas \u2013 CNPJ, respeitando o que for pertinente a condi\u00e7\u00e3o de microempreendedor individual; IV \u2013 croqui das instala\u00e7\u00f5es na escala 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de \u00f3rg\u00e3os governamentais ou privados; V \u2013 licenciamento ambiental, de acordo com a Resolu\u00e7\u00e3o do CONAMA n\u00ba 385/2006; VI \u2013 alvar\u00e1 de licen\u00e7a e funcionamento da prefeitura; VII \u2013 atestado de sa\u00fade dos trabalhadores. \u00a71\u00ba - Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade deve ser acrescentado classifica\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria \u00e0 sua classifica\u00e7\u00e3o principal. \u00a72\u00ba - Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma \u00e1rea industrial, em depend\u00eancias diferentes ou n\u00e3o, e pertencente ou n\u00e3o \u00e0 mesma raz\u00e3o social, ser\u00e1 concedido a classifica\u00e7\u00e3o que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a constru\u00e7\u00e3o isolada de depend\u00eancias que possam ser comuns. \u00a73\u00ba - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o respons\u00e1vel t\u00e9cnico poder\u00e1 ser suprido por profissional t\u00e9cnico de \u00f3rg\u00e3os governamentais ou privado ou por t\u00e9cnico de assist\u00eancia t\u00e9cnica, exceto agente de fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria. Art. 7\u00ba As agroind\u00fastrias de pequeno porte e as agroind\u00fastrias artesanais seguir\u00e3o caracter\u00edsticas gerais definidas em Instru\u00e7\u00f5es Normativas. Art. 8\u00ba Ser\u00e1 objeto de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o prevista nesta Lei: I \u2013 os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e mat\u00e9rias primas; II \u2013 os pescados e seus derivados; III \u2013 o leite e seus derivados; IV \u2013 os ovos e seus derivados; V \u2013 os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 9\u00ba Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, r\u00f3tulos e servi\u00e7os ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, conforme definido na Lei Complementar n\u00ba 123/2006. Art. 10 As infra\u00e7\u00f5es e normas previstas nesta lei ser\u00e3o aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem preju\u00edzo das puni\u00e7\u00f5es de natureza c\u00edvel e penal. I \u2013 advert\u00eancia, quando o infrator for prim\u00e1rio ou n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1 f\u00e9; II \u2013 multa de at\u00e9 500 (quinhentos) UPFD (Unidade Padr\u00e3o Fiscal de Diamantino), nos casos de reincid\u00eancia, dolo ou m\u00e1 f\u00e9; III \u2013 apreens\u00e3o ou inutiliza\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando n\u00e3o apresentarem condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas ao fim a que se destinam ou adulterados; IV \u2013 suspens\u00e3o das atividades do estabelecimento, se causar risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou embara\u00e7o aos fiscalizadores; V \u2013 a interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial, quando a infra\u00e7\u00e3o versar sobre falsifica\u00e7\u00e3o e adultera\u00e7\u00e3o de produtos, verificando-se a inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas; \u00a71\u00ba Constitui agravante se a infra\u00e7\u00e3o for por artif\u00edcio ardil, simula\u00e7\u00e3o, desacato, embara\u00e7o ou resist\u00eancia na a\u00e7\u00e3o fiscal. \u00a72\u00ba A suspens\u00e3o poder\u00e1 ser levantada ap\u00f3s ser completamente atendida \u00e0s exig\u00eancias que deram origem \u00e0 san\u00e7\u00e3o. \u00a73\u00ba N\u00e3o providenciado o levantamento da suspens\u00e3o nos termos do par\u00e1grafo anterior, o registro no S.I.M. ser\u00e1 cancelado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 As penalidades impostas na forma desta lei ser\u00e3o aplicadas pela dire\u00e7\u00e3o do S.I.M. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino-MT, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 30/2019. - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre a inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria de produtos de origem animal referente \u00e0s agroind\u00fastrias de pequeno porte e agroind\u00fastrias artesanais no munic\u00edpio de Diamantino/MT. N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres p\u00fablicos, v\u00e1rios munic\u00edpios uniram for\u00e7as pela descentraliza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Cons\u00f3rcio, por sua vez, elaborou modelos padr\u00f5es de projetos de lei dispondo sobre o C\u00f3digo Ambiental; Taxa Ambiental; Fundo Municipal do Meio Ambiente; Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - S.I.M.; e, Inspe\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria de Produtos de Origem Animal Referente \u00e0s Agroind\u00fastrias de Pequeno Porte e Agroind\u00fastrias Artesanais, distribuindo aos munic\u00edpios dele integrantes, para suas devidas aprova\u00e7\u00f5es pelas C\u00e2maras Municipais e san\u00e7\u00f5es pelos Prefeitos. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 15 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2019/28659/d48b1d19-a364-4cee-8fbc-2b05bebbb7ad.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:47.118850-04:00","materia":27781,"tipo":1}