{"id":26611,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 25/10/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/26611","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":26611,"data":"2018-10-25T15:02:38Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\fc6a1a88-c381-47cc-9921-f3e75a1daeab","versao":2,"embanco":0,"tamanho":811008,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 06-2018 "},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 06/2018 Disp\u00f5e sobre os procedimentos de lan\u00e7amento e cobran\u00e7a das taxas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico e/ou exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia em mat\u00e9ria ambiental, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: CAP\u00cdTULO I DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Se\u00e7\u00e3o I Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 1\u00ba. Esta lei define os procedimentos de lan\u00e7amento e cobran\u00e7a das taxas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico e/ou exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia em face aos atos administrativos praticados visando \u00e0 an\u00e1lise das licen\u00e7as ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em \u00e2mbito local. Art. 2\u00ba. Fica institu\u00edda a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo como fato gerador a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico e/ou exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia em face aos atos administrativos praticados visando \u00e0 an\u00e1lise de licen\u00e7as ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto ambiental de \u00e2mbito local, em especial aquelas descritas na Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba. 85/2014 ou outra que suced\u00ea-la. Par\u00e1grafo \u00fanico. A receita realizada em decorr\u00eancia do disposto no caput constituir\u00e1 o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e ser\u00e1 destinada para fazer frente \u00e0s despesas de custeio e investimentos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal do Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manuten\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de an\u00e1lises de licen\u00e7as ambientais de impacto de \u00e2mbito local pelo Munic\u00edpio ou Cons\u00f3rcio P\u00fablico. Art. 3\u00ba. Contribuinte \u00e9 a pessoa natural ou jur\u00eddica que exer\u00e7a as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental. Art. 4\u00ba. Constitui fato gerador da TLAM, a utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos e o exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. Art. 5\u00ba. A TLAM ter\u00e1 por base de c\u00e1lculo o valor da Unidade Padr\u00e3o Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT e demais crit\u00e9rios e par\u00e2metros definidos nos Anexos da presente norma e ser\u00e1 convertida pelo padr\u00e3o monet\u00e1rio vigente \u00e0 \u00e9poca da ocorr\u00eancia do fato gerador. \u00a71\u00ba. Para lan\u00e7amento e cobran\u00e7a das taxas referentes \u00e0s atividades arroladas na Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba. 85/2014 ou outra que suced\u00ea-la, ser\u00e1 utilizada a classifica\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica resultante da conjuga\u00e7\u00e3o do porte do empreendimento e potencial de polui\u00e7\u00e3o ambiental descrita nos Anexos I e II. \u00a72\u00ba. Os empreendimentos ser\u00e3o classificados em fun\u00e7\u00e3o do par\u00e2metro de avalia\u00e7\u00e3o que estabele\u00e7a o maior porte tomando-se por refer\u00eancia as informa\u00e7\u00f5es contidas no Anexo I. \u00a73\u00ba. Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida ser\u00e1 calculada pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental licenciador, de acordo com a f\u00f3rmula de c\u00e1lculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de corre\u00e7\u00e3o de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licen\u00e7a Pr\u00e9via \u2013 LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta cent\u00e9simos) para a Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco cent\u00e9simos) para a Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o, Renova\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o e Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria. Art. 6\u00ba. Nos casos de renova\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o - LO, a TLAM ser\u00e1 lan\u00e7ada e cobrada aplicando-se o fator de redu\u00e7\u00e3o de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padr\u00e3o: I - utilize res\u00edduos para reciclagem ou para gera\u00e7\u00e3o de energia; II - reaproveite a \u00e1gua utilizada; III - disponha de certifica\u00e7\u00e3o por \u00f3rg\u00e3o credenciado em qualidade ambiental; IV - desenvolva plano de gerenciamento de res\u00edduos s\u00f3lidos. Par\u00e1grafo \u00fanico. Relativamente ao disposto no caput, a comprova\u00e7\u00e3o de qualquer dos requisitos elencados ser\u00e1 efetuada quando da realiza\u00e7\u00e3o de vistorias t\u00e9cnicas, cabendo ao empreendedor a manuten\u00e7\u00e3o da regularidade do aludido quesito, ensejando a emiss\u00e3o compuls\u00f3ria do lan\u00e7amento da taxa residual ante a constata\u00e7\u00e3o de eventuais anomalias. Art. 7\u00ba. Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: I - O microempreendedor individual, na forma do art. 4\u00ba, \u00a73\u00ba da Lei Complementar Federal n\u00ba 123/2006; II - as associa\u00e7\u00f5es ou cooperativas de catadores de materiais recicl\u00e1veis; III - o licenciamento ambiental para implanta\u00e7\u00e3o de unidades de sa\u00fade da rede p\u00fablica ou filantr\u00f3picas; IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a cria\u00e7\u00e3o de Reserva Particular do Patrim\u00f4nio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da \u00e1rea total, podendo incluir a \u00e1rea de reserva legal neste percentual. Par\u00e1grafo \u00fanico. A isen\u00e7\u00e3o estabelecida por este artigo incidir\u00e1 tamb\u00e9m nos casos de amplia\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o ou revalida\u00e7\u00e3o, desde que fique demonstrada a continuidade da condi\u00e7\u00e3o geradora. Art. 8\u00ba. Poder\u00e1 ser cobrada taxas de expediente ou inerente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico, exclusivamente por meio da UPF/MT, conforme o Anexo V. Se\u00e7\u00e3o II Do Licenciamento e da Autoriza\u00e7\u00e3o Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris Art. 9\u00ba. Os crit\u00e9rios para c\u00e1lculo dos custos de an\u00e1lise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba. 085/2014 ou outra que suced\u00ea-la, seguir\u00e3o os mesmos par\u00e2metros estabelecidos no artigo 5\u00ba da presente Lei. Art. 10. Caso a verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regulariza\u00e7\u00e3o e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realiza\u00e7\u00e3o de amostragens, de an\u00e1lises laboratoriais ou a ado\u00e7\u00e3o de medidas emergenciais para preven\u00e7\u00e3o ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico ou de terceiros, caber\u00e1 ao empreendedor arcar com os respectivos custos. Art. 11. Os custos de an\u00e1lise para emiss\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o ou licen\u00e7a ambiental para empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba. 085/2014 ou outra que suced\u00ea-la, ter\u00e3o os valores reduzidos: I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redu\u00e7\u00e3o de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplica\u00e7\u00e3o de agrot\u00f3xicos; II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redu\u00e7\u00e3o de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplica\u00e7\u00e3o de agrot\u00f3xicos; III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redu\u00e7\u00e3o de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplica\u00e7\u00e3o de agrot\u00f3xicos; IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras pr\u00e1ticas que resultem em balan\u00e7o ambiental positivo; V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) at\u00e9 o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regulariza\u00e7\u00e3o da reserva legal acima do percentual m\u00ednimo exigido em lei. \u00a71\u00ba. Para fazer jus \u00e0s redu\u00e7\u00f5es a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor dever\u00e1 comprovar, por meio de Atestado do Minist\u00e9rio da Agricultura e Pecu\u00e1ria ou de seus \u00f3rg\u00e3os vinculados, que aderiu e est\u00e1 cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplica\u00e7\u00e3o e Metas Progressivas de Redu\u00e7\u00e3o da Taxa de Uso de Agrot\u00f3xicos, previsto em Resolu\u00e7\u00e3o. \u00a72\u00ba. A comprova\u00e7\u00e3o do requisito a que se refere o inciso V se dar\u00e1 por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia do registro da Reserva Legal - RL do im\u00f3vel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal \u00e0 margem da inscri\u00e7\u00e3o da matr\u00edcula do im\u00f3vel no registro de im\u00f3veis, quando for o caso. Se\u00e7\u00e3o III Do Parcelamento Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poder\u00e3o ser parceladas, a pedido do interessado, da seguinte forma: \u00a71\u00ba. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental \u00e9 obrigat\u00f3rio que o benefici\u00e1rio do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade, solicitando a emiss\u00e3o das licen\u00e7as pr\u00e9via, de instala\u00e7\u00e3o e de opera\u00e7\u00e3o no mesmo processo. \u00a72\u00ba. O parcelamento poder\u00e1 ser feito no m\u00e1ximo em 3 (tr\u00eas) parcelas: I - A primeira parcela ser\u00e1 referente ao valor da taxa da licen\u00e7a pr\u00e9via; II - A segunda parcela ser\u00e1 referente ao valor da taxa de licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o; III - A terceira parcela ser\u00e1 referente ao valor da taxa de licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o. \u00a73\u00ba. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente ser\u00e1 realizado ap\u00f3s o pagamento da Licen\u00e7a Pr\u00e9via e apresenta\u00e7\u00e3o do respectivo comprovante. \u00a74\u00ba. A segunda parcela ser\u00e1 emitida com vencimento no \u00faltimo dia do m\u00eas subsequente ao vencimento da parcela da licen\u00e7a pr\u00e9via, considerando a UPF/MT do m\u00eas, sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do \u00f3rg\u00e3o. \u00a75\u00ba. A terceira parcela ser\u00e1 emitida com vencimento no \u00faltimo dia do m\u00eas subsequente ao vencimento da parcela da licen\u00e7a de instala\u00e7\u00e3o, considerando a UPF/MT do m\u00eas, sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do \u00f3rg\u00e3o. \u00a76\u00ba. A requerimento do interessado, as parcelas poder\u00e3o ser adiantadas tendo em vista que as respectivas licen\u00e7as s\u00f3 ser\u00e3o emitidas ap\u00f3s o pagamento da taxa a qual faz refer\u00eancia. \u00a77\u00ba. Em caso de inadimpl\u00eancia: I - N\u00e3o ser\u00e1 emitida a respectiva licen\u00e7a, ficando o empreendimento sujeito \u00e0s san\u00e7\u00f5es legais; II - N\u00e3o ser\u00e1 emitido novo boleto, devendo ser pago o boleto original com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria; III - Por prazo superior a 90 (noventa) dias, segue-se o rito do artigo 18 desta Lei. \u00a78\u00ba. A atividade ou o empreendimento s\u00f3 poder\u00e1 ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma \u00fanica vez. Par\u00e1grafo \u00fanico. As renova\u00e7\u00f5es das licen\u00e7as pr\u00e9vias de instala\u00e7\u00e3o ou de opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e3o sujeitas ao parcelamento. Se\u00e7\u00e3o IV Do Comunicado de Armaz\u00e9m e Silo Art. 13. A apresenta\u00e7\u00e3o do Comunicado previsto nesta Lei n\u00e3o exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armaz\u00e9ns e Silos localizados em propriedades rurais n\u00e3o licenciados anteriormente ao Decreto Estadual n\u00b0 1.964/2013, que ora seguem: I - Para Empreendimentos de Porte M\u00ednimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e meia) UPF/MT; II - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e uma e meia) UPF/MT; III - Para Empreendimentos de Porte M\u00e9dio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e tr\u00eas) UPF/MT; IV - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 (duzentos e sessenta e tr\u00eas e meia) UPF/MT; V - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT. Art. 14. A apresenta\u00e7\u00e3o do Comunicado previsto nesta Lei n\u00e3o exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armaz\u00e9ns e Silos localizados em propriedades rurais que possu\u00edam licen\u00e7a ambiental anteriormente ao Decreto Estadual n\u00b0 1.964/2013, que ora seguem: I - Para Empreendimentos de Porte M\u00ednimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e meia) UPF/MT; II - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) UPF/MT; III - Para Empreendimentos de Porte M\u00e9dio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro) UPF/MT; IV - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta e seis e meia) UPF/MT; V - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105 (cento e cinco) UPF/MT. Art. 15. O crit\u00e9rio de porte do empreendimento/atividade ser\u00e1 auferido com base no Anexo I desta Lei. CAP\u00cdTULO II DA MORA E DAS PENALIDADES Art. 16. As infra\u00e7\u00f5es decorrentes da viola\u00e7\u00e3o das regras inerentes a presente norma implica a incid\u00eancia de acr\u00e9scimos e comina\u00e7\u00f5es, conforme abaixo: I - infra\u00e7\u00e3o referente \u00e0s taxas de licenciamentos ou de autoriza\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas e n\u00e3o quitadas: a) juros de mora de 1,0% (um por cento) ao m\u00eas, calculados nos termos do Art. 44 da Lei Estadual n\u00ba 7.098/98; b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e tr\u00eas mil\u00e9simos de inteiro por cento) ao dia, at\u00e9 o limite m\u00e1ximo de 10% (dez por cento), aplic\u00e1vel sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o principal; c) multa sancionat\u00f3ria correspondente a 30% (trinta por cento), aplic\u00e1vel sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado ap\u00f3s o contribuinte ter sido notificado pelo \u00f3rg\u00e3o competente para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o principal. Par\u00e1grafo \u00fanico. A multa prevista na al\u00ednea \"c\" do inciso I, fica reduzida em 15% (quinze por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obriga\u00e7\u00e3o espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica para a exig\u00eancia do cumprimento da mesma. CAP\u00cdTULO III DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS Art. 17. As obriga\u00e7\u00f5es, pend\u00eancias, informa\u00e7\u00f5es, complementa\u00e7\u00f5es, esclarecimentos e demais exig\u00eancias impostas pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental dever\u00e3o ser atendidas em at\u00e9 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, a crit\u00e9rio do analista, mediante solicita\u00e7\u00e3o e justificativa. Par\u00e1grafo \u00fanico. O n\u00e3o atendimento \u00e0s exig\u00eancias previstas no caput, no prazo definido pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental, ensejar\u00e1 o indeferimento do requerimento. Art. 18. Os projetos de licenciamento indeferidos pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental ser\u00e3o arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente. \u00a71\u00ba. N\u00e3o ser\u00e3o arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em opera\u00e7\u00e3o, devendo ser realizada notifica\u00e7\u00e3o, autua\u00e7\u00e3o e embargo, com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situa\u00e7\u00e3o. \u00a72\u00ba. As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poder\u00e3o ser reaproveitadas, por uma \u00fanica vez, desde que n\u00e3o tenha ocorrido a an\u00e1lise pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento) ao empreendedor que buscar a regulariza\u00e7\u00e3o ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva vig\u00eancia do presente Lei. Art. 20. No que couber, o Chefe do Poder Executivo poder\u00e1 regulamentar esta Lei, por Decreto Municipal. Art. 21. Ap\u00f3s a vig\u00eancia desta Lei, a expedi\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento ou sua renova\u00e7\u00e3o, fica condicionada \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o do protocolo do processo de licenciamento ambiental junto ao \u00f3rg\u00e3o competente. Par\u00e1grafo \u00fanico. Caso o processo de licenciamento ambiental seja indeferido, automaticamente haver\u00e1 a cassa\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento ou respectiva renova\u00e7\u00e3o. Art. 22. Nos casos omissos, aplica-se, no que couber, o Ordenamento Estadual. Art. 23. Em obedi\u00eancia aos termos do art. 150, III, \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, esta Lei entrar\u00e1 em vigor, decorridos 90 (noventa) dias a partir da sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 24. Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I Classifica\u00e7\u00e3o dos Empreendimentos Segundo o Porte Porte do Empreendimento Par\u00e2metros de Avalia\u00e7\u00e3o \u00c1rea Constru\u00edda (m2) Investimento total (em UPF/MT) N\u00famero de Empregados Transportadora (N\u00famero de ve\u00edculos) M\u00ednimo At\u00e9 500 e pequenos produtores At\u00e9 1.000 At\u00e9 10 De 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 at\u00e9 4.750 De 11 a 30 De 4 a 10 M\u00e9dio De 2.001 a 10.000 De 4.751 at\u00e9 18.975 De 31 a 200 De 11 a 50 Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 at\u00e9 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100 ANEXO II Unidade de Refer\u00eancia para Cobran\u00e7a de Taxa de Licen\u00e7a em UPF/MT Porte do empreendimento M\u00ednimo Pequeno M\u00e9dio Grande Excepcional N\u00edvel de Polui\u00e7\u00e3o e/ou Degrada\u00e7\u00e3o P M G P M G P M G P M G P M G Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP) e Renova\u00e7\u00e3o 0,5 1,5 2,5 3,5 7,5 14,5 21,5 31 50 64 70,5 90 102,5 127,5 161,5 Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o (LI) e Renova\u00e7\u00e3o 4,5 5,5 6,5 12 20 33,5 47,5 66,5 105 133 146,5 184,5 210 259,5 328 Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO), Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria (LOP) e Renova\u00e7\u00e3o 2,5 3,5 4,5 6 10 17 24 33,5 52,5 66,5 73 92,5 105 130 164 ANEXO III Classifica\u00e7\u00f5es Espec\u00edficas Dever\u00e3o ser aplicadas as seguintes f\u00f3rmulas para o c\u00e1lculo do valor da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: 1) Obras Civis e Infraestrutura; 2) Extra\u00e7\u00e3o e Tratamento de Minerais. VEJAMOS: 1) Obras Civis e infraestrutura: 1.1 - Condom\u00ednios, edif\u00edcios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais: Onde: Pr(UPF) = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT At = \u00e1rea total do terreno em hectare N\u00ba unid = n\u00famero de unidades 1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais: Onde: Pr(UPF) = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT At = \u00e1rea total a ser loteada em hectare 2) Extra\u00e7\u00e3o e Tratamento de Minerais: 2.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utiliza\u00e7\u00e3o, o c\u00e1lculo do pre\u00e7o para an\u00e1lise do pedido de Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) ser\u00e1 feito de acordo com a \u00e1rea \u00fatil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Dever\u00e1 estar expl\u00edcita a \u00e1rea \u00fatil no formul\u00e1rio de requerimento padr\u00e3o. O pre\u00e7o da licen\u00e7a ser\u00e1 calculado pela seguinte f\u00f3rmula: Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x Areq) 1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autoriza\u00e7\u00e3o/Concess\u00e3o, o c\u00e1lculo do pre\u00e7o para an\u00e1lise do pedido de licen\u00e7as, em cada uma de suas fases, ser\u00e1 feito com base na dimens\u00e3o da \u00e1rea \u00fatil, sendo estabelecido o limite m\u00e1ximo de 200 hectares para efeito de c\u00e1lculo. Para \u00e1reas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares ser\u00e1 acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de refer\u00eancia para o c\u00e1lculo das demais). O pre\u00e7o da licen\u00e7a ser\u00e1 calculado pela seguinte f\u00f3rmula: Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x Areq) 1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extra\u00e7\u00e3o de argila, areia, cascalho, produ\u00e7\u00e3o de brita, calc\u00e1rio corretivo, etc.), Regime de Autoriza\u00e7\u00e3o/Concess\u00e3o e em Regime de Extra\u00e7\u00e3o, incluindo a Dragagem, o c\u00e1lculo do pre\u00e7o para an\u00e1lise do pedido de licen\u00e7as, em cada uma de suas fases, ser\u00e1 feito de acordo com a \u00e0rea \u00fatil e o pre\u00e7o da licen\u00e7a ser\u00e1 calculado pela seguinte f\u00f3rmula: Pr (UPF) = 25,0 + (0,25 x Areq) Onde: * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT; * Areq = \u00e1rea utilizada. ANEXO IV An\u00e1lise de Projetos, Planos e Vistorias T\u00e9cnicas A determina\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os a serem cobrados pelos servi\u00e7os prestados ser\u00e1 efetuada mediante a aplica\u00e7\u00e3o das seguintes f\u00f3rmulas: 1. Custo Total da An\u00e1lise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50 2. Servi\u00e7os T\u00e9cnicos: ST = T x H x CH 3. Vistoria T\u00e9cnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv 4. Consultoria Externa: CE = CC x H 5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE) Onde: CT = Custo Total ST = Servi\u00e7os T\u00e9cnicos VT = Vistoria T\u00e9cnica CH = Custo da hora t\u00e9cnico (0,7 UPF/MT/hora) CD = Custos da di\u00e1ria (2 UPF/MT/dia) CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) CC = Custo da hora consultoria (3 UPF/MT/hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = N\u00famero de Horas Trabalhadas D = N\u00famero de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados T = N\u00famero de T\u00e9cnicos V = N\u00famero de Ve\u00edculos Hv= Horas de v\u00f4o Cv = Custo da hora de v\u00f4o (UPF/MT) UPF = Unidade Padr\u00e3o Fiscal de Mato Grosso. ANEXO V N\u00ba do Item Discrimina\u00e7\u00e3o Total em UPF/MT 01 Emiss\u00e3o de certid\u00f5es diversas ou de declara\u00e7\u00e3o de dispensa de licenciamento 0,50 02 Emiss\u00e3o de segunda via de licen\u00e7as 0,50 03 Altera\u00e7\u00e3o Cadastral 0,50 EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 06/2018 - URGENTE - Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei no qual \"Disp\u00f5e sobre os procedimentos de lan\u00e7amento e cobran\u00e7a das taxas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico e/ou exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia em mat\u00e9ria ambiental, e d\u00e1 outras provid\u00eancias\" N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Da\u00ed ent\u00e3o, a fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental pelo Munic\u00edpio, e a respectiva cobran\u00e7a de taxa, faz-se necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o do presente projeto de lei. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 05/2018 Institui a Cobran\u00e7a de Taxa de Servi\u00e7os sobre atividades de Licenciamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Ambiental no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Diamantino/MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: Art. 1\u00ba Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Ind\u00fastria e Meio Ambiente, autorizada a cobrar pelos servi\u00e7os de an\u00e1lise, inspe\u00e7\u00e3o e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os par\u00e2metros definidos nos Anexos I a VII desta lei. Par\u00e1grafo \u00fanico A arrecada\u00e7\u00e3o advinda dos servi\u00e7os cobrados por esta lei constituir\u00e1 Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, que reverter-se-\u00e1 em a\u00e7\u00f5es, programas, projetos, atividades e equipamentos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal do Meio Ambiente. Art. 2\u00b0 \u00c9 sujeito passivo de recolhimento desta taxa, todo aquele que exer\u00e7a as atividades constantes do Anexo \u00danico da Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba 85/2014 ou outra que suced\u00ea-la. Art. 3\u00b0 A Taxa \u00e9 devida por atividade licenci\u00e1vel pelo munic\u00edpio no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores s\u00e3o os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V \u00e9 especifico para atividades Agrossilvipastoril. Art. 4\u00ba A Secretaria Municipal de Agricultura, Ind\u00fastria e Meio Ambiente estabelecer\u00e1 os prazos de validade de cada tipo de licen\u00e7a ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I \u2013 Licen\u00e7a Pr\u00e9via: m\u00ednimo de 3 (tr\u00eas) anos e m\u00e1ximo de 4 (quatro) anos; II \u2013 Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o: m\u00ednimo de 3 (tr\u00eas) anos e m\u00e1ximo de 5 (cinco) anos; III \u2013 Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o: m\u00ednimo de 3 (tr\u00eas) anos e m\u00e1ximo de 6 (seis) anos; IV \u2013 Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria: m\u00e1ximo de 3 (tr\u00eas) anos. Art. 5\u00ba Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implanta\u00e7\u00e3o de obras p\u00fablicas municipais e unidades de sa\u00fade da rede p\u00fablica ou filantr\u00f3picas. Art. 6\u00ba Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renova\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a de opera\u00e7\u00e3o dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem res\u00edduos para reciclagem; 2) utilizem res\u00edduos para gera\u00e7\u00e3o de energia; 3) reaproveitem a \u00e1gua utilizada; 4) disponham de certifica\u00e7\u00e3o por \u00f3rg\u00e3o credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de res\u00edduos s\u00f3lidos; 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, \u00f3rg\u00e3os do Governo Estadual, \u00f3rg\u00e3os do Governo Federal, Organiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o Governamental - ONG e Organiza\u00e7\u00e3o da Sociedade Civil de Interesse P\u00fablico \u2013 OSCIP. \u00a7 1\u00ba Os descontos n\u00e3o ser\u00e3o cumulativos. \u00a7 2\u00ba A comprova\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia dos itens de que trata o caput ser\u00e1 feitas na ocasi\u00e3o das vistorias. \u00a7 3\u00ba O empreendedor \u00e9 respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o do item pelo qual recebeu o benef\u00edcio no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constata\u00e7\u00e3o do n\u00e3o funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejar\u00e1 emiss\u00e3o compuls\u00f3ria de boleto com os valores referentes ao benef\u00edcio sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es penais e administrativas pelo fornecimento de informa\u00e7\u00f5es n\u00e3o comprov\u00e1veis. Art. 7\u00ba Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renova\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Pr\u00e9via -LP e de Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o \u2013LI quando o requerimento de renova\u00e7\u00e3o for realizado no m\u00ednimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licen\u00e7a em vigor. Par\u00e1grafo \u00fanico Nas hip\u00f3teses em que o prazo de validade da Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o LO seja superior a 03 (tr\u00eas) anos, o empreendedor dever\u00e1 recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licen\u00e7a, a t\u00edtulo de pagamento pelos servi\u00e7os de fiscaliza\u00e7\u00e3o e monitoramento. Art. 8\u00ba Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Ind\u00fastria e Meio Ambiente autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espa\u00e7o f\u00edsico e utiliza\u00e7\u00e3o de imagens de unidades de conserva\u00e7\u00e3o e jardins zoobot\u00e2nicos, sendo a import\u00e2ncia arrecadada revertida para a manuten\u00e7\u00e3o das respectivas \u00e1reas, nos seguintes termos: I - ingresso: at\u00e9 8% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espa\u00e7o f\u00edsico: de 8 a 120 UPF/MT; III - utiliza\u00e7\u00e3o de imagens: de 8 a 65 UPF/MT. Art. 9\u00ba Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 21 de setembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I PAR\u00c2METROS PARA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICA\u00c7\u00c3O GEN\u00c9RICA) Porte do Empreendimento Par\u00e2metros de Avalia\u00e7\u00e3o \u00c1rea Constru\u00edda (m2) Investimento total (em UPF/MT) N\u00famero de Empregados Transportadoras (N\u00famero de ve\u00edculos). M\u00ednimo At\u00e9 500 e pequenos produtores At\u00e9 1.000 At\u00e9 10 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 at\u00e9 4.750 De 11 a 30 4 a 10 M\u00e9dio De 2.001 a 10.000 De 4.751 at\u00e9 18.975 De 31 a 200 11 a 50 Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 at\u00e9 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100 ANEXO II PRE\u00c7O PARA AN\u00c1LISE DE PEDIDOS DE LICEN\u00c7A (UPF-MT) (CLASSIFICA\u00c7\u00c3O GEN\u00c9RICA) Porte do Empreendimento M\u00ednimo Pequeno M\u00e9dio Grande Excepcional N\u00edvel de Polui\u00e7\u00e3o e/ou Degrada\u00e7\u00e3o B M A B M A B M A B M A B M A Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP) 1 2 4 6 12 23 34 50 80 102 113 144 164 204 258 Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o (LI) 7 9 10 19 32 54 76 106 168 213 234 295 336 415 525 Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO) e Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria (LOP) 4 6 7 10 16 27 38 54 84 106 117 148 168 208 262 * Legenda: B = baixo, M = M\u00e9dio e A = Alto. * Para efeitos desta lei, os Anexos I e II ser\u00e3o aplicados aos empreendimentos que n\u00e3o constam das classifica\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, definidas nos Anexos III e VII. ANEXO III CLASSIFICA\u00c7\u00d5ES ESPEC\u00cdFICAS Dever\u00e3o ser aplicadas as seguintes f\u00f3rmulas para o c\u00e1lculo do valor da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de licenciamento e autoriza\u00e7\u00f5es, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: a) Extra\u00e7\u00e3o de Minerais; b) Obras Civis e Infraestrutura; a) Extra\u00e7\u00e3o de Minerais: a.1 - Jazidas de empr\u00e9stimo para obras civis p\u00fablicas. O c\u00e1lculo do pre\u00e7o para an\u00e1lise do pedido de licen\u00e7as, em cada uma de suas fases, ser\u00e1 feito de acordo com a \u00e1rea requerida (DNPM). O pre\u00e7o da licen\u00e7a ser\u00e1 calculado pela seguinte f\u00f3rmula: Pr (UPF) = 0,8 x {25,0 + ( 0,5 x Areq)} * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT; * Areq = \u00e1rea utilizada pela explora\u00e7\u00e3o. b) Obras Civis e Infraestrutura: b. 1 \u2013 Condom\u00ednios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais. Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + (At + N\u00ba unid)/3} * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT; * At = \u00e1rea total do terreno em hectare; * N\u00ba unid = n\u00famero de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas). b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e s\u00edtios de lazer. Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)} * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT; * At = \u00e1rea total a ser loteada em hectare. b.3 \u2013 Constru\u00e7\u00e3o, restaura\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de estradas municipais e drenagem de \u00e1guas pluviais: Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm) * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF/MT? * Ex = extens\u00e3o (km)? * Adesm = \u00e1rea a ser desmatada (hectare). b.4 - Canaliza\u00e7\u00e3o de cursos d\u2019\u00e1gua em \u00e1rea urbana. Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex) * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF/MT? * Ex = extens\u00e3o em (km). REGRA GERAL Para efeito de c\u00e1lculo das licen\u00e7as, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de corre\u00e7\u00e3o de 1,0 para Licen\u00e7a Pr\u00e9via - LP, de 1,50 para Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o - LI e de 1,25 para Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o \u2013 LO e Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria \u2013 LOP. ANEXO IV Classifica\u00e7\u00e3o de Atividades Agrossilvipastoril 1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente s\u00e3o enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo: Potencial poluidor/degradador B M A Porte do Empreendimento P 1 1 3 M 2 3 5 G 4 5 6 Tabela A-1: Determina\u00e7\u00e3o da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte. 2 - O potencial poluidor/degradador da atividade \u00e9 considerado baixo (B), m\u00e9dio (M) ou alto (A), em fun\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas intr\u00ednsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo \u00danico da Resolu\u00e7\u00e3o CONSEMA n\u00ba 85/2014, ou outra que vier a substitu\u00ed-la. 3 - O porte da atividade, por sua vez, \u00e9 considerado pequeno (P), m\u00e9dio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VI. 4 \u2013 Para a atividade Agrossilvipastoril que n\u00e3o tiver sido relacionada no Anexo VI, para fins da defini\u00e7\u00e3o de porte e pre\u00e7o das licen\u00e7as ambientais, dever\u00e1 ser enquadrada conforme crit\u00e9rios definidos nos Anexos I e II. ANEXO V PRE\u00c7O PARA AN\u00c1LISE DE PEDIDOS DE LICEN\u00c7A DE ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL (UPF-MT) TIPO/CLASSE 1 2 3 4 5 6 LICEN\u00c7A PR\u00c9VIA - LP 17 19 32 42 59 101 LICEN\u00c7A INSTALA\u00c7\u00c3O - LI 14 15 26 33 45 74 LICEN\u00c7A OPERA\u00c7\u00c3O - LO 15 17 29 36 50 89 ANEXO VI PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS 1 \u2013 Cultivo de mudas em viveiros florestais. Porte: N\u00famero de mudas < 3.000.000 mudas/ano: Pequeno 3.000.000 < N\u00famero de mudas < 5.000.000 mudas/ano: M\u00e9dio N\u00famero de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande 2 \u2013 Cria\u00e7\u00e3o de aves para corte (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de cabe\u00e7as < 50.000 cabe\u00e7as: Pequeno 50.000 < N\u00famero de cabe\u00e7as < 100.000 cabe\u00e7a: M\u00e9dio N\u00famero de cabe\u00e7as > 100.000 cabe\u00e7as: Grande 3 \u2013 Granja para produ\u00e7\u00e3o de ovos (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de matrizes < 50.000 matrizes: Pequeno 50.000 < N\u00famero de matrizes< 100.000 matrizes: M\u00e9dio N\u00famero de matrizes > 100.000 matrizes: Grande 4 \u2013 Incubat\u00f3rio de aves (regime de confinamento). Porte: Capacidade Mensal de Incuba\u00e7\u00e3o < 1.500.000: Pequeno 1.500.000 < Capacidade Mensal de Incuba\u00e7\u00e3o < 3.000.000: M\u00e9dio Capacidade Mensal de Incuba\u00e7\u00e3o > 3.000.000: Grande 5 \u2013 Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de matrizes < 200: Pequeno 200 < N\u00famero de matrizes < 600 matrizes: M\u00e9dio N\u00famero de matrizes > 600: Grande 6 - Suinocultura \u2013 termina\u00e7\u00e3o (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de cabe\u00e7as < 200 : Pequeno 200 < N\u00famero de cabe\u00e7as < 600 cabe\u00e7as : M\u00e9dio N\u00famero de cabe\u00e7as > 600 : Grande 7 - Suinocultura - unidade de produ\u00e7\u00e3o de leit\u00f5es (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de matrizes < 200: Pequeno 200 < N\u00famero de matrizes < 600 matrizes: M\u00e9dio N\u00famero de matrizes > 600: Grande 8 - Cria\u00e7\u00e3o de eq\u00fcinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e b\u00fafalos (regime de confinamento) Porte: N\u00famero de cabe\u00e7as < 1.000 : Pequeno 1.000 < N\u00famero de cabe\u00e7as < 2.000 cabe\u00e7as : M\u00e9dio N\u00famero de cabe\u00e7as > 2.000 : Grande 9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague. Porte: \u00c1rea Inundada < 5,0 ha: Pequeno 5,0ha < \u00c1rea Inundada < 50,0 ha: M\u00e9dio \u00c1rea Inundada > 50,0 ha: Grande 10 \u2013 Piscicultura em tanque rede. Porte: Volume \u00datil < 1.000m\u00b3: Pequeno 1.000 < Volume \u00datil < 5.000m\u00b3: M\u00e9dio Volume \u00datil > 5.000m\u00b3: Grande 11 \u2013 Atividade de Silvicultura. Porte: \u00c1rea \u00fatil < 500 ha: Pequeno 500 < \u00e1rea \u00fatil < 1.500 ha: M\u00e9dio \u00c1rea \u00fatil > 1.500 ha: Grande 12 \u2013 Cultivo de mudas em viveiros florestais. Porte: 1.500.000 < N\u00famero de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno 3.000.000 < N\u00famero de mudas < 5.000.000 mudas/ano: M\u00e9dio N\u00famero de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande 13 \u2013 Beneficiamento prim\u00e1rio de produtos agr\u00edcolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classifica\u00e7\u00e3o. Porte: Produ\u00e7\u00e3o Nominal < 5.000 t/m\u00eas: Pequeno 5.000 < Produ\u00e7\u00e3o Nominal < 50.000 t/m\u00eas: M\u00e9dio Produ\u00e7\u00e3o Nominal > 50.000 t/m\u00eas: Grande 14 - Armazenagem de gr\u00e3os ou sementes. Porte: Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno 150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: M\u00e9dio Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande 15 \u2013 Reservat\u00f3rios artificiais para m\u00faltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP. Porte: \u00c1rea Inundada < 50 ha: Pequeno 50 < \u00c1rea Inundada < 500 ha : M\u00e9dio \u00c1rea Inundada > 500 ha : Grande 16 - Com\u00e9rcio e/ou armazenamento de produtos agrot\u00f3xicos, veterin\u00e1rios e afins. Porte: \u00c1rea \u00fatil < 1.000 m\u00b2 : Pequeno 1.000 < \u00c1rea \u00fatil < 10.000 m\u00b2: M\u00e9dio \u00c1rea \u00fatil >10.000 m\u00b2: Grande ANEXO VII EMISS\u00c3O DE CERTID\u00d5ES E 2\u00ba VIA DE DOCUMENTOS Emiss\u00e3o de certid\u00f5es diversas, inclusive de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo = 0,5 UPF/MT. Declara\u00e7\u00e3o de dispensa de licenciamento = 0,5 UPF/MT. Altera\u00e7\u00e3o Cadastral = 0,5 UPF/MT. Expedi\u00e7\u00e3o de segunda via de licen\u00e7as = 0,5 UPF/MT EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 05/2018 - URGENTE - Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei no qual \"Institui a Cobran\u00e7a de Taxa de Servi\u00e7os sobre atividades de Licenciamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Ambiental no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Diamantino/MT\". N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Da\u00ed ent\u00e3o, a fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental pelo Munic\u00edpio, e a respectiva cobran\u00e7a de taxa, faz-se necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o do presente projeto de lei. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamant????????????????????????????????????????????????????????????????? ??????????????????????????? 4 @ R Q R ~ \u007f R Y Z P Q Y d e } ~ \u007f \u017d \u00c2 \u00c7 \u00c8 ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ???/?? ???/?? ???/?? ???/?? ytxd ??????? ??????? ??????? ytxd ytxd ytxd hxd ??$????????? ????H?H?????Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":25919,"ano":2018,"data":"2018-10-19T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":6,"quorum":26,"regime":6,"versao":0,"assunto":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00b0 06/2018 - LAN\u00c7AMENTO E COBRAN\u00c7A DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O PUBLICO.","subtipo":213,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 6/2018","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00b0 06/2018 - LAN\u00c7AMENTO E COBRAN\u00c7A DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O PUBLICO.","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":133,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 6/2018","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-10-25","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 06/2018 Disp\u00f5e sobre os procedimentos de lan\u00e7amento e cobran\u00e7a das taxas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico e/ou exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia em mat\u00e9ria ambiental, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: CAP\u00cdTULO I DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Se\u00e7\u00e3o I Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 1\u00ba. Esta lei define os procedimentos de lan\u00e7amento e cobran\u00e7a das taxas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico e/ou exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia em face aos atos administrativos praticados visando \u00e0 an\u00e1lise das licen\u00e7as ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em \u00e2mbito local. Art. 2\u00ba. Fica institu\u00edda a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo como fato gerador a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico e/ou exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia em face aos atos administrativos praticados visando \u00e0 an\u00e1lise de licen\u00e7as ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto ambiental de \u00e2mbito local, em especial aquelas descritas na Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba. 85/2014 ou outra que suced\u00ea-la. Par\u00e1grafo \u00fanico. A receita realizada em decorr\u00eancia do disposto no caput constituir\u00e1 o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e ser\u00e1 destinada para fazer frente \u00e0s despesas de custeio e investimentos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal do Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manuten\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de an\u00e1lises de licen\u00e7as ambientais de impacto de \u00e2mbito local pelo Munic\u00edpio ou Cons\u00f3rcio P\u00fablico. Art. 3\u00ba. Contribuinte \u00e9 a pessoa natural ou jur\u00eddica que exer\u00e7a as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental. Art. 4\u00ba. Constitui fato gerador da TLAM, a utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos e o exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. Art. 5\u00ba. A TLAM ter\u00e1 por base de c\u00e1lculo o valor da Unidade Padr\u00e3o Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT e demais crit\u00e9rios e par\u00e2metros definidos nos Anexos da presente norma e ser\u00e1 convertida pelo padr\u00e3o monet\u00e1rio vigente \u00e0 \u00e9poca da ocorr\u00eancia do fato gerador. \u00a71\u00ba. Para lan\u00e7amento e cobran\u00e7a das taxas referentes \u00e0s atividades arroladas na Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba. 85/2014 ou outra que suced\u00ea-la, ser\u00e1 utilizada a classifica\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica resultante da conjuga\u00e7\u00e3o do porte do empreendimento e potencial de polui\u00e7\u00e3o ambiental descrita nos Anexos I e II. \u00a72\u00ba. Os empreendimentos ser\u00e3o classificados em fun\u00e7\u00e3o do par\u00e2metro de avalia\u00e7\u00e3o que estabele\u00e7a o maior porte tomando-se por refer\u00eancia as informa\u00e7\u00f5es contidas no Anexo I. \u00a73\u00ba. Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida ser\u00e1 calculada pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental licenciador, de acordo com a f\u00f3rmula de c\u00e1lculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de corre\u00e7\u00e3o de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licen\u00e7a Pr\u00e9via \u2013 LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta cent\u00e9simos) para a Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco cent\u00e9simos) para a Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o, Renova\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o e Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria. Art. 6\u00ba. Nos casos de renova\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o - LO, a TLAM ser\u00e1 lan\u00e7ada e cobrada aplicando-se o fator de redu\u00e7\u00e3o de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padr\u00e3o: I - utilize res\u00edduos para reciclagem ou para gera\u00e7\u00e3o de energia; II - reaproveite a \u00e1gua utilizada; III - disponha de certifica\u00e7\u00e3o por \u00f3rg\u00e3o credenciado em qualidade ambiental; IV - desenvolva plano de gerenciamento de res\u00edduos s\u00f3lidos. Par\u00e1grafo \u00fanico. Relativamente ao disposto no caput, a comprova\u00e7\u00e3o de qualquer dos requisitos elencados ser\u00e1 efetuada quando da realiza\u00e7\u00e3o de vistorias t\u00e9cnicas, cabendo ao empreendedor a manuten\u00e7\u00e3o da regularidade do aludido quesito, ensejando a emiss\u00e3o compuls\u00f3ria do lan\u00e7amento da taxa residual ante a constata\u00e7\u00e3o de eventuais anomalias. Art. 7\u00ba. Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: I - O microempreendedor individual, na forma do art. 4\u00ba, \u00a73\u00ba da Lei Complementar Federal n\u00ba 123/2006; II - as associa\u00e7\u00f5es ou cooperativas de catadores de materiais recicl\u00e1veis; III - o licenciamento ambiental para implanta\u00e7\u00e3o de unidades de sa\u00fade da rede p\u00fablica ou filantr\u00f3picas; IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a cria\u00e7\u00e3o de Reserva Particular do Patrim\u00f4nio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da \u00e1rea total, podendo incluir a \u00e1rea de reserva legal neste percentual. Par\u00e1grafo \u00fanico. A isen\u00e7\u00e3o estabelecida por este artigo incidir\u00e1 tamb\u00e9m nos casos de amplia\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o ou revalida\u00e7\u00e3o, desde que fique demonstrada a continuidade da condi\u00e7\u00e3o geradora. Art. 8\u00ba. Poder\u00e1 ser cobrada taxas de expediente ou inerente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico, exclusivamente por meio da UPF/MT, conforme o Anexo V. Se\u00e7\u00e3o II Do Licenciamento e da Autoriza\u00e7\u00e3o Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris Art. 9\u00ba. Os crit\u00e9rios para c\u00e1lculo dos custos de an\u00e1lise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba. 085/2014 ou outra que suced\u00ea-la, seguir\u00e3o os mesmos par\u00e2metros estabelecidos no artigo 5\u00ba da presente Lei. Art. 10. Caso a verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regulariza\u00e7\u00e3o e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realiza\u00e7\u00e3o de amostragens, de an\u00e1lises laboratoriais ou a ado\u00e7\u00e3o de medidas emergenciais para preven\u00e7\u00e3o ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico ou de terceiros, caber\u00e1 ao empreendedor arcar com os respectivos custos. Art. 11. Os custos de an\u00e1lise para emiss\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o ou licen\u00e7a ambiental para empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba. 085/2014 ou outra que suced\u00ea-la, ter\u00e3o os valores reduzidos: I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redu\u00e7\u00e3o de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplica\u00e7\u00e3o de agrot\u00f3xicos; II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redu\u00e7\u00e3o de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplica\u00e7\u00e3o de agrot\u00f3xicos; III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redu\u00e7\u00e3o de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplica\u00e7\u00e3o de agrot\u00f3xicos; IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras pr\u00e1ticas que resultem em balan\u00e7o ambiental positivo; V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) at\u00e9 o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regulariza\u00e7\u00e3o da reserva legal acima do percentual m\u00ednimo exigido em lei. \u00a71\u00ba. Para fazer jus \u00e0s redu\u00e7\u00f5es a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor dever\u00e1 comprovar, por meio de Atestado do Minist\u00e9rio da Agricultura e Pecu\u00e1ria ou de seus \u00f3rg\u00e3os vinculados, que aderiu e est\u00e1 cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplica\u00e7\u00e3o e Metas Progressivas de Redu\u00e7\u00e3o da Taxa de Uso de Agrot\u00f3xicos, previsto em Resolu\u00e7\u00e3o. \u00a72\u00ba. A comprova\u00e7\u00e3o do requisito a que se refere o inciso V se dar\u00e1 por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia do registro da Reserva Legal - RL do im\u00f3vel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal \u00e0 margem da inscri\u00e7\u00e3o da matr\u00edcula do im\u00f3vel no registro de im\u00f3veis, quando for o caso. Se\u00e7\u00e3o III Do Parcelamento Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poder\u00e3o ser parceladas, a pedido do interessado, da seguinte forma: \u00a71\u00ba. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental \u00e9 obrigat\u00f3rio que o benefici\u00e1rio do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade, solicitando a emiss\u00e3o das licen\u00e7as pr\u00e9via, de instala\u00e7\u00e3o e de opera\u00e7\u00e3o no mesmo processo. \u00a72\u00ba. O parcelamento poder\u00e1 ser feito no m\u00e1ximo em 3 (tr\u00eas) parcelas: I - A primeira parcela ser\u00e1 referente ao valor da taxa da licen\u00e7a pr\u00e9via; II - A segunda parcela ser\u00e1 referente ao valor da taxa de licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o; III - A terceira parcela ser\u00e1 referente ao valor da taxa de licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o. \u00a73\u00ba. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente ser\u00e1 realizado ap\u00f3s o pagamento da Licen\u00e7a Pr\u00e9via e apresenta\u00e7\u00e3o do respectivo comprovante. \u00a74\u00ba. A segunda parcela ser\u00e1 emitida com vencimento no \u00faltimo dia do m\u00eas subsequente ao vencimento da parcela da licen\u00e7a pr\u00e9via, considerando a UPF/MT do m\u00eas, sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do \u00f3rg\u00e3o. \u00a75\u00ba. A terceira parcela ser\u00e1 emitida com vencimento no \u00faltimo dia do m\u00eas subsequente ao vencimento da parcela da licen\u00e7a de instala\u00e7\u00e3o, considerando a UPF/MT do m\u00eas, sendo disponibilizada por e-mail e/ou a retirar na secretaria do \u00f3rg\u00e3o. \u00a76\u00ba. A requerimento do interessado, as parcelas poder\u00e3o ser adiantadas tendo em vista que as respectivas licen\u00e7as s\u00f3 ser\u00e3o emitidas ap\u00f3s o pagamento da taxa a qual faz refer\u00eancia. \u00a77\u00ba. Em caso de inadimpl\u00eancia: I - N\u00e3o ser\u00e1 emitida a respectiva licen\u00e7a, ficando o empreendimento sujeito \u00e0s san\u00e7\u00f5es legais; II - N\u00e3o ser\u00e1 emitido novo boleto, devendo ser pago o boleto original com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria; III - Por prazo superior a 90 (noventa) dias, segue-se o rito do artigo 18 desta Lei. \u00a78\u00ba. A atividade ou o empreendimento s\u00f3 poder\u00e1 ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma \u00fanica vez. Par\u00e1grafo \u00fanico. As renova\u00e7\u00f5es das licen\u00e7as pr\u00e9vias de instala\u00e7\u00e3o ou de opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e3o sujeitas ao parcelamento. Se\u00e7\u00e3o IV Do Comunicado de Armaz\u00e9m e Silo Art. 13. A apresenta\u00e7\u00e3o do Comunicado previsto nesta Lei n\u00e3o exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armaz\u00e9ns e Silos localizados em propriedades rurais n\u00e3o licenciados anteriormente ao Decreto Estadual n\u00b0 1.964/2013, que ora seguem: I - Para Empreendimentos de Porte M\u00ednimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e meia) UPF/MT; II - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e uma e meia) UPF/MT; III - Para Empreendimentos de Porte M\u00e9dio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e tr\u00eas) UPF/MT; IV - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 (duzentos e sessenta e tr\u00eas e meia) UPF/MT; V - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT. Art. 14. A apresenta\u00e7\u00e3o do Comunicado previsto nesta Lei n\u00e3o exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armaz\u00e9ns e Silos localizados em propriedades rurais que possu\u00edam licen\u00e7a ambiental anteriormente ao Decreto Estadual n\u00b0 1.964/2013, que ora seguem: I - Para Empreendimentos de Porte M\u00ednimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e meia) UPF/MT; II - Para Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) UPF/MT; III - Para Empreendimentos de Porte M\u00e9dio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro) UPF/MT; IV - Para Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta e seis e meia) UPF/MT; V - Para Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105 (cento e cinco) UPF/MT. Art. 15. O crit\u00e9rio de porte do empreendimento/atividade ser\u00e1 auferido com base no Anexo I desta Lei. CAP\u00cdTULO II DA MORA E DAS PENALIDADES Art. 16. As infra\u00e7\u00f5es decorrentes da viola\u00e7\u00e3o das regras inerentes a presente norma implica a incid\u00eancia de acr\u00e9scimos e comina\u00e7\u00f5es, conforme abaixo: I - infra\u00e7\u00e3o referente \u00e0s taxas de licenciamentos ou de autoriza\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas e n\u00e3o quitadas: a) juros de mora de 1,0% (um por cento) ao m\u00eas, calculados nos termos do Art. 44 da Lei Estadual n\u00ba 7.098/98; b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e tr\u00eas mil\u00e9simos de inteiro por cento) ao dia, at\u00e9 o limite m\u00e1ximo de 10% (dez por cento), aplic\u00e1vel sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o principal; c) multa sancionat\u00f3ria correspondente a 30% (trinta por cento), aplic\u00e1vel sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado ap\u00f3s o contribuinte ter sido notificado pelo \u00f3rg\u00e3o competente para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o principal. Par\u00e1grafo \u00fanico. A multa prevista na al\u00ednea \"c\" do inciso I, fica reduzida em 15% (quinze por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obriga\u00e7\u00e3o espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica para a exig\u00eancia do cumprimento da mesma. CAP\u00cdTULO III DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS Art. 17. As obriga\u00e7\u00f5es, pend\u00eancias, informa\u00e7\u00f5es, complementa\u00e7\u00f5es, esclarecimentos e demais exig\u00eancias impostas pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental dever\u00e3o ser atendidas em at\u00e9 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, a crit\u00e9rio do analista, mediante solicita\u00e7\u00e3o e justificativa. Par\u00e1grafo \u00fanico. O n\u00e3o atendimento \u00e0s exig\u00eancias previstas no caput, no prazo definido pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental, ensejar\u00e1 o indeferimento do requerimento. Art. 18. Os projetos de licenciamento indeferidos pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental ser\u00e3o arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente. \u00a71\u00ba. N\u00e3o ser\u00e3o arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em opera\u00e7\u00e3o, devendo ser realizada notifica\u00e7\u00e3o, autua\u00e7\u00e3o e embargo, com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situa\u00e7\u00e3o. \u00a72\u00ba. As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poder\u00e3o ser reaproveitadas, por uma \u00fanica vez, desde que n\u00e3o tenha ocorrido a an\u00e1lise pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento) ao empreendedor que buscar a regulariza\u00e7\u00e3o ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva vig\u00eancia do presente Lei. Art. 20. No que couber, o Chefe do Poder Executivo poder\u00e1 regulamentar esta Lei, por Decreto Municipal. Art. 21. Ap\u00f3s a vig\u00eancia desta Lei, a expedi\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento ou sua renova\u00e7\u00e3o, fica condicionada \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o do protocolo do processo de licenciamento ambiental junto ao \u00f3rg\u00e3o competente. Par\u00e1grafo \u00fanico. Caso o processo de licenciamento ambiental seja indeferido, automaticamente haver\u00e1 a cassa\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento ou respectiva renova\u00e7\u00e3o. Art. 22. Nos casos omissos, aplica-se, no que couber, o Ordenamento Estadual. Art. 23. Em obedi\u00eancia aos termos do art. 150, III, \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, esta Lei entrar\u00e1 em vigor, decorridos 90 (noventa) dias a partir da sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 24. Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I Classifica\u00e7\u00e3o dos Empreendimentos Segundo o Porte Porte do Empreendimento Par\u00e2metros de Avalia\u00e7\u00e3o \u00c1rea Constru\u00edda (m2) Investimento total (em UPF/MT) N\u00famero de Empregados Transportadora (N\u00famero de ve\u00edculos) M\u00ednimo At\u00e9 500 e pequenos produtores At\u00e9 1.000 At\u00e9 10 De 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 at\u00e9 4.750 De 11 a 30 De 4 a 10 M\u00e9dio De 2.001 a 10.000 De 4.751 at\u00e9 18.975 De 31 a 200 De 11 a 50 Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 at\u00e9 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100 ANEXO II Unidade de Refer\u00eancia para Cobran\u00e7a de Taxa de Licen\u00e7a em UPF/MT Porte do empreendimento M\u00ednimo Pequeno M\u00e9dio Grande Excepcional N\u00edvel de Polui\u00e7\u00e3o e/ou Degrada\u00e7\u00e3o P M G P M G P M G P M G P M G Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP) e Renova\u00e7\u00e3o 0,5 1,5 2,5 3,5 7,5 14,5 21,5 31 50 64 70,5 90 102,5 127,5 161,5 Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o (LI) e Renova\u00e7\u00e3o 4,5 5,5 6,5 12 20 33,5 47,5 66,5 105 133 146,5 184,5 210 259,5 328 Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO), Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria (LOP) e Renova\u00e7\u00e3o 2,5 3,5 4,5 6 10 17 24 33,5 52,5 66,5 73 92,5 105 130 164 ANEXO III Classifica\u00e7\u00f5es Espec\u00edficas Dever\u00e3o ser aplicadas as seguintes f\u00f3rmulas para o c\u00e1lculo do valor da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: 1) Obras Civis e Infraestrutura; 2) Extra\u00e7\u00e3o e Tratamento de Minerais. VEJAMOS: 1) Obras Civis e infraestrutura: 1.1 - Condom\u00ednios, edif\u00edcios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais: Onde: Pr(UPF) = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT At = \u00e1rea total do terreno em hectare N\u00ba unid = n\u00famero de unidades 1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais: Onde: Pr(UPF) = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT At = \u00e1rea total a ser loteada em hectare 2) Extra\u00e7\u00e3o e Tratamento de Minerais: 2.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utiliza\u00e7\u00e3o, o c\u00e1lculo do pre\u00e7o para an\u00e1lise do pedido de Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) ser\u00e1 feito de acordo com a \u00e1rea \u00fatil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Dever\u00e1 estar expl\u00edcita a \u00e1rea \u00fatil no formul\u00e1rio de requerimento padr\u00e3o. O pre\u00e7o da licen\u00e7a ser\u00e1 calculado pela seguinte f\u00f3rmula: Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x Areq) 1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autoriza\u00e7\u00e3o/Concess\u00e3o, o c\u00e1lculo do pre\u00e7o para an\u00e1lise do pedido de licen\u00e7as, em cada uma de suas fases, ser\u00e1 feito com base na dimens\u00e3o da \u00e1rea \u00fatil, sendo estabelecido o limite m\u00e1ximo de 200 hectares para efeito de c\u00e1lculo. Para \u00e1reas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares ser\u00e1 acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de refer\u00eancia para o c\u00e1lculo das demais). O pre\u00e7o da licen\u00e7a ser\u00e1 calculado pela seguinte f\u00f3rmula: Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x Areq) 1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extra\u00e7\u00e3o de argila, areia, cascalho, produ\u00e7\u00e3o de brita, calc\u00e1rio corretivo, etc.), Regime de Autoriza\u00e7\u00e3o/Concess\u00e3o e em Regime de Extra\u00e7\u00e3o, incluindo a Dragagem, o c\u00e1lculo do pre\u00e7o para an\u00e1lise do pedido de licen\u00e7as, em cada uma de suas fases, ser\u00e1 feito de acordo com a \u00e0rea \u00fatil e o pre\u00e7o da licen\u00e7a ser\u00e1 calculado pela seguinte f\u00f3rmula: Pr (UPF) = 25,0 + (0,25 x Areq) Onde: * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT; * Areq = \u00e1rea utilizada. ANEXO IV An\u00e1lise de Projetos, Planos e Vistorias T\u00e9cnicas A determina\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os a serem cobrados pelos servi\u00e7os prestados ser\u00e1 efetuada mediante a aplica\u00e7\u00e3o das seguintes f\u00f3rmulas: 1. Custo Total da An\u00e1lise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50 2. Servi\u00e7os T\u00e9cnicos: ST = T x H x CH 3. Vistoria T\u00e9cnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv 4. Consultoria Externa: CE = CC x H 5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE) Onde: CT = Custo Total ST = Servi\u00e7os T\u00e9cnicos VT = Vistoria T\u00e9cnica CH = Custo da hora t\u00e9cnico (0,7 UPF/MT/hora) CD = Custos da di\u00e1ria (2 UPF/MT/dia) CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) CC = Custo da hora consultoria (3 UPF/MT/hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = N\u00famero de Horas Trabalhadas D = N\u00famero de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados T = N\u00famero de T\u00e9cnicos V = N\u00famero de Ve\u00edculos Hv= Horas de v\u00f4o Cv = Custo da hora de v\u00f4o (UPF/MT) UPF = Unidade Padr\u00e3o Fiscal de Mato Grosso. ANEXO V N\u00ba do Item Discrimina\u00e7\u00e3o Total em UPF/MT 01 Emiss\u00e3o de certid\u00f5es diversas ou de declara\u00e7\u00e3o de dispensa de licenciamento 0,50 02 Emiss\u00e3o de segunda via de licen\u00e7as 0,50 03 Altera\u00e7\u00e3o Cadastral 0,50 EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 06/2018 - URGENTE - Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei no qual \"Disp\u00f5e sobre os procedimentos de lan\u00e7amento e cobran\u00e7a das taxas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico e/ou exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia em mat\u00e9ria ambiental, e d\u00e1 outras provid\u00eancias\" N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Da\u00ed ent\u00e3o, a fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental pelo Munic\u00edpio, e a respectiva cobran\u00e7a de taxa, faz-se necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o do presente projeto de lei. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 05/2018 Institui a Cobran\u00e7a de Taxa de Servi\u00e7os sobre atividades de Licenciamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Ambiental no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Diamantino/MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: Art. 1\u00ba Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Ind\u00fastria e Meio Ambiente, autorizada a cobrar pelos servi\u00e7os de an\u00e1lise, inspe\u00e7\u00e3o e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os par\u00e2metros definidos nos Anexos I a VII desta lei. Par\u00e1grafo \u00fanico A arrecada\u00e7\u00e3o advinda dos servi\u00e7os cobrados por esta lei constituir\u00e1 Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, que reverter-se-\u00e1 em a\u00e7\u00f5es, programas, projetos, atividades e equipamentos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal do Meio Ambiente. Art. 2\u00b0 \u00c9 sujeito passivo de recolhimento desta taxa, todo aquele que exer\u00e7a as atividades constantes do Anexo \u00danico da Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n\u00ba 85/2014 ou outra que suced\u00ea-la. Art. 3\u00b0 A Taxa \u00e9 devida por atividade licenci\u00e1vel pelo munic\u00edpio no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores s\u00e3o os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V \u00e9 especifico para atividades Agrossilvipastoril. Art. 4\u00ba A Secretaria Municipal de Agricultura, Ind\u00fastria e Meio Ambiente estabelecer\u00e1 os prazos de validade de cada tipo de licen\u00e7a ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I \u2013 Licen\u00e7a Pr\u00e9via: m\u00ednimo de 3 (tr\u00eas) anos e m\u00e1ximo de 4 (quatro) anos; II \u2013 Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o: m\u00ednimo de 3 (tr\u00eas) anos e m\u00e1ximo de 5 (cinco) anos; III \u2013 Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o: m\u00ednimo de 3 (tr\u00eas) anos e m\u00e1ximo de 6 (seis) anos; IV \u2013 Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria: m\u00e1ximo de 3 (tr\u00eas) anos. Art. 5\u00ba Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implanta\u00e7\u00e3o de obras p\u00fablicas municipais e unidades de sa\u00fade da rede p\u00fablica ou filantr\u00f3picas. Art. 6\u00ba Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renova\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a de opera\u00e7\u00e3o dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem res\u00edduos para reciclagem; 2) utilizem res\u00edduos para gera\u00e7\u00e3o de energia; 3) reaproveitem a \u00e1gua utilizada; 4) disponham de certifica\u00e7\u00e3o por \u00f3rg\u00e3o credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de res\u00edduos s\u00f3lidos; 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, \u00f3rg\u00e3os do Governo Estadual, \u00f3rg\u00e3os do Governo Federal, Organiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o Governamental - ONG e Organiza\u00e7\u00e3o da Sociedade Civil de Interesse P\u00fablico \u2013 OSCIP. \u00a7 1\u00ba Os descontos n\u00e3o ser\u00e3o cumulativos. \u00a7 2\u00ba A comprova\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia dos itens de que trata o caput ser\u00e1 feitas na ocasi\u00e3o das vistorias. \u00a7 3\u00ba O empreendedor \u00e9 respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o do item pelo qual recebeu o benef\u00edcio no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constata\u00e7\u00e3o do n\u00e3o funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejar\u00e1 emiss\u00e3o compuls\u00f3ria de boleto com os valores referentes ao benef\u00edcio sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es penais e administrativas pelo fornecimento de informa\u00e7\u00f5es n\u00e3o comprov\u00e1veis. Art. 7\u00ba Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renova\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Pr\u00e9via -LP e de Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o \u2013LI quando o requerimento de renova\u00e7\u00e3o for realizado no m\u00ednimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licen\u00e7a em vigor. Par\u00e1grafo \u00fanico Nas hip\u00f3teses em que o prazo de validade da Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o LO seja superior a 03 (tr\u00eas) anos, o empreendedor dever\u00e1 recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licen\u00e7a, a t\u00edtulo de pagamento pelos servi\u00e7os de fiscaliza\u00e7\u00e3o e monitoramento. Art. 8\u00ba Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Ind\u00fastria e Meio Ambiente autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espa\u00e7o f\u00edsico e utiliza\u00e7\u00e3o de imagens de unidades de conserva\u00e7\u00e3o e jardins zoobot\u00e2nicos, sendo a import\u00e2ncia arrecadada revertida para a manuten\u00e7\u00e3o das respectivas \u00e1reas, nos seguintes termos: I - ingresso: at\u00e9 8% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espa\u00e7o f\u00edsico: de 8 a 120 UPF/MT; III - utiliza\u00e7\u00e3o de imagens: de 8 a 65 UPF/MT. Art. 9\u00ba Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 21 de setembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I PAR\u00c2METROS PARA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICA\u00c7\u00c3O GEN\u00c9RICA) Porte do Empreendimento Par\u00e2metros de Avalia\u00e7\u00e3o \u00c1rea Constru\u00edda (m2) Investimento total (em UPF/MT) N\u00famero de Empregados Transportadoras (N\u00famero de ve\u00edculos). M\u00ednimo At\u00e9 500 e pequenos produtores At\u00e9 1.000 At\u00e9 10 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 at\u00e9 4.750 De 11 a 30 4 a 10 M\u00e9dio De 2.001 a 10.000 De 4.751 at\u00e9 18.975 De 31 a 200 11 a 50 Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 at\u00e9 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100 ANEXO II PRE\u00c7O PARA AN\u00c1LISE DE PEDIDOS DE LICEN\u00c7A (UPF-MT) (CLASSIFICA\u00c7\u00c3O GEN\u00c9RICA) Porte do Empreendimento M\u00ednimo Pequeno M\u00e9dio Grande Excepcional N\u00edvel de Polui\u00e7\u00e3o e/ou Degrada\u00e7\u00e3o B M A B M A B M A B M A B M A Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP) 1 2 4 6 12 23 34 50 80 102 113 144 164 204 258 Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o (LI) 7 9 10 19 32 54 76 106 168 213 234 295 336 415 525 Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO) e Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria (LOP) 4 6 7 10 16 27 38 54 84 106 117 148 168 208 262 * Legenda: B = baixo, M = M\u00e9dio e A = Alto. * Para efeitos desta lei, os Anexos I e II ser\u00e3o aplicados aos empreendimentos que n\u00e3o constam das classifica\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, definidas nos Anexos III e VII. ANEXO III CLASSIFICA\u00c7\u00d5ES ESPEC\u00cdFICAS Dever\u00e3o ser aplicadas as seguintes f\u00f3rmulas para o c\u00e1lculo do valor da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de licenciamento e autoriza\u00e7\u00f5es, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: a) Extra\u00e7\u00e3o de Minerais; b) Obras Civis e Infraestrutura; a) Extra\u00e7\u00e3o de Minerais: a.1 - Jazidas de empr\u00e9stimo para obras civis p\u00fablicas. O c\u00e1lculo do pre\u00e7o para an\u00e1lise do pedido de licen\u00e7as, em cada uma de suas fases, ser\u00e1 feito de acordo com a \u00e1rea requerida (DNPM). O pre\u00e7o da licen\u00e7a ser\u00e1 calculado pela seguinte f\u00f3rmula: Pr (UPF) = 0,8 x {25,0 + ( 0,5 x Areq)} * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT; * Areq = \u00e1rea utilizada pela explora\u00e7\u00e3o. b) Obras Civis e Infraestrutura: b. 1 \u2013 Condom\u00ednios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais. Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + (At + N\u00ba unid)/3} * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT; * At = \u00e1rea total do terreno em hectare; * N\u00ba unid = n\u00famero de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas). b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e s\u00edtios de lazer. Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)} * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF-MT; * At = \u00e1rea total a ser loteada em hectare. b.3 \u2013 Constru\u00e7\u00e3o, restaura\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de estradas municipais e drenagem de \u00e1guas pluviais: Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm) * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF/MT? * Ex = extens\u00e3o (km)? * Adesm = \u00e1rea a ser desmatada (hectare). b.4 - Canaliza\u00e7\u00e3o de cursos d\u2019\u00e1gua em \u00e1rea urbana. Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex) * Pr = pre\u00e7o das licen\u00e7as em UPF/MT? * Ex = extens\u00e3o em (km). REGRA GERAL Para efeito de c\u00e1lculo das licen\u00e7as, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de corre\u00e7\u00e3o de 1,0 para Licen\u00e7a Pr\u00e9via - LP, de 1,50 para Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o - LI e de 1,25 para Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o \u2013 LO e Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria \u2013 LOP. ANEXO IV Classifica\u00e7\u00e3o de Atividades Agrossilvipastoril 1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente s\u00e3o enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo: Potencial poluidor/degradador B M A Porte do Empreendimento P 1 1 3 M 2 3 5 G 4 5 6 Tabela A-1: Determina\u00e7\u00e3o da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte. 2 - O potencial poluidor/degradador da atividade \u00e9 considerado baixo (B), m\u00e9dio (M) ou alto (A), em fun\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas intr\u00ednsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo \u00danico da Resolu\u00e7\u00e3o CONSEMA n\u00ba 85/2014, ou outra que vier a substitu\u00ed-la. 3 - O porte da atividade, por sua vez, \u00e9 considerado pequeno (P), m\u00e9dio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VI. 4 \u2013 Para a atividade Agrossilvipastoril que n\u00e3o tiver sido relacionada no Anexo VI, para fins da defini\u00e7\u00e3o de porte e pre\u00e7o das licen\u00e7as ambientais, dever\u00e1 ser enquadrada conforme crit\u00e9rios definidos nos Anexos I e II. ANEXO V PRE\u00c7O PARA AN\u00c1LISE DE PEDIDOS DE LICEN\u00c7A DE ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL (UPF-MT) TIPO/CLASSE 1 2 3 4 5 6 LICEN\u00c7A PR\u00c9VIA - LP 17 19 32 42 59 101 LICEN\u00c7A INSTALA\u00c7\u00c3O - LI 14 15 26 33 45 74 LICEN\u00c7A OPERA\u00c7\u00c3O - LO 15 17 29 36 50 89 ANEXO VI PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS 1 \u2013 Cultivo de mudas em viveiros florestais. Porte: N\u00famero de mudas < 3.000.000 mudas/ano: Pequeno 3.000.000 < N\u00famero de mudas < 5.000.000 mudas/ano: M\u00e9dio N\u00famero de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande 2 \u2013 Cria\u00e7\u00e3o de aves para corte (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de cabe\u00e7as < 50.000 cabe\u00e7as: Pequeno 50.000 < N\u00famero de cabe\u00e7as < 100.000 cabe\u00e7a: M\u00e9dio N\u00famero de cabe\u00e7as > 100.000 cabe\u00e7as: Grande 3 \u2013 Granja para produ\u00e7\u00e3o de ovos (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de matrizes < 50.000 matrizes: Pequeno 50.000 < N\u00famero de matrizes< 100.000 matrizes: M\u00e9dio N\u00famero de matrizes > 100.000 matrizes: Grande 4 \u2013 Incubat\u00f3rio de aves (regime de confinamento). Porte: Capacidade Mensal de Incuba\u00e7\u00e3o < 1.500.000: Pequeno 1.500.000 < Capacidade Mensal de Incuba\u00e7\u00e3o < 3.000.000: M\u00e9dio Capacidade Mensal de Incuba\u00e7\u00e3o > 3.000.000: Grande 5 \u2013 Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de matrizes < 200: Pequeno 200 < N\u00famero de matrizes < 600 matrizes: M\u00e9dio N\u00famero de matrizes > 600: Grande 6 - Suinocultura \u2013 termina\u00e7\u00e3o (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de cabe\u00e7as < 200 : Pequeno 200 < N\u00famero de cabe\u00e7as < 600 cabe\u00e7as : M\u00e9dio N\u00famero de cabe\u00e7as > 600 : Grande 7 - Suinocultura - unidade de produ\u00e7\u00e3o de leit\u00f5es (regime de confinamento). Porte: N\u00famero de matrizes < 200: Pequeno 200 < N\u00famero de matrizes < 600 matrizes: M\u00e9dio N\u00famero de matrizes > 600: Grande 8 - Cria\u00e7\u00e3o de eq\u00fcinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e b\u00fafalos (regime de confinamento) Porte: N\u00famero de cabe\u00e7as < 1.000 : Pequeno 1.000 < N\u00famero de cabe\u00e7as < 2.000 cabe\u00e7as : M\u00e9dio N\u00famero de cabe\u00e7as > 2.000 : Grande 9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague. Porte: \u00c1rea Inundada < 5,0 ha: Pequeno 5,0ha < \u00c1rea Inundada < 50,0 ha: M\u00e9dio \u00c1rea Inundada > 50,0 ha: Grande 10 \u2013 Piscicultura em tanque rede. Porte: Volume \u00datil < 1.000m\u00b3: Pequeno 1.000 < Volume \u00datil < 5.000m\u00b3: M\u00e9dio Volume \u00datil > 5.000m\u00b3: Grande 11 \u2013 Atividade de Silvicultura. Porte: \u00c1rea \u00fatil < 500 ha: Pequeno 500 < \u00e1rea \u00fatil < 1.500 ha: M\u00e9dio \u00c1rea \u00fatil > 1.500 ha: Grande 12 \u2013 Cultivo de mudas em viveiros florestais. Porte: 1.500.000 < N\u00famero de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno 3.000.000 < N\u00famero de mudas < 5.000.000 mudas/ano: M\u00e9dio N\u00famero de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande 13 \u2013 Beneficiamento prim\u00e1rio de produtos agr\u00edcolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classifica\u00e7\u00e3o. Porte: Produ\u00e7\u00e3o Nominal < 5.000 t/m\u00eas: Pequeno 5.000 < Produ\u00e7\u00e3o Nominal < 50.000 t/m\u00eas: M\u00e9dio Produ\u00e7\u00e3o Nominal > 50.000 t/m\u00eas: Grande 14 - Armazenagem de gr\u00e3os ou sementes. Porte: Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno 150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: M\u00e9dio Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande 15 \u2013 Reservat\u00f3rios artificiais para m\u00faltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP. Porte: \u00c1rea Inundada < 50 ha: Pequeno 50 < \u00c1rea Inundada < 500 ha : M\u00e9dio \u00c1rea Inundada > 500 ha : Grande 16 - Com\u00e9rcio e/ou armazenamento de produtos agrot\u00f3xicos, veterin\u00e1rios e afins. Porte: \u00c1rea \u00fatil < 1.000 m\u00b2 : Pequeno 1.000 < \u00c1rea \u00fatil < 10.000 m\u00b2: M\u00e9dio \u00c1rea \u00fatil >10.000 m\u00b2: Grande ANEXO VII EMISS\u00c3O DE CERTID\u00d5ES E 2\u00ba VIA DE DOCUMENTOS Emiss\u00e3o de certid\u00f5es diversas, inclusive de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo = 0,5 UPF/MT. Declara\u00e7\u00e3o de dispensa de licenciamento = 0,5 UPF/MT. Altera\u00e7\u00e3o Cadastral = 0,5 UPF/MT. Expedi\u00e7\u00e3o de segunda via de licen\u00e7as = 0,5 UPF/MT EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 05/2018 - URGENTE - Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei no qual \"Institui a Cobran\u00e7a de Taxa de Servi\u00e7os sobre atividades de Licenciamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Ambiental no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Diamantino/MT\". N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Da\u00ed ent\u00e3o, a fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental pelo Munic\u00edpio, e a respectiva cobran\u00e7a de taxa, faz-se necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o do presente projeto de lei. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamant????????????????????????????????????????????????????????????????? ??????????????????????????? 4 @ R Q R ~ \u007f R Y Z P Q Y d e } ~ \u007f \u017d \u00c2 \u00c7 \u00c8 ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ????? ???/?? ????? ???/?? ???/?? ???/?? ???/?? ytxd ??????? ??????? ??????? ytxd ytxd ytxd hxd ??$????????? ????H?H?????Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2018/26611/fc6a1a88-c381-47cc-9921-f3e75a1daeab.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:54.339249-04:00","materia":25919,"tipo":1}