Diversos - Anexo 01 de 29/10/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 42 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
29/10/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 042/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A REALIZAR ACORDO DIRETO COM OS CREDORES DE SENTENÇA JUDICIAS E DE PRECATÓRIOS JÁ INSCRITOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MT, PARA QUITAÇÃO DOS MESMOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo com os credores de sentenças judiciais com transito em julgado, e de precatórios já inscritos no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – TJMT, para pagamento nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Poderão ser pagos, através de acordo direto entre o Município e os credores de sentenças judiciais com transito em julgado e de precatórios já inscritos com deságio de no mínimo 10% (dez por cento) do valor dos créditos atualizado até a data da negociação. Parágrafo Único. O credor da sentença judicial com trânsito em julgado e de precatórios já inscritos, ao propor o acordo dirigirá sua proposta, por escrito, ao Prefeito Municipal e fará a opção do desconto. Art. 3º - Das sentenças judiciais com trânsito em julgado e de precatórios já inscritos com deságio de 40% ou superior, de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão pagos em parcela única, e aqueles precatórios de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão pagos em parcelas mensais. Art. 4º - Das sentenças judiciais com trânsito em julgado e precatórios já inscritos, com deságio de 10% a 39%, de qualquer valor, poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas, e sobre o saldo devedor incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de 0,5% (meio por cento ao mês). Art. 5º - Para a realização do acordo direto o Prefeito Municipal, deverá dar sempre preferência pela ordem cronológica, com publicação de aviso no diário oficial dos Municípios da proposta de negociação e havendo manifestação terá a preferência a ordem cronológica e a preferência prevista em Lei, deste de que obedeçam a proposta de negociação. § 1º - Recebido a proposta o Prefeito Municipal dará ciência a Secretaria Municipal de Finanças, para estudo de viabilidade e capacidade de pagamento, e solicitará parecer sobre o processo judicial a Procuradoria Geral do Município. § 2º - Em qualquer hipótese, o acordo de negociação somente prosseguirá, se o Município estiver adimplente com o pagamento do plano de pagamento de precatório na proporção de 1/12. Art. 6º - Os acordos diretos entre o Município e os credores de sentenças judiciais com transito em julgado e de precatórios já inscritos, serão pagos pelos recursos financeiros depositados pelo Município na conta bancária do credor ou em conta bancária judicial aberta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, com essa finalidade e neste caso fica condicionado à homologação pelo TJMT que é responsável pela liberação dos pagamentos. Art. 7º - Os créditos de precatórios já inscritos, bem como os que têm preferência legal, receberão seus créditos diretamente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, conforme os critérios estipulados per aquela Corte, e em conformidade com o plano de pagamento de precatórios, como prevê a Emenda Constitucional 99/2017. Art. 8º- Esta Lei poderá regulamentada por Decreto do Senhor Prefeito Municipal. Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Diamantino – MT, 24 de agosto de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei visa autorizar município a realizar acordo direto com os credores de sentença judiciais e de precatórios já inscritos no tribunal de justiça/MT, para quitação dos mesmos, em conformidade com o que dispõe a emenda constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017. Considerando pela demandas judiciais em cursos, que nos próximos anos o montante de precatórios poderá chegar a soma de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). . Considerando que a capacidade de pagamento de precatórios será fragilizada, tendo em vista inúmeras demandas judiciais em fase final de trânsito de sentença. Considerando que via de regra os precatórios são pagas a vista por ordem cronológica, e dentro do exercício o qual foi orçado. Considerando que a inadimplência por falta de recurso ensejara bloqueio e arresto judicial de contas bancária municipais, o que prejudicará diretamente os serviços públicos. Considerando a necessidade de incentivar os credores a oferecer vantagens econômicas ao município para recebimento dos créditos e em parcelas, reduzindo assim a o déficit de precatórios. Encaminho o presente Projeto, aguardando que esta Casa o aprove no mais breve espaço de tempo. Atenciosamente. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ______________________________________________________________ Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino – MT – CEP: 78400-000. Fone/Fax: (65) 3336-2843/3336-2856 - Email: sec.financas@diamantino.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74
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