Diversos - Anexo 01 de 19/12/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 55 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

19/12/2018

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 55/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE's) O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs), vinculados às equipes de Saúde da Família, o incentivo financeiro para fortalecimento das políticas afetas previsto no art. 9-D da Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentado pelo Decreto nº 8.474/2015. Art. 2º. - O montante do repasse será vinculado ao valor efetivamente repassado ao Município pelo Governo Federal - Ministério da Saúde, referente ao incentivo financeiro previsto no art. 9-D da Lei nº 11.350/2006, ou outra legislação que a venha substituir. Parágrafo Único. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes de Combate a Endemias, efetivamente repassados ao Município. Art. 3º. O direito ao recebimento do incentivo fica condicionado ao cumprimento mensal acumulativo dos seguintes critérios estabelecidos abaixo, e os já estabelecidos pelo Ministério da Saúde: Os Agentes de Combate às Endemias (ACE's) deverão realizar no mínimo 90% de sua área correspondente a cada ciclo; Cumprir a meta em 100% estabelecida pelo Ministério da Saúde sobre a quantidade de animais a serem vacinados na campanha antirrábica; Realizar 100% do LIRAa (Levantamento de Índice Rápido do Aedes aegypti), estabelecido pelo Ministério da Saúde; Realizar investigação e bloqueio de casos com uso de inseticida nos casos notificados de Dengue/ZIka/Chikungunya; Organizar e desenvolver atividades educativas em escolas, na rotina e quando necessário fazer plano de intervenção, conforme índice de LIRAa. Participar ativamente das capacitações e ações de educação permanente como curso, palestras, treinamento quando solicitado e repassar as informações a equipe . Manter atualizado os registros de imóveis, tendo pontualidade na entrega de relatórios; Ter pontualidade nos horários de chegada e saída nas Unidades de Saúde, conforme rotina estabelecida; Não realizar qualquer atividade extra no horário de trabalho seja de vendas ou de outra atividade não autorizada por supervisores; Não possuir advertência administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído; Cuidar e preservar os materiais entregues pela Secretaria de Saúde ou coordenação da Vigilância Ambiental; Alimentar os sistemas de informação que fazem parte de sua rotina de trabalho; Fazer uso e conservar o uniforme e crachá de identificação pessoal; Participar das ações de planejamento, programação e implementação das ações e atividades, definidas na agenda de trabalho com a ESF e SMS; Controlar doenças como dengue, malária, leishmaniose e doença de Chagas; Atua no controle de roedores e na prevenção de acidentes por cobras, escorpiões e aranhas; Manter a vigilância epidemiologia atualizada em relação as notificações e fazer serviços em conjunto quando necessário para controle de endemias; Manter a vigilância Sanitária atualizada em relação às notificações e fazer serviços em conjunto quando necessário para controle de endemias; Orientar quanto a prevenção e tratamento doenças infecciosas; Enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; Os Agentes de Combate às Endemias (ACE’s) deverão trabalhar, efetivamente, no mínimo 10 (dez) meses no ano anterior ao pagamento, ressalvada a hipótese de gozo de licença premio, em cujo período presumir-se-á o cumprimento dos demais requisitos e, inclusive, não será levado a efeito para o cômputo do prazo mínimo tratado neste inciso. Parágrafo Único. Para fins de levantamento de dados para verificação do cumprimento dos pressupostos estabelecidos neste artigo, será levado em conta os serviços prestados, anualmente, entre os meses de janeiro a dezembro. Art. 4º. - O pagamento será feito tomando como base o relatório emitido por comissão nomeada, através de Portaria, para a fiscalização do cumprimento dos critérios que trata o artigo anterior. §1º. Não terá direito ao recebimento do incentivo anual o Agente de Combate a Endemias que deixar de cumprir qualquer um dos critérios de que trata o artigo anterior. §2º. A Comissão levará em conta as atividades complementares realizadas pelos Agentes de Combate a Endemias nas unidades de saúde, de acordo com a sua coordenação. Art. 5º. - O valor do incentivo será integralmente repassado aos Agentes de Combate a Endemias no mês de janeiro de cada ano, caso o Município o tenha recebido no último trimestre do ano anterior. Parágrafo Único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão repassados aos Agentes de Combate a Endemias (ACE's) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal - Ministério da Saúde, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de extinção ou suspensão dos repasses. Art. 6º. - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 7º. - O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos ACE's, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 11 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 55/2018 - URGENTE - Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 55/2018, com a seguinte súmula: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE's) O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". São atividades desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias, tais como: vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos;inspeção cuidadosa de caixas d’água, calhas e telhados; aplicação de larvicidas e inseticidas;orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas; e recenseamento de animais, são fundamentais para prevenir e controlar doenças como dengue, zika, chikungunya, chagas, leishmaniose e malária. Logo, o ACE é um profissional fundamental para o controle de endemias e deve trabalhar de forma integrada às equipes de atenção básica na Estratégia Saúde da Família, participando das reuniões e trabalhando sempre em parceria com o Agente Comunitário de Saúde. Diante disso, o incentivo que se pretende instituir por intermédio da presente Lei é necessário para que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da Legalidade para implementá-lo, e assim incentivar o bom desempenho dos serviços prestados por estes profissionais que são de suma importância para a implementação do comando contido no art. 196 do texto constitucional de implementação de ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Não bastasse isso, a Lei Municipal nº 1.087/2015 prevê o pagamento de incentivo financeiro adicional tão somente aos Agentes Comunitários de Saúde. Então, justifica-se, ainda, a presente lei, pelo princípio da igualdade, considerando que ambas as profissões são tratadas pela mesma legislação federal (Lei nº 11.350/2006). São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 11 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br