Diversos - Anexo 01 de 18/07/2018 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 4 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
18/07/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2018 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal Judicial no Município de Diamantino - MT, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o Programa de Recuperação Fiscal Judicial, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município AJUIZADOS, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria do Município, competindo-lhes a implementação dos procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei complementar. Art. 3º O Programa será realizado em parceria com o NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, e o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO/MT - CEJUSC de Diamantino, por força do Protocolo de Intenções de Cooperação entre o Município de Diamantino e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assinado em 02 de abril de 2018. §1º Os contribuintes/executados serão intimados a comparecerem nas sessões de conciliação junto ao CEJUSC de Diamantino, por Oficial de Justiça. §2º O contribuinte/executado poderá comparecer diretamente na Procuradoria do Município para aderir ao Programa, até o dia 31 de dezembro de 2018. Art. 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais ajuizados. §1º O ingresso no Programa implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos fiscais ajuizados, em nome da pessoa física ou jurídica. §2º Para a adesão no Programa de Recuperação Fiscal Judicial, é necessária a renúncia das ações de embargos opostos à Execução Fiscal ou demais incidentes processuais, com prévio recolhimento das despesas cartorárias judiciais e extrajudiciais devidas. Art. 5º O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. §1º O débito consolidado na forma desta lei complementar poderá ser parcelado, respeitando o valor mínimo de cada parcela em R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoa jurídica. §2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento. §3º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelos incisos do artigo 11 desta lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 2º, do artigo 11 desta lei. §4º O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 30 (trinta) dias da adesão ao Programa. §5º O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida produzirá efeitos com o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. §6º O atraso acumulado de 02 (duas) parcelas acarretará o cancelamento automático da adesão ao Programa. Art. 6º Será concedida remição sobre os débitos previstos no artigo 4º desta lei complementar, observadas as seguintes condições: I – 95% (noventa e cinco por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única; II - 80% (oitenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 06 (seis) vezes; III – 60% (sessenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 12 (doze) vezes; IV – 40% (quarenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 48 (quarenta e oito) vezes. Art. 7º A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a: I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos; II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais. Art. 8º São requisitos indispensáveis à adesão ao Programa: I – o comparecimento à sessão de conciliação junto ao CEJUSC de Diamantino, no dia e hora designados, ou na Procuradoria do Município até o dia 31 de dezembro de 2018; II – aceitação dos termos e condições do Programa, com a respectiva assinatura da Ata de Audiência e/ou do Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida, pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei; III – apresentação dos documentos que permitam identificar o devedor ou os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica. Art. 9º O contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador Municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - inadimplência, relativamente a tributo abrangido pelo Programa; III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa. §1º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, e o prosseguimento da execução fiscal. §2º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. Art. 10 O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito executado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, deverá declarar o valor de seu crédito líquido, apresentando os documentos comprobatórios. Art. 11 Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018. Art. 12 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 04 de julho de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2018 - URGENTE - Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa casa, o Projeto de Lei no qual institui o programa de Recuperação Fiscal Judicial no Município de Diamantino, procedendo a dispensa de multas, juros e correção monetária de débitos fiscais municipais, objeto de execução fiscal, considerando: - A atual conjuntura econômica financeira do País, do Estado de Mato Grosso, e de Diamantino, evidenciada pela falta de crescimento, investimento e diminuição do PIB e o desemprego que assola os trabalhadores, já em torno de 11%; - A diminuição da renda dos contribuintes, e elevado índice de endividamento das famílias, em especial as de Diamantino-MT - O estoque elevado de dívida ativa do Município, bem como o elevado número de execuções fiscais, cujo valor somado ultrapassa R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); - A necessidade do Município criar formas legais de receber créditos de difícil liquidação, melhorando assim a arrecadação, para investir no bem estar social dos seus Munícipes; - Que com a efetivação de Programa haverá aumento de arrecadação, impactando positivamente no orçamento financeiro no exercício corrente e nos próximos; - Que o REFIS MUNICIPAL JUDICIAL, como é chamado, não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, ao contrário haverá compensação financeira e diminuição do estoque da dívida ativa e processos judiciais, conforme fica claramente demonstrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido; - Que, além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes/executados quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal. Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Diamantinenses com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais; Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidade do Governo Municipal com este momento delicado por qual passa a nossa economia. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 04 de julho de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS JUDICIAL 2018 Termo nº xxxx/2018 O Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, órgão público do Poder Executivo, com inscrição no CPNJ nº 03.648.540/0001-65, com sede na Av. Des. Joaquim P.F. Mendes, nº 2341- Jardim Eldorado em Diamantino-MT, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Eduardo Capistrano de oliveira, brasileiro, casado, advogado, conforme ata de posse de, lavrada em 01 de janeiro de 2017, amparado pela Lei xxxx/2018, que estabelece descontos e parcelamentos em processos ajuizados, através do REFIS JUDICIAL 2018, acorda com o contribuinte _________________________________ ou responsável legal __________, domiciliado na _________, telefone para contato n. _________, devidamente inscrito no CPF sob o nº _____ e no RG sob o nº _______ o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Diamantino-MT a importância de R$ ____ (valor por extenso). - Referente à Execução Fiscal nº ____; - Referente à CDA nº ____. CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento: ______ CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento a) A assinatura do presente termo implicará confissão irretratável do débito, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável; das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. b) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de avisos ou notificações; c) Eventuais custas processuais ficarão a cargo do contribuinte; d) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela; e) O atraso acumulado do pagamento de 02 (duas) parcelas implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, perdendo o contribuinte o benefício do parcelamento e retornando à situação originária, e o prosseguimento do feito executivo; Diamantino-MT, ______ de __________ de 2018. ANEXO II ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SOBRE REFIS JUDICIAL 2018 Em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, no seu Artigo 14 que nos apresenta o seguinte: “Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, pelo menos, uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” O então projeto de Lei, em seu artigo 6º estabelece uma redução nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, por meio de remissão, exclusivamente para os débitos ajuizados, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais. Em cumprimento ao determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal remissão: I – Do Impacto: Quadro 01: Montante de Dívida Ativa Ajuizada Faixas Valor Total Juros/Multas Principal Até R$ 50.000,00 R$ 1.819.819,95 R$ 1.091.891,97 R$ 727.927,98 Entre 50.000,01 – R$ 150.000,00 R$ 1.205.555,65 R$ 723.333,39 R$ 482.222,26 Acima de R$ 150.000,01 R$ 2.899.532,01 R$ 1.739.719,21 R$ 1.159.812,80 TOTAL R$ 5.924.907,61 R$ 3.554.944,57 R$ 2.369.963,04 Nota: dados de acordo com processos de execuções fiscais em andamento + arquivos provisórios. Quadro 02: Valores para Remissão, com base na estimativa de adesão Faixas Valores para Remissão (100%) % Adesão Média (estimada) Valores Estimados de Remissão Até R$ 50.000,00 R$ 1.091.891,97 50% R$ 545.945,99 Entre 50.000,01 – R$ 150.000,00 R$ 723.333,39 R$ 361.666,70 Acima de R$ 150.000,01 R$ 1.739.719,21 R$ 869.859,60 TOTAL R$ 3.554.944,57 R$ 1.777.472,28 Nota: estima-se adesão média de 50% ao Programa de Recuperação Fiscal Judicial 2018. Quadro 03: Impacto Orçamentário (Valores Previstos x Remissão Prevista) EXERC. REMISSÃO PREVISTA PREVISÃO LOA VALOR INICIAL DE RENÚNCIA 2018 50% R$ 888.736,14 R$ 75.207,04 R$ 75.207,04 2019 40% R$ 710.988,91 R$ 82.727,74 R$ 82.727,74 2020 10% R$ 177.747,23 R$ 91.000,52 R$ 91.000,52 Nota: o valor previsto para o exercício 2018 esta conforme a LOA 2018, enquanto que os valores previstos para 2019 a 2020 foram estimados com acréscimo de 10% ao ano para Juros/Multas de Dívida Ativa. Embora os valores de Juros/Multas estimados para remissão alcancem o montante de R$ 1.777.472,28, verifica-se no “quadro 03” que deste montante apenas 50% de remissão devem ser considerados para o exercício 2018, 40% para o exercício 2019 e 10% para o exercício 2020, tendo em vista a possibilidade de parcelamento de até 48 (quarenta e oito) meses. II – Da Compensação: A compensação para os montantes de Remissão estimados nos quadros acima, se dará da seguinte forma: Acréscimo no montante de recebimento da Divida Ativa, por conta das negociações propostas através do REFIS; Acréscimo no montante de recebimento de Juros e Multas, por conta das negociações propostas através do REFIS, uma vez que o REFIS parcelado manterá parte dos juros e multas; É através dessas considerações e, demonstrando que o erário municipal não será afetado por tal proposta, que solicitamos a aprovação do referido projeto, bem como, nos comprometemos a trabalhar, sempre em conjunto com essa casa de leis, para colocar em prática as medidas de compensação aqui apresentadas. Diamantino-MT, 04 de julho de 2018 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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