{"id":26988,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 19/12/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/26988","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":26988,"data":"2018-12-19T15:30:55Z","nome":"c51ce410c124a10e0db5e4b97fc2af39\\ed33314b-4da6-45d8-9de7-09a639fc3fac","versao":2,"embanco":0,"tamanho":689664,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 55 "},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N\u00ba 55/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE's) O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL N\u00ba 11.350/2006, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs), vinculados \u00e0s equipes de Sa\u00fade da Fam\u00edlia, o incentivo financeiro para fortalecimento das pol\u00edticas afetas previsto no art. 9-D da Lei Federal n\u00ba 11.350/2006, regulamentado pelo Decreto n\u00ba 8.474/2015. Art. 2\u00ba. - O montante do repasse ser\u00e1 vinculado ao valor efetivamente repassado ao Munic\u00edpio pelo Governo Federal - Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, referente ao incentivo financeiro previsto no art. 9-D da Lei n\u00ba 11.350/2006, ou outra legisla\u00e7\u00e3o que a venha substituir. Par\u00e1grafo \u00danico. O valor ser\u00e1 atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes de Combate a Endemias, efetivamente repassados ao Munic\u00edpio. Art. 3\u00ba. O direito ao recebimento do incentivo fica condicionado ao cumprimento mensal acumulativo dos seguintes crit\u00e9rios estabelecidos abaixo, e os j\u00e1 estabelecidos pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade: Os Agentes de Combate \u00e0s Endemias (ACE's) dever\u00e3o realizar no m\u00ednimo 90% de sua \u00e1rea correspondente a cada ciclo; Cumprir a meta em 100% estabelecida pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade sobre a quantidade de animais a serem vacinados na campanha antirr\u00e1bica; Realizar 100% do LIRAa (Levantamento de \u00cdndice R\u00e1pido do Aedes aegypti), estabelecido pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade; Realizar investiga\u00e7\u00e3o e bloqueio de casos com uso de inseticida nos casos notificados de Dengue/ZIka/Chikungunya; Organizar e desenvolver atividades educativas em escolas, na rotina e quando necess\u00e1rio fazer plano de interven\u00e7\u00e3o, conforme \u00edndice de LIRAa. Participar ativamente das capacita\u00e7\u00f5es e a\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o permanente como curso, palestras, treinamento quando solicitado e repassar as informa\u00e7\u00f5es a equipe . Manter atualizado os registros de im\u00f3veis, tendo pontualidade na entrega de relat\u00f3rios; Ter pontualidade nos hor\u00e1rios de chegada e sa\u00edda nas Unidades de Sa\u00fade, conforme rotina estabelecida; N\u00e3o realizar qualquer atividade extra no hor\u00e1rio de trabalho seja de vendas ou de outra atividade n\u00e3o autorizada por supervisores; N\u00e3o possuir advert\u00eancia administrativa, com processo administrativo disciplinar conclu\u00eddo; Cuidar e preservar os materiais entregues pela Secretaria de Sa\u00fade ou coordena\u00e7\u00e3o da Vigil\u00e2ncia Ambiental; Alimentar os sistemas de informa\u00e7\u00e3o que fazem parte de sua rotina de trabalho; Fazer uso e conservar o uniforme e crach\u00e1 de identifica\u00e7\u00e3o pessoal; Participar das a\u00e7\u00f5es de planejamento, programa\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es e atividades, definidas na agenda de trabalho com a ESF e SMS; Controlar doen\u00e7as como dengue, mal\u00e1ria, leishmaniose e doen\u00e7a de Chagas; Atua no controle de roedores e na preven\u00e7\u00e3o de acidentes por cobras, escorpi\u00f5es e aranhas; Manter a vigil\u00e2ncia epidemiologia atualizada em rela\u00e7\u00e3o as notifica\u00e7\u00f5es e fazer servi\u00e7os em conjunto quando necess\u00e1rio para controle de endemias; Manter a vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria atualizada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s notifica\u00e7\u00f5es e fazer servi\u00e7os em conjunto quando necess\u00e1rio para controle de endemias; Orientar quanto a preven\u00e7\u00e3o e tratamento doen\u00e7as infecciosas; Enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiol\u00f3gico e demogr\u00e1fico da localidade; Os Agentes de Combate \u00e0s Endemias (ACE\u2019s) dever\u00e3o trabalhar, efetivamente, no m\u00ednimo 10 (dez) meses no ano anterior ao pagamento, ressalvada a hip\u00f3tese de gozo de licen\u00e7a premio, em cujo per\u00edodo presumir-se-\u00e1 o cumprimento dos demais requisitos e, inclusive, n\u00e3o ser\u00e1 levado a efeito para o c\u00f4mputo do prazo m\u00ednimo tratado neste inciso. Par\u00e1grafo \u00danico. Para fins de levantamento de dados para verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento dos pressupostos estabelecidos neste artigo, ser\u00e1 levado em conta os servi\u00e7os prestados, anualmente, entre os meses de janeiro a dezembro. Art. 4\u00ba. - O pagamento ser\u00e1 feito tomando como base o relat\u00f3rio emitido por comiss\u00e3o nomeada, atrav\u00e9s de Portaria, para a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento dos crit\u00e9rios que trata o artigo anterior. \u00a71\u00ba. N\u00e3o ter\u00e1 direito ao recebimento do incentivo anual o Agente de Combate a Endemias que deixar de cumprir qualquer um dos crit\u00e9rios de que trata o artigo anterior. \u00a72\u00ba. A Comiss\u00e3o levar\u00e1 em conta as atividades complementares realizadas pelos Agentes de Combate a Endemias nas unidades de sa\u00fade, de acordo com a sua coordena\u00e7\u00e3o. Art. 5\u00ba. - O valor do incentivo ser\u00e1 integralmente repassado aos Agentes de Combate a Endemias no m\u00eas de janeiro de cada ano, caso o Munic\u00edpio o tenha recebido no \u00faltimo trimestre do ano anterior. Par\u00e1grafo \u00danico. Os recursos mencionados nesta lei somente ser\u00e3o repassados aos Agentes de Combate a Endemias (ACE's) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal - Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, cessando a obriga\u00e7\u00e3o da Municipalidade em caso de extin\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o dos repasses. Art. 6\u00ba. - N\u00e3o haver\u00e1 incid\u00eancia de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 7\u00ba. - O valor repassado por meio desta Lei n\u00e3o se incorporar\u00e1 aos vencimentos dos ACE's, n\u00e3o servindo de base de c\u00e1lculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 8\u00ba. - As despesas decorrentes da execu\u00e7\u00e3o desta Lei correr\u00e3o \u00e0 conta de dota\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias do or\u00e7amento vigente. Art. 9\u00ba. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 11 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N\u00ba 55/2018 - URGENTE - Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 55/2018, com a seguinte s\u00famula: \"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE's) O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL N\u00ba 11.350/2006, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS \". S\u00e3o atividades desenvolvidas pelos Agentes de Combate \u00e0s Endemias, tais como: vistoria de resid\u00eancias, dep\u00f3sitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos end\u00eamicos;inspe\u00e7\u00e3o cuidadosa de caixas d\u2019\u00e1gua, calhas e telhados; aplica\u00e7\u00e3o de larvicidas e inseticidas;orienta\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 preven\u00e7\u00e3o e tratamento de doen\u00e7as infecciosas; e recenseamento de animais, s\u00e3o fundamentais para prevenir e controlar doen\u00e7as como dengue, zika, chikungunya, chagas, leishmaniose e mal\u00e1ria. Logo, o ACE \u00e9 um profissional fundamental para o controle de endemias e deve trabalhar de forma integrada \u00e0s equipes de aten\u00e7\u00e3o b\u00e1sica na Estrat\u00e9gia Sa\u00fade da Fam\u00edlia, participando das reuni\u00f5es e trabalhando sempre em parceria com o Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade. Diante disso, o incentivo que se pretende instituir por interm\u00e9dio da presente Lei \u00e9 necess\u00e1rio para que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da Legalidade para implement\u00e1-lo, e assim incentivar o bom desempenho dos servi\u00e7os prestados por estes profissionais que s\u00e3o de suma import\u00e2ncia para a implementa\u00e7\u00e3o do comando contido no art. 196 do texto constitucional de implementa\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os para promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o. N\u00e3o bastasse isso, a Lei Municipal n\u00ba 1.087/2015 prev\u00ea o pagamento de incentivo financeiro adicional t\u00e3o somente aos Agentes Comunit\u00e1rios de Sa\u00fade. Ent\u00e3o, justifica-se, ainda, a presente lei, pelo princ\u00edpio da igualdade, considerando que ambas as profiss\u00f5es s\u00e3o tratadas pela mesma legisla\u00e7\u00e3o federal (Lei n\u00ba 11.350/2006). S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 11 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":26159,"ano":2018,"data":"2018-12-14T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":55,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE'S) O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL N\u00ba 11.350/2006, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 55/2018","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 55/2018","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-12-19","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 55/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE's) O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL N\u00ba 11.350/2006, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs), vinculados \u00e0s equipes de Sa\u00fade da Fam\u00edlia, o incentivo financeiro para fortalecimento das pol\u00edticas afetas previsto no art. 9-D da Lei Federal n\u00ba 11.350/2006, regulamentado pelo Decreto n\u00ba 8.474/2015. Art. 2\u00ba. - O montante do repasse ser\u00e1 vinculado ao valor efetivamente repassado ao Munic\u00edpio pelo Governo Federal - Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, referente ao incentivo financeiro previsto no art. 9-D da Lei n\u00ba 11.350/2006, ou outra legisla\u00e7\u00e3o que a venha substituir. Par\u00e1grafo \u00danico. O valor ser\u00e1 atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes de Combate a Endemias, efetivamente repassados ao Munic\u00edpio. Art. 3\u00ba. O direito ao recebimento do incentivo fica condicionado ao cumprimento mensal acumulativo dos seguintes crit\u00e9rios estabelecidos abaixo, e os j\u00e1 estabelecidos pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade: Os Agentes de Combate \u00e0s Endemias (ACE's) dever\u00e3o realizar no m\u00ednimo 90% de sua \u00e1rea correspondente a cada ciclo; Cumprir a meta em 100% estabelecida pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade sobre a quantidade de animais a serem vacinados na campanha antirr\u00e1bica; Realizar 100% do LIRAa (Levantamento de \u00cdndice R\u00e1pido do Aedes aegypti), estabelecido pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade; Realizar investiga\u00e7\u00e3o e bloqueio de casos com uso de inseticida nos casos notificados de Dengue/ZIka/Chikungunya; Organizar e desenvolver atividades educativas em escolas, na rotina e quando necess\u00e1rio fazer plano de interven\u00e7\u00e3o, conforme \u00edndice de LIRAa. Participar ativamente das capacita\u00e7\u00f5es e a\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o permanente como curso, palestras, treinamento quando solicitado e repassar as informa\u00e7\u00f5es a equipe . Manter atualizado os registros de im\u00f3veis, tendo pontualidade na entrega de relat\u00f3rios; Ter pontualidade nos hor\u00e1rios de chegada e sa\u00edda nas Unidades de Sa\u00fade, conforme rotina estabelecida; N\u00e3o realizar qualquer atividade extra no hor\u00e1rio de trabalho seja de vendas ou de outra atividade n\u00e3o autorizada por supervisores; N\u00e3o possuir advert\u00eancia administrativa, com processo administrativo disciplinar conclu\u00eddo; Cuidar e preservar os materiais entregues pela Secretaria de Sa\u00fade ou coordena\u00e7\u00e3o da Vigil\u00e2ncia Ambiental; Alimentar os sistemas de informa\u00e7\u00e3o que fazem parte de sua rotina de trabalho; Fazer uso e conservar o uniforme e crach\u00e1 de identifica\u00e7\u00e3o pessoal; Participar das a\u00e7\u00f5es de planejamento, programa\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es e atividades, definidas na agenda de trabalho com a ESF e SMS; Controlar doen\u00e7as como dengue, mal\u00e1ria, leishmaniose e doen\u00e7a de Chagas; Atua no controle de roedores e na preven\u00e7\u00e3o de acidentes por cobras, escorpi\u00f5es e aranhas; Manter a vigil\u00e2ncia epidemiologia atualizada em rela\u00e7\u00e3o as notifica\u00e7\u00f5es e fazer servi\u00e7os em conjunto quando necess\u00e1rio para controle de endemias; Manter a vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria atualizada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s notifica\u00e7\u00f5es e fazer servi\u00e7os em conjunto quando necess\u00e1rio para controle de endemias; Orientar quanto a preven\u00e7\u00e3o e tratamento doen\u00e7as infecciosas; Enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiol\u00f3gico e demogr\u00e1fico da localidade; Os Agentes de Combate \u00e0s Endemias (ACE\u2019s) dever\u00e3o trabalhar, efetivamente, no m\u00ednimo 10 (dez) meses no ano anterior ao pagamento, ressalvada a hip\u00f3tese de gozo de licen\u00e7a premio, em cujo per\u00edodo presumir-se-\u00e1 o cumprimento dos demais requisitos e, inclusive, n\u00e3o ser\u00e1 levado a efeito para o c\u00f4mputo do prazo m\u00ednimo tratado neste inciso. Par\u00e1grafo \u00danico. Para fins de levantamento de dados para verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento dos pressupostos estabelecidos neste artigo, ser\u00e1 levado em conta os servi\u00e7os prestados, anualmente, entre os meses de janeiro a dezembro. Art. 4\u00ba. - O pagamento ser\u00e1 feito tomando como base o relat\u00f3rio emitido por comiss\u00e3o nomeada, atrav\u00e9s de Portaria, para a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento dos crit\u00e9rios que trata o artigo anterior. \u00a71\u00ba. N\u00e3o ter\u00e1 direito ao recebimento do incentivo anual o Agente de Combate a Endemias que deixar de cumprir qualquer um dos crit\u00e9rios de que trata o artigo anterior. \u00a72\u00ba. A Comiss\u00e3o levar\u00e1 em conta as atividades complementares realizadas pelos Agentes de Combate a Endemias nas unidades de sa\u00fade, de acordo com a sua coordena\u00e7\u00e3o. Art. 5\u00ba. - O valor do incentivo ser\u00e1 integralmente repassado aos Agentes de Combate a Endemias no m\u00eas de janeiro de cada ano, caso o Munic\u00edpio o tenha recebido no \u00faltimo trimestre do ano anterior. Par\u00e1grafo \u00danico. Os recursos mencionados nesta lei somente ser\u00e3o repassados aos Agentes de Combate a Endemias (ACE's) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal - Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, cessando a obriga\u00e7\u00e3o da Municipalidade em caso de extin\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o dos repasses. Art. 6\u00ba. - N\u00e3o haver\u00e1 incid\u00eancia de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 7\u00ba. - O valor repassado por meio desta Lei n\u00e3o se incorporar\u00e1 aos vencimentos dos ACE's, n\u00e3o servindo de base de c\u00e1lculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 8\u00ba. - As despesas decorrentes da execu\u00e7\u00e3o desta Lei correr\u00e3o \u00e0 conta de dota\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias do or\u00e7amento vigente. Art. 9\u00ba. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 11 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N\u00ba 55/2018 - URGENTE - Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 55/2018, com a seguinte s\u00famula: \"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE's) O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL N\u00ba 11.350/2006, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS \". S\u00e3o atividades desenvolvidas pelos Agentes de Combate \u00e0s Endemias, tais como: vistoria de resid\u00eancias, dep\u00f3sitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos end\u00eamicos;inspe\u00e7\u00e3o cuidadosa de caixas d\u2019\u00e1gua, calhas e telhados; aplica\u00e7\u00e3o de larvicidas e inseticidas;orienta\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 preven\u00e7\u00e3o e tratamento de doen\u00e7as infecciosas; e recenseamento de animais, s\u00e3o fundamentais para prevenir e controlar doen\u00e7as como dengue, zika, chikungunya, chagas, leishmaniose e mal\u00e1ria. Logo, o ACE \u00e9 um profissional fundamental para o controle de endemias e deve trabalhar de forma integrada \u00e0s equipes de aten\u00e7\u00e3o b\u00e1sica na Estrat\u00e9gia Sa\u00fade da Fam\u00edlia, participando das reuni\u00f5es e trabalhando sempre em parceria com o Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade. Diante disso, o incentivo que se pretende instituir por interm\u00e9dio da presente Lei \u00e9 necess\u00e1rio para que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da Legalidade para implement\u00e1-lo, e assim incentivar o bom desempenho dos servi\u00e7os prestados por estes profissionais que s\u00e3o de suma import\u00e2ncia para a implementa\u00e7\u00e3o do comando contido no art. 196 do texto constitucional de implementa\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os para promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o. N\u00e3o bastasse isso, a Lei Municipal n\u00ba 1.087/2015 prev\u00ea o pagamento de incentivo financeiro adicional t\u00e3o somente aos Agentes Comunit\u00e1rios de Sa\u00fade. Ent\u00e3o, justifica-se, ainda, a presente lei, pelo princ\u00edpio da igualdade, considerando que ambas as profiss\u00f5es s\u00e3o tratadas pela mesma legisla\u00e7\u00e3o federal (Lei n\u00ba 11.350/2006). S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 11 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2018/26988/ed33314b-4da6-45d8-9de7-09a639fc3fac.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:52.160804-04:00","materia":26159,"tipo":1}