{"id":26609,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 25/10/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/26609","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":26609,"data":"2018-10-25T15:04:19Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\5c5fc21b-1a90-43f3-a776-c9d40bb291a4","versao":2,"embanco":0,"tamanho":685056,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 45"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N\u00ba 45/2018 \u201cDisp\u00f5e sobre diretrizes para educa\u00e7\u00e3o em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal de educa\u00e7\u00e3o\u201d O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba. Com fundamento no \u00a72\u00ba do art.34, e \u00a75\u00ba do art. 87, ambos da Lei Federal n\u00ba 9.394, de 20 de dezembro de 1996 \u2013 Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional \u2013 ficam institu\u00eddas as diretrizes para a educa\u00e7\u00e3o em tempo integral dos alunos do Ensino Fundamental da rede municipal. Par\u00e1grafo \u00danico. A educa\u00e7\u00e3o em tempo integral ampliar\u00e1 a jornada escolar dos alunos da rede municipal de ensino em, no m\u00ednimo, 7 (sete) horas, considerando a totalidade do tempo de perman\u00eancia do aluno na unidade escolar. Art. 2\u00ba. A institui\u00e7\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o em tempo integral ter\u00e1 car\u00e1ter facultativo quanto \u00e0 oferta pelas escolas e obrigat\u00f3rio quanto \u00e0 ades\u00e3o dos alunos. Par\u00e1grafo \u00danico. O regime ora estabelecido n\u00e3o \u00e9 facultativo, devendo o aluno participar das atividades acad\u00eamicas programadas para toda a jornada escolar, inclusive no hor\u00e1rio do almo\u00e7o, que ser\u00e1 oferecido no pr\u00f3prio estabelecimento escolar e far\u00e1 parte das atividades pedag\u00f3gicas, estando sujeito \u00e0s san\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o pertinente e as normas da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, em caso de aus\u00eancia. Art. 3\u00ba. Na educa\u00e7\u00e3o em tempo integral para os anos do Ensino Fundamental estar\u00e3o assegurados ao aluno: I \u2013 a forma\u00e7\u00e3o b\u00e1sica comum referida no inciso IV do art. 9\u00ba da Lei Federal n\u00ba 9.394/96; II \u2013 acompanhamento do desempenho escolar; III \u2013 atividades culturais, art\u00edsticas, esportivas e de lazer; IV \u2013 atividades que lhe possibilitem a conviv\u00eancia com os colegas e a pr\u00e1tica da cidadania; V \u2013 no m\u00ednimo, 03 (tr\u00eas) refei\u00e7\u00f5es, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais di\u00e1rias. Art. 4\u00ba. A amplia\u00e7\u00e3o da jornada escolar para a institui\u00e7\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o em tempo integral dar-se-\u00e1 de acordo com a realidade de cada unidade escolar, observando a previs\u00e3o no plano plurianual, a previs\u00e3o na proposta or\u00e7ament\u00e1ria e as caracter\u00edsticas e necessidades da demanda escolar a ser atendida pela escola, de acordo com o seguinte cronograma de metas: I \u2013 10% das unidades escolares at\u00e9 2017; II \u2013 20% das unidades escolares at\u00e9 2020; III \u2013 30% das unidades escolares at\u00e9 2022; IV \u2013 50% das unidades escolares at\u00e9 2024. Art. 5\u00ba. A educa\u00e7\u00e3o em tempo integral prev\u00ea o atendimento de escolas da rede p\u00fablica municipal de Ensino Fundamental que atendam aos seguintes crit\u00e9rios: I \u2013 inten\u00e7\u00e3o expressa da comunidade escolar, ouvido o Colegiado Escolar; II \u2013 espa\u00e7o f\u00edsico compat\u00edvel com o n\u00famero de alunos, salas de aula e espa\u00e7os alternativos para o desenvolvimento de atividades em hor\u00e1rio integral. Par\u00e1grafo \u00danico. As novas escolas a serem criadas e as que sofrerem reorganiza\u00e7\u00e3o em sua estrutura de atendimento, em virtude de amplia\u00e7\u00e3o e/ou constru\u00e7\u00e3o de novos pr\u00e9dios, ser\u00e3o equipadas visando a possibilidade de implanta\u00e7\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o em tempo integral. Art. 6\u00ba. A escola, no momento da matr\u00edcula, dever\u00e1 informar aos pais e respons\u00e1veis sobre a jornada escolar em tempo integral. Art. 7\u00ba. Os profissionais da educa\u00e7\u00e3o que atuarem nas escolas em tempo integral ter\u00e3o, preferencialmente, carga de 40 horas semanais. Art. 8\u00ba. A organiza\u00e7\u00e3o e o funcionamento das escolas em tempo integral ser\u00e3o regulamentados por Portaria da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, em 30 (trinta) dias a contar da publica\u00e7\u00e3o desta Lei. Art. 9\u00ba. As despesas com execu\u00e7\u00e3o da presente Lei correr\u00e3o por conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias, suplementadas, se necess\u00e1rio, por recursos advindos de outras fontes complementares. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, com efeitos retroativos a 15 de fevereiro de 2.017. Art. 11. Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 18 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N\u00ba 45/2018 Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 45/2018, com a seguinte s\u00famula: \u201cDisp\u00f5e sobre diretrizes para educa\u00e7\u00e3o em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal de educa\u00e7\u00e3o\". A escola em tempo integral \u00e9 uma ideologia tra\u00e7ada pela Lei Federal n\u00ba 9.394, de 20 de dezembro de 1996 \u2013 Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional, que vem se tornando realidade no Brasil. O Munic\u00edpio de Diamantino, por sua vez, n\u00e3o ficou para tr\u00e1s e, desde fevereiro de 2017, vem desenvolvendo junto \u00e0 Escola Municipal Br\u00e1s Maimoni a educa\u00e7\u00e3o em tempo integral, e pretende ampliar esse m\u00e9todo de ensino \u00e0s demais escolas municipais, na forma do cronograma apresentado no art. 4\u00ba. Para tanto, apresenta o presente projeto de lei, para normatizar a educa\u00e7\u00e3o em tempo integral em nosso Munic\u00edpio. Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 18 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":25918,"ano":2018,"data":"2018-10-19T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":45,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"\"DISP\u00d5E SOBRE DIRETRIZES PARA EDUCA\u00c7\u00c3O EM TEMPO INTEGRAL DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O \"","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 45/2018","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 45/2018","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-10-25","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 45/2018 \u201cDisp\u00f5e sobre diretrizes para educa\u00e7\u00e3o em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal de educa\u00e7\u00e3o\u201d O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba. 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O regime ora estabelecido n\u00e3o \u00e9 facultativo, devendo o aluno participar das atividades acad\u00eamicas programadas para toda a jornada escolar, inclusive no hor\u00e1rio do almo\u00e7o, que ser\u00e1 oferecido no pr\u00f3prio estabelecimento escolar e far\u00e1 parte das atividades pedag\u00f3gicas, estando sujeito \u00e0s san\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o pertinente e as normas da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, em caso de aus\u00eancia. Art. 3\u00ba. Na educa\u00e7\u00e3o em tempo integral para os anos do Ensino Fundamental estar\u00e3o assegurados ao aluno: I \u2013 a forma\u00e7\u00e3o b\u00e1sica comum referida no inciso IV do art. 9\u00ba da Lei Federal n\u00ba 9.394/96; II \u2013 acompanhamento do desempenho escolar; III \u2013 atividades culturais, art\u00edsticas, esportivas e de lazer; IV \u2013 atividades que lhe possibilitem a conviv\u00eancia com os colegas e a pr\u00e1tica da cidadania; V \u2013 no m\u00ednimo, 03 (tr\u00eas) refei\u00e7\u00f5es, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais di\u00e1rias. Art. 4\u00ba. A amplia\u00e7\u00e3o da jornada escolar para a institui\u00e7\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o em tempo integral dar-se-\u00e1 de acordo com a realidade de cada unidade escolar, observando a previs\u00e3o no plano plurianual, a previs\u00e3o na proposta or\u00e7ament\u00e1ria e as caracter\u00edsticas e necessidades da demanda escolar a ser atendida pela escola, de acordo com o seguinte cronograma de metas: I \u2013 10% das unidades escolares at\u00e9 2017; II \u2013 20% das unidades escolares at\u00e9 2020; III \u2013 30% das unidades escolares at\u00e9 2022; IV \u2013 50% das unidades escolares at\u00e9 2024. Art. 5\u00ba. A educa\u00e7\u00e3o em tempo integral prev\u00ea o atendimento de escolas da rede p\u00fablica municipal de Ensino Fundamental que atendam aos seguintes crit\u00e9rios: I \u2013 inten\u00e7\u00e3o expressa da comunidade escolar, ouvido o Colegiado Escolar; II \u2013 espa\u00e7o f\u00edsico compat\u00edvel com o n\u00famero de alunos, salas de aula e espa\u00e7os alternativos para o desenvolvimento de atividades em hor\u00e1rio integral. Par\u00e1grafo \u00danico. As novas escolas a serem criadas e as que sofrerem reorganiza\u00e7\u00e3o em sua estrutura de atendimento, em virtude de amplia\u00e7\u00e3o e/ou constru\u00e7\u00e3o de novos pr\u00e9dios, ser\u00e3o equipadas visando a possibilidade de implanta\u00e7\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o em tempo integral. Art. 6\u00ba. A escola, no momento da matr\u00edcula, dever\u00e1 informar aos pais e respons\u00e1veis sobre a jornada escolar em tempo integral. Art. 7\u00ba. Os profissionais da educa\u00e7\u00e3o que atuarem nas escolas em tempo integral ter\u00e3o, preferencialmente, carga de 40 horas semanais. Art. 8\u00ba. A organiza\u00e7\u00e3o e o funcionamento das escolas em tempo integral ser\u00e3o regulamentados por Portaria da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, em 30 (trinta) dias a contar da publica\u00e7\u00e3o desta Lei. Art. 9\u00ba. As despesas com execu\u00e7\u00e3o da presente Lei correr\u00e3o por conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias, suplementadas, se necess\u00e1rio, por recursos advindos de outras fontes complementares. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, com efeitos retroativos a 15 de fevereiro de 2.017. Art. 11. Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 18 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N\u00ba 45/2018 Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 45/2018, com a seguinte s\u00famula: \u201cDisp\u00f5e sobre diretrizes para educa\u00e7\u00e3o em tempo integral do ensino fundamental da rede municipal de educa\u00e7\u00e3o\". A escola em tempo integral \u00e9 uma ideologia tra\u00e7ada pela Lei Federal n\u00ba 9.394, de 20 de dezembro de 1996 \u2013 Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional, que vem se tornando realidade no Brasil. O Munic\u00edpio de Diamantino, por sua vez, n\u00e3o ficou para tr\u00e1s e, desde fevereiro de 2017, vem desenvolvendo junto \u00e0 Escola Municipal Br\u00e1s Maimoni a educa\u00e7\u00e3o em tempo integral, e pretende ampliar esse m\u00e9todo de ensino \u00e0s demais escolas municipais, na forma do cronograma apresentado no art. 4\u00ba. Para tanto, apresenta o presente projeto de lei, para normatizar a educa\u00e7\u00e3o em tempo integral em nosso Munic\u00edpio. Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 18 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2018/26609/5c5fc21b-1a90-43f3-a776-c9d40bb291a4.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:54.263306-04:00","materia":25918,"tipo":1}