Diversos - Anexo 01 de 25/10/2018 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 6 de 2018)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
25/10/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2018 Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: CAPÍTULO I DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Disposições Gerais Art. 1º. Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em âmbito local. Art. 2º. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSEMA nº. 85/2014 ou outra que sucedê-la. Parágrafo único. A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público. Art. 3º. Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental. Art. 4º. Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. Art. 5º. A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador. §1º. Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução do CONSEMA nº. 85/2014 ou outra que sucedê-la, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descrita nos Anexos I e II. §2º. Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I. §3º. Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação, Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória. Art. 6º. Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padrão: I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia; II - reaproveite a água utilizada; III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental; IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias. Art. 7º. Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: I - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, §3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006; II - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; III - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas; IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual. Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora. Art. 8º. Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço público, exclusivamente por meio da UPF/MT, conforme o Anexo V. Seção II Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris Art. 9º. Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolução do CONSEMA nº. 085/2014 ou outra que sucedê-la, seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei. Art. 10. Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos. Art. 11. Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolução do CONSEMA nº. 085/2014 ou outra que sucedê-la, terão os valores reduzidos: I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos; IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo; V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei. §1º. Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução. §2º. A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso. Seção III Do Parcelamento Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do interessado, da seguinte forma: §1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo. §2º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas: I - A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia; II - A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação; III - A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação. §3º. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante. §4º. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença prévia, considerando a UPF/MT do mês, sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do órgão. §5º. A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença de instalação, considerando a UPF/MT do mês, sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do órgão. §6º. A requerimento do interessado, as parcelas poderão ser adiantadas tendo em vista que as respectivas licenças só serão emitidas após o pagamento da taxa a qual faz referência. §7º. Em caso de inadimplência: I - Não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito às sanções legais; II - Não será emitido novo boleto, devendo ser pago o boleto original com juros e correção monetária; III - Por prazo superior a 90 (noventa) dias, segue-se o rito do artigo 18 desta Lei. §8º. A atividade ou o empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma única vez. Parágrafo único. As renovações das licenças prévias de instalação ou de operação não estão sujeitas ao parcelamento. Seção IV Do Comunicado de Armazém e Silo Art. 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não licenciados anteriormente ao Decreto Estadual n° 1.964/2013, que ora seguem: I - Para Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e meia) UPF/MT; II - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e uma e meia) UPF/MT; III - Para Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e três) UPF/MT; IV - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 (duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT; V - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT. Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto Estadual n° 1.964/2013, que ora seguem: I - Para Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e meia) UPF/MT; II - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) UPF/MT; III - Para Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro) UPF/MT; IV - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta e seis e meia) UPF/MT; V - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105 (cento e cinco) UPF/MT. Art. 15. O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO II DA MORA E DAS PENALIDADES Art. 16. As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo: I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas: a) juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados nos termos do Art. 44 da Lei Estadual nº 7.098/98; b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal; c) multa sancionatória correspondente a 30% (trinta por cento), aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal. Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 15% (quinze por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e justificativa. Parágrafo único. O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento. Art. 18. Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente. §1º. Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação. §2º. As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento) ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva vigência do presente Lei. Art. 20. No que couber, o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por Decreto Municipal. Art. 21. Após a vigência desta Lei, a expedição do alvará de funcionamento ou sua renovação, fica condicionada à apresentação do protocolo do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente. Parágrafo único. Caso o processo de licenciamento ambiental seja indeferido, automaticamente haverá a cassação do alvará de funcionamento ou respectiva renovação. Art. 22. Nos casos omissos, aplica-se, no que couber, o Ordenamento Estadual. Art. 23. Em obediência aos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, esta Lei entrará em vigor, decorridos 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I Classificação dos Empreendimentos Segundo o Porte Porte do Empreendimento Parâmetros de Avaliação Área Construída (m2) Investimento total (em UPF/MT) Número de Empregados Transportadora (Número de veículos) Mínimo Até 500 e pequenos produtores Até 1.000 Até 10 De 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 11 a 30 De 4 a 10 Médio De 2.001 a 10.000 De 4.751 até 18.975 De 31 a 200 De 11 a 50 Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 até 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100 ANEXO II Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPF/MT Porte do empreendimento Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Nível de Poluição e/ou Degradação P M G P M G P M G P M G P M G Licença Prévia (LP) e Renovação 0,5 1,5 2,5 3,5 7,5 14,5 21,5 31 50 64 70,5 90 102,5 127,5 161,5 Licença de Instalação (LI) e Renovação 4,5 5,5 6,5 12 20 33,5 47,5 66,5 105 133 146,5 184,5 210 259,5 328 Licença de Operação (LO), Licença de Operação Provisória (LOP) e Renovação 2,5 3,5 4,5 6 10 17 24 33,5 52,5 66,5 73 92,5 105 130 164 ANEXO III Classificações Específicas Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: 1) Obras Civis e Infraestrutura; 2) Extração e Tratamento de Minerais. VEJAMOS: 1) Obras Civis e infraestrutura: 1.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais: Onde: Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT At = área total do terreno em hectare Nº unid = número de unidades 1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais: Onde: Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT At = área total a ser loteada em hectare 2) Extração e Tratamento de Minerais: 2.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x Areq) 1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x Areq) 1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a àrea útil e o preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 + (0,25 x Areq) Onde: * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Areq = área utilizada. ANEXO IV Análise de Projetos, Planos e Vistorias Técnicas A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas: 1. Custo Total da Análise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50 2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH 3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv 4. Consultoria Externa: CE = CC x H 5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE) Onde: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica CH = Custo da hora técnico (0,7 UPF/MT/hora) CD = Custos da diária (2 UPF/MT/dia) CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) CC = Custo da hora consultoria (3 UPF/MT/hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv= Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT) UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso. ANEXO V Nº do Item Discriminação Total em UPF/MT 01 Emissão de certidões diversas ou de declaração de dispensa de licenciamento 0,50 02 Emissão de segunda via de licenças 0,50 03 Alteração Cadastral 0,50 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2018 - URGENTE - Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei no qual "Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental, e dá outras providências" Não é de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribuições que antes eram de sua competência, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do Órgão Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Daí então, a fim de possibilitar a efetiva fiscalização ambiental pelo Município, e a respectiva cobrança de taxa, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2018 Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Meio Ambiente, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VII desta lei. Parágrafo único A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2° É sujeito passivo de recolhimento desta taxa, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo Único da Resolução do CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la. Art. 3° A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril. Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos. Art. 5º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas. Art. 6º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem resíduos para reciclagem; 2) utilizem resíduos para geração de energia; 3) reaproveitem a água utilizada; 4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. § 1º Os descontos não serão cumulativos. § 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias. § 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. Art. 7º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação –LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor. Parágrafo único Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Meio Ambiente autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: até 8% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UPF/MT; III - utilização de imagens: de 8 a 65 UPF/MT. Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 21 de setembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) Porte do Empreendimento Parâmetros de Avaliação Área Construída (m2) Investimento total (em UPF/MT) Número de Empregados Transportadoras (Número de veículos). Mínimo Até 500 e pequenos produtores Até 1.000 Até 10 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 11 a 30 4 a 10 Médio De 2.001 a 10.000 De 4.751 até 18.975 De 31 a 200 11 a 50 Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 até 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100 ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT) (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Nível de Poluição e/ou Degradação B M A B M A B M A B M A B M A Licença Prévia (LP) 1 2 4 6 12 23 34 50 80 102 113 144 164 204 258 Licença de Instalação (LI) 7 9 10 19 32 54 76 106 168 213 234 295 336 415 525 Licença de Operação (LO) e Licença de Operação Provisória (LOP) 4 6 7 10 16 27 38 54 84 106 117 148 168 208 262 * Legenda: B = baixo, M = Médio e A = Alto. * Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas nos Anexos III e VII. ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: a) Extração de Minerais; b) Obras Civis e Infraestrutura; a) Extração de Minerais: a.1 - Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 0,8 x {25,0 + ( 0,5 x Areq)} * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Areq = área utilizada pela exploração. b) Obras Civis e Infraestrutura: b. 1 – Condomínios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais. Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + (At + Nº unid)/3} * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas). b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer. Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)} * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total a ser loteada em hectare. b.3 – Construção, restauração e manutenção de estradas municipais e drenagem de águas pluviais: Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm) * Pr = preço das licenças em UPF/MT? * Ex = extensão (km)? * Adesm = área a ser desmatada (hectare). b.4 - Canalização de cursos d’água em área urbana. Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex) * Pr = preço das licenças em UPF/MT? * Ex = extensão em (km). REGRA GERAL Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação – LO e Licença de Operação Provisória – LOP. ANEXO IV Classificação de Atividades Agrossilvipastoril 1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo: Potencial poluidor/degradador B M A Porte do Empreendimento P 1 1 3 M 2 3 5 G 4 5 6 Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte. 2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto (A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substituí-la. 3 - O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VI. 4 – Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VI, para fins da definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios definidos nos Anexos I e II. ANEXO V PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL (UPF-MT) TIPO/CLASSE 1 2 3 4 5 6 LICENÇA PRÉVIA - LP 17 19 32 42 59 101 LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 14 15 26 33 45 74 LICENÇA OPERAÇÃO - LO 15 17 29 36 50 89 ANEXO VI PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS 1 – Cultivo de mudas em viveiros florestais. Porte: Número de mudas < 3.000.000 mudas/ano: Pequeno 3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande 2 – Criação de aves para corte (regime de confinamento). Porte: Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno 50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande 3 – Granja para produção de ovos (regime de confinamento). Porte: Número de matrizes < 50.000 matrizes: Pequeno 50.000 < Número de matrizes< 100.000 matrizes: Médio Número de matrizes > 100.000 matrizes: Grande 4 – Incubatório de aves (regime de confinamento). Porte: Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno 1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000: Grande 5 – Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento). Porte: Número de matrizes < 200: Pequeno 200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio Número de matrizes > 600: Grande 6 - Suinocultura – terminação (regime de confinamento). Porte: Número de cabeças < 200 : Pequeno 200 < Número de cabeças < 600 cabeças : Médio Número de cabeças > 600 : Grande 7 - Suinocultura - unidade de produção de leitões (regime de confinamento). Porte: Número de matrizes < 200: Pequeno 200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio Número de matrizes > 600: Grande 8 - Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de confinamento) Porte: Número de cabeças < 1.000 : Pequeno 1.000 < Número de cabeças < 2.000 cabeças : Médio Número de cabeças > 2.000 : Grande 9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague. Porte: Área Inundada < 5,0 ha: Pequeno 5,0ha < Área Inundada < 50,0 ha: Médio Área Inundada > 50,0 ha: Grande 10 – Piscicultura em tanque rede. Porte: Volume Útil < 1.000m³: Pequeno 1.000 < Volume Útil < 5.000m³: Médio Volume Útil > 5.000m³: Grande 11 – Atividade de Silvicultura. Porte: Área útil < 500 ha: Pequeno 500 < área útil < 1.500 ha: Médio Área útil > 1.500 ha: Grande 12 – Cultivo de mudas em viveiros florestais. Porte: 1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno 3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande 13 – Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação. Porte: Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno 5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande 14 - Armazenagem de grãos ou sementes. Porte: Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno 150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande 15 – Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP. Porte: Área Inundada < 50 ha: Pequeno 50 < Área Inundada < 500 ha : Médio Área Inundada > 500 ha : Grande 16 - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins. Porte: Área útil < 1.000 m² : Pequeno 1.000 < Área útil < 10.000 m²: Médio Área útil >10.000 m²: Grande ANEXO VII EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2º VIA DE DOCUMENTOS Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo = 0,5 UPF/MT. Declaração de dispensa de licenciamento = 0,5 UPF/MT. Alteração Cadastral = 0,5 UPF/MT. Expedição de segunda via de licenças = 0,5 UPF/MT EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2018 - URGENTE - Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei no qual "Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Diamantino/MT". Não é de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribuições que antes eram de sua competência, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do Órgão Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Daí então, a fim de possibilitar a efetiva fiscalização ambiental pelo Município, e a respectiva cobrança de taxa, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamant????????????????????????????????????????????????????????????????? ??????????????????????????? 4 @ R Q R ~ R Y Z P Q Y d e } ~ Ž Â Ç È ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ???/?? ???/?? ???/?? ???/?? ytxd ??????? ??????? ??????? ytxd ytxd ytxd hxd ??$????????? ????H?H?????Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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