Diversos - Anexo 01 de 08/01/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 5 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

08/01/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2018 DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar redução na base de cálculo para fins de cobrança do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de todos os lotes regularizados por meio de Programas de Regularização Fundiária de núcleos habitacionais no perímetro urbano de Diamantino, em conformidade com a Lei Federal 13.465/2017. Art. 2º - A base de cálculo para a cobrança será reduzida para cada imóvel edificado de uso residencial, independentemente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que houver sobre eles, de acordo com a situação de escalonamento de renda familiar, em respeito ao princípio da capacidade tributária: 95% (noventa e cinco por cento) para contribuintes com renda familiar inferior a 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais Padrão de Diamantino - UFPD's; 90% (noventa por cento) para contribuintes com renda familiar de 75 (setenta e cinco) até 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão de Diamantino - UFPD's; 80% (oitenta por cento) para contribuintes com renda familiar acima de 100 (cem) até 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Padrão de Diamantino - UFPD's; 70% (setenta por cento) para família com renda familiar acima de 150 (cento e cinquenta) até 200 (duzentas) Unidades Fiscais Padrão de Diamantino - UFPD's; 60% (sessenta por cento) para família com renda familiar acima de 200 (duzentas) até 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais Padrão de Diamantino - UFPD's; 50% (cinqüenta por cento) para contribuinte com renda familiar acima de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais Padrão de Diamantino - UFPD's. §1º A redução da base de cálculo não se aplica ao beneficiário que possuir outro imóvel, urbano ou rural, em qualquer local do País, cuja constatação se dará, sob as penas da lei, por meio de declaração constante do próprio título ou em apartado. §2º A presente Lei não gera direito de reembolso aos proprietários de imóveis constantes do artigo 1º, que anteriormente à sua vigência, tenham recolhido o ITBI para fins de escrituração, ou outros tributos e honorários. Art. 3º - Para imóvel urbano edificado, objeto de regularização fundiária aos núcleos urbanos informais predominantemente ocupados por população de baixa renda, declarada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a redução da base de cálculo será de 100% (cem por cento). Art. 4º - Para ter direito a redução na base de cálculo, a Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborará laudo social, com os elementos abaixo: I – Renda familiar; II – Números de pessoas que habitam a residência, preferencialmente por faixa etária; III – Tempo de residência, área construída, estado de uso e conservação do imóvel; V - Prova de quitação integral do IPTU sobre o imóvel. Art. 5º - A base de cálculo reduzida será aplicada apenas na primeira transferência, para o beneficiário do título expedido pelo ente público, restando que, nas transferências subsequentes, a cobrança ocorrerá pelo valor integral. Art. 6º - O presente projeto de lei complementar segue acompanhado de estudo de impacto orçamentário e financeiro. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 08 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2018 Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 05/2018, com a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT”. O Município visa oportunizar aos beneficiários de título de propriedade, para procederem o registro em Cartório, concedendo-lhes benefícios fiscais e agilidade nos procedimentos. Oportuno destacar que o projeto de Lei está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, de pauta na Lei Federal de Regularização Fundiária, Lei nº 13.465/2017. Com isso é certo que após o registro restará a municipalidade maiores condições de cobrança e recebimento do IPTU e até mesmo o ITBI, além de Responsabilidade Social e Fiscal. Lembramos que a redução é monofásica, ou seja, só se aplica uma única vez. Oportuno salientar que com seriedade no trato da coisa pública, respeitando o contribuinte e com responsabilidade social, é que se busca criar mecanismos legais de regularização da questão fundiária municipal. Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Diamantino/MT, 08 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I ESTIMATIVA DE IMPACTO SOBRE ITBI ORIUNDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, no seu Artigo 14 que nos apresenta o seguinte: “Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, pelo menos, uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” O então projeto de Lei, em seu artigo 1º estabelece uma redução na base de cálculo para fins de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Imóveis, notadamente para propriedades que sejam objeto de Regularização Fundiária Urbana. A redução a que se refere o artigo 1º do projeto, devidamente detalhada no artigo 2º, terá um escalonamento de 50% a 100% de redução da base de cálculo. Em cumprimento ao determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal remissão: I – Do Impacto: Para apurarmos o valor estimado da renúncia de receita, apresentamos os seguintes parâmetros: Exercício Imóveis Estimados Renúncia Estimada 2018/2019 100 R$ 140.000,00 2020 100 R$ 145.000,00 TOTAL 200 R$ 285.000,00 O impacto estimado considerou o número atual de imóveis regularizados por meio do Programa Estadual “Endereço Certo”, bem como, o planejamento do Governo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, de continuidade e avanço nos processos de regularização fundiária para os exercícios de 2019 e 2020. II – Da Compensação: A compensação para os montantes de Remissão estimados nos quadros acima, se dará da seguinte forma: Acréscimo estimado e natural de arrecadação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relacionado aos imóveis regularizados, em virtude de possível queda de inadimplência, impulsionada pela efetivação dos títulos e posse; Compensação real por meio do acréscimo no montante de lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo como base legal a aplicação da Lei Municipal nº 40/2017 de 29 de setembro de 2017 e atualizações anuais de INPC, conforme demonstra-se abaixo: A B C D EXERCÍCIO = Valor bruto de IPTU lançado no exercício de 2017: Valor bruto de IPTU lançado no exercício de 2018: Valor bruto de IPTU estimado para o exercício de 2019: Valor bruto de IPTU estimado para o exercício de 2020: R$ 3.456.509,40 R$ 5.192.716,05 R$ 5.339.150,64 R$ 5.440.594,50 Variação de Lançamento = R$ 1.736.206,65 R$ 146.434,59 R$ 101.443,86 Base Legal = Atualizado pela Lei 040/2017 Aplicação de INPC, estimado em 2,82% Aplicação de INPC, estimado em 1,90% EXERCÍCIO = Arrecadado em 2017 (24%) Estimativa 2018 (24%) Estimativa 2018 (25%) Estimativa 2018 (25%) R$ 842.028,87 R$ 1.246.251,85 R$ 1.334.787,66 R$ 1.360.148,62 Variação de Arrecadação = R$ 404.222,98 R$ 88.535,81 R$ 25.360,96 Acréscimo Estimado Acumulado = R$ 518.119,75 Nota: valores estimados conforme histórico de arrecadação do IPTU e projeções com base no INPC. Verifica-se que o acréscimo continuado na arrecadação do IPTU é superior ao montante estimado de renúncia do ITBI, tendo como referência o histórico da arrecadação de IPTU no município e a atualização das bases de cálculo através de aplicação do INPC estimado para os próximos exercícios. É através dessas considerações e, demonstrando que o erário municipal não será afetado por tal proposta, que solicitamos a aprovação do referido projeto, bem como, nos comprometemos a trabalhar, sempre em conjunto com essa Casa de Leis, para colocar em prática as medidas de compensação aqui apresentadas. Diamantino/MT, 08 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal VALOR DA UPFD: R$ 26,76 Até R$ 2.007,00 (75 UPFD) - Redutor de 95% Acima de R$ 2.007,00 (75 UPFD) até R$ 2.676,00 (100 UPFD) - Redutor de 90% Acima de R$ 2.676,00 (100 UPFD) até R$ 4.014,00 (150 UPFD) - Redutor de 80% Acima de R$ 4.014,00 (150 UPFD) até R$ 5.352,00 (200 UPFD) - Redutor de 70% Acima de R$ 5.352,00 (200 UPFD) até R$ 6.690,00 (250 UPFD) - Redutor de 60% Acima de R$ 6.690,00 (250 UPFD) - Redutor de 50% ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br