Diversos - Anexo 01 de 25/10/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 45 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

25/10/2018

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 45/2018 “Dispõe sobre diretrizes para educação em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal de educação” O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Com fundamento no §2º do art.34, e §5º do art. 87, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – ficam instituídas as diretrizes para a educação em tempo integral dos alunos do Ensino Fundamental da rede municipal. Parágrafo Único. A educação em tempo integral ampliará a jornada escolar dos alunos da rede municipal de ensino em, no mínimo, 7 (sete) horas, considerando a totalidade do tempo de permanência do aluno na unidade escolar. Art. 2º. A instituição da educação em tempo integral terá caráter facultativo quanto à oferta pelas escolas e obrigatório quanto à adesão dos alunos. Parágrafo Único. O regime ora estabelecido não é facultativo, devendo o aluno participar das atividades acadêmicas programadas para toda a jornada escolar, inclusive no horário do almoço, que será oferecido no próprio estabelecimento escolar e fará parte das atividades pedagógicas, estando sujeito às sanções da legislação pertinente e as normas da Secretaria Municipal de Educação, em caso de ausência. Art. 3º. Na educação em tempo integral para os anos do Ensino Fundamental estarão assegurados ao aluno: I – a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 9.394/96; II – acompanhamento do desempenho escolar; III – atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer; IV – atividades que lhe possibilitem a convivência com os colegas e a prática da cidadania; V – no mínimo, 03 (três) refeições, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais diárias. Art. 4º. A ampliação da jornada escolar para a instituição da educação em tempo integral dar-se-á de acordo com a realidade de cada unidade escolar, observando a previsão no plano plurianual, a previsão na proposta orçamentária e as características e necessidades da demanda escolar a ser atendida pela escola, de acordo com o seguinte cronograma de metas: I – 10% das unidades escolares até 2017; II – 20% das unidades escolares até 2020; III – 30% das unidades escolares até 2022; IV – 50% das unidades escolares até 2024. Art. 5º. A educação em tempo integral prevê o atendimento de escolas da rede pública municipal de Ensino Fundamental que atendam aos seguintes critérios: I – intenção expressa da comunidade escolar, ouvido o Colegiado Escolar; II – espaço físico compatível com o número de alunos, salas de aula e espaços alternativos para o desenvolvimento de atividades em horário integral. Parágrafo Único. As novas escolas a serem criadas e as que sofrerem reorganização em sua estrutura de atendimento, em virtude de ampliação e/ou construção de novos prédios, serão equipadas visando a possibilidade de implantação da educação em tempo integral. Art. 6º. A escola, no momento da matrícula, deverá informar aos pais e responsáveis sobre a jornada escolar em tempo integral. Art. 7º. Os profissionais da educação que atuarem nas escolas em tempo integral terão, preferencialmente, carga de 40 horas semanais. Art. 8º. A organização e o funcionamento das escolas em tempo integral serão regulamentados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, em 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 9º. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por recursos advindos de outras fontes complementares. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de fevereiro de 2.017. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 18 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 45/2018 Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 45/2018, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre diretrizes para educação em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal de educação". A escola em tempo integral é uma ideologia traçada pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que vem se tornando realidade no Brasil. O Município de Diamantino, por sua vez, não ficou para trás e, desde fevereiro de 2017, vem desenvolvendo junto à Escola Municipal Brás Maimoni a educação em tempo integral, e pretende ampliar esse método de ensino às demais escolas municipais, na forma do cronograma apresentado no art. 4º. Para tanto, apresenta o presente projeto de lei, para normatizar a educação em tempo integral em nosso Município. Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 18 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br