Diversos - Anexo 01 de 29/05/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 17 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
29/05/2019
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 17/2019 Dispõe sobre a regulamentação da Gleba Caju, como forma de parcelamento especial rural, com área inferior ao módulo rural, nos termos do Art. Art. 30. VIII da Constituição Federal e Nota Técnica INCRA/DF/DFC/Nº 02/2016, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Diamantino reconhece como Área de Parcelamento Rural Especial os Lotes nº 01 ao 38, integrantes da matrícula 10.592 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, localizados na Gleba Caju. Parágrafo Único – Fica reconhecido que os lotes da Gleba Caju são voltados, dentre outras atividades rurais, para produção de hortifrutigranjeiros, produzidos por pequenos produtores rurais e destinados ao abastecimento municipal, notadamente pela agricultura familiar. Art. 2º - Os titulares dos imóveis tratados nessa lei ficam autorizados a se inscreverem nos Cadastros do INCRA, tais como CCIR e ITR, e serem beneficiados com programas da União, Estados e do Município, diretamente, ou por instituições financeiras públicas e privadas, voltados aos pequenos produtores rurais para o desenvolvimento das atividades da agricultura familiar. Art. 3º - Uma vez inscritos no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR junto ao INCRA e no Cadastrado do Imposto Territorial Rural – ITR junto à Receita Federal, o Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Diamantino deve registrar e/ou averbar os atos de alienações, gratuitas ou onerosas, e suas mutações junto às matrículas dos respectivos imóveis, ainda que suas metragens estejam abaixo da fração mínima de parcelamentos fixadas pelo INCRA. Art. 4º - Por ser um loteamento com características especiais, ficam proibidos, sendo considerados nulos, os desmembramentos das áreas já existentes, na forma em que foi aprovado e registrado o Loteamento de “Chácaras” da Gleba Caju. Art. 5º - Salvo disposição em contrário, fica, ainda, terminantemente proibida a aprovação de novos loteamentos com áreas inferiores à fração mínima de parcelamento fixada pelo INCRA, no município de Diamantino, sendo considerados nulos de pleno direito todos os atos que contrariarem esta norma. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 16 de maio de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS MENSAGEM Nº 17/2019 - URGENTE - Senhor Presidente , Senhores (as) Vereadores (as). Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo a regulamentação da Gleba Caju, como forma de parcelamento especial rural, com área inferior ao módulo rural, nos termos do Art. Art. 30. VIII da Constituição Federal e Nota Técnica INCRA/DF/DFC/Nº 02/2016. Nos termos do artigo 30, VIII, da Constituição Federal que assim dispõe “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” Por sua vez, a NORMA TÉCNICA INCRA/DF/DFC/Nº 02/2016 reconhece que cabe ao município dispor por meio de lei sobre toda e qualquer forma de parcelamento do solo de seu território e não apenas sobre os imóveis urbanos. Inclusive, tal norma foi ratificada pelo Ofício nº 33/2016/SR.13/F/MT, oriundo da referida entidade autárquica, dirigido ao Registrador de Imóveis de Diamantino/MT. Sabe-se que a Gleba Caju foi loteada em chácaras com amparo nas Leis Municipais nº 387/2001 e 443/2002, e que quase 95% dos lotes medem menos de 04 has (quatro hectares), portanto, estão abaixo da fração mínima de parcelamento. Da mesma forma, tem-se que na gleba em questão as atividades desenvolvidas são voltadas para o setor produtivo rural, notadamente de hortifrutigranjeiros, desenvolvido por pequenos produtores rurais, que preenchem os requisitos de atividade rural familiar. Sem a definitiva regularização, os proprietários dos lotes (chácaras) ficam impedidos de se inscreverem como produtores rurais e, em consequência, ficam desassistidos dos benefícios do INSS. Em suma, os títulos e negócios jurídicos que envolvam os respectivos imóveis não podem ser regularizados por estarem abaixo da fração mínima de parcelamento definida pelo INCRA e, portanto, sendo necessária a readequação à realidade que vive o município de Diamantino na elaboração legislativa e na implantação de instrumentos de política urbanística. Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Diamantino/MT, 16 de maio de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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