Diversos - Anexo 01 de 15/03/2018 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 1 de 2018)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
15/03/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 Dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município, e dá outras providências O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Das Atribuições, Organização e Estrutura CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município de Diamantino/MT, prevista em sua Estrutura Administrativa, e regulamenta o seu funcionamento. Art. 2º A Procuradoria Jurídica é instituição permanente, essencial à Administração Pública Municipal e à Justiça, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, sendo responsável pela advocacia do Município e se orientará pelos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, além de outros decorrentes do regime jurídico administrativo. CAPÍTULO II Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Gerais da Procuradoria Jurídica Art. 3º A Procuradoria Jurídica representa o Município, em caráter exclusivo, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e seus órgãos e, em especial: I – Promover a inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal; II – Propor ação civil pública e demais ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses do Município; III – Propor ao Prefeito Municipal o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento? r a interpretação da Constituição Estadual, Federal e Lei Orgânica Municipal? V – Analisar questões jurídicas controvertidas expedindo parecer jurídico, quando for o caso, mediante a consulta requerida pelo Prefeito Municipal, Secretários e Servidores Municipais, e Órgãos do Poder Executivo Municipal; VI – Receber as citações iniciais ou intimações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município e seus órgãos, aos em que é facultada ou obrigatória a participaração da Procuradoria Jurídica, assim como naqueles que a Procuradoria Jurídica intervem; VII - Requisitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários de interesse da Procuradoria Jurídica, que deverão ser atendidos no prazo mínimo de 05 dias, se não houver sido estipulado prazo maior. Art. 4º São atribuições institucionais da Procuradoria Jurídica: I – Representar e defender os interesses do Município, observando sempre o interesse público; II – Realizar o controle da dívida ativa municipal, promovendo a cobrança da dívida ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais; III – Representar o município em juízo ou fora dele; IV – Instruir os processos de desapropriações no interesse público; V – Emitir parecer em minutas de editais e processos de licitação; VI – Atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer a respeito; VII – Supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo administrativo contra o servidor público do município, que tenha praticado infrações contra as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; VIII – Prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e desenvolvimento de projetos das Secretarias Municipais; IX – Instruir os processos relacionados com a cobrança de dívida ativa e com a aplicação de multas de trânsito, conforme o caso, apontando caminhos para a tomada de decisões do Prefeito Municipal; X – Analisar os procedimentos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e emitir parecer para a sua aprovação e homologação, sem caráter vinculante; XI – Promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária? XII – Prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos de lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal? ? XIV – Exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e seus órgãos, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; XV – Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância? XVI – Orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos julgados de seu interesse? XVII – Defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos administrativos e judiciais? XVIII – Apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, ou termos similares a serem firmados em nome do Município? XIX – Gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos; XX – Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. §1ºA Procuradoria Jurídica poderá apresentar diretamente as informações a que se refere o inciso XIII deste artigo, quando apresentados os devidos subsídios fáticos pela autoridade municipal interessada. §2º É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do proferido por Procurador Jurídico, devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência. §3º Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador Jurídico terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade. §4º Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice ou se relacionar com questão judicial pertinente. §5º A Procuradoria Jurídica poderá deixar de ajuizar execução fiscal quando o montante da dívida for inferior aos custos do processo, assim considerada aquela cujo valor total da dívida do contribuinte não ultrapasse 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, devendo adotar medidas para a cobrança extrajudicial. Art. 5º A Procuradoria Jurídica poderá, visando resguardar o interesse público, em se tratando de direito disponível, reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir daqueles já interpostos, desde que mediante manifestação fundamentada, que demonstre concretamente o interesse público na medida adotada. SEÇÃO II Do Procurador-Geral Art. 6º A Procuradoria Jurídica do Município será coordenada pelo Procurador-Geral, ocupante de cargo em comissão, de livre escolha, nomeação e exoneraçao pelo Prefeito Municipal, podendo, ainda, ser nomeado dentre os ocupantes doquadro permanente da carreira de Procurador Jurídico Municipal. Parágrafo único.O Procurador-Geral será substituído, em seus impedimentos e ausências, por Procurador Jurídico em exercício, por livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal. Art. 7º Ao Procurador-Geral compete, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 3° desta Lei Complementar: I - A direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Jurídica? II - A aprovação do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica e suas alterações? III – A aprovação dos pareceres emitidos pelos Assessores Jurídicos? IV – A edição de Resoluções e expedição de Instruções relacionadas à Procuradoria Jurídica; V – Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Jurídica, perante a Administração Municipal e fora dela; VI – Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com estabilidade adquirida, que por três anos consecutivos ou intercalados, observado o período de cinco anos, tenha desempenho insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho. SEÇÃO III Dos Procuradores e Assessores Jurídicos Art. 8º Aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias, definidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino. Parágrafo único. Os poderes referidos nos artigos 3º e 4° desta Lei Complementar são inerentes ao Procurador Jurídico investido no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal. CAPÍTULO III Da Organização e Vencimentos Art. 9º A Procuradoria Jurídica do Município terá a seguinte composição estrutural: I – Procurador-Geral do Município; II – Procuradores Municipais; III – Assessores Jurídicos. §1° O vencimento do Procurador-Geral do Município será idêntico ao subsídio do Secretário Municipal. §2º Em caso de nomeação do Procurador-Geral do Município dentre os ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico Municipal, ser-lhe-á facultado o vencimento na forma do §1° com a suspensão do recebimento do seu vencimento atual correspondente ao cargo efetivo, ou, continuar recebendo o vencimento correspondente ao cargo efetivo de que é titular acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do Secretário Municipal. §3º Os vencimentos dos Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos serão fixados de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino. TÍTULO II Do Encargo Legal Art. 10. Fica instituído com a inscrição do débito tributário em dívida ativa, o encargo legal, por força dessa Lei Complementar. Parágrafo único. O encargo legal, instituído pelo caput, será administrativamente lançado em conjunto com a dívida ativa, respeitando os seguintes percentuais de acordo com o valor total do débito fiscal: I – Entre a inscrição até a cobrança judicial: a) 10% para débitos de até 200 salários mínimos; b) 8% para débitos acima de 200 até 2 mil salários mínimos; c) 5% para débitos acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos; d) 3% para débitos acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos; e) 1% para débitos acima de 100 mil salários mínimos. II – Após a cobrança judicial: a) 20% para débitos de até 200 salários mínimos; b) 10% para débitos acima de 200 até2 mil salários mínimos; c) 8% para débitos acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos; d) 5% para débitos acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos; e) 3% para débitos acima de 100 mil salários mínimos. Art. 11. O encargo legal constitui verba honorária e faz parte integrante dos recursos financeiros do Fundo Especial dos Honorários. Art. 12. Todo e qualquer desconto ou benefício instituído por Lei Municipal, ou alteração do débito fiscal por determiniação judicial, incidirá, proporcionalmente, no valor do encargo legal. Art. 13. Em havendo a desconstituição por completo do débito fiscal, por ato administrativo ou judicial, ficará, desconstituído, automaticamente, o respectivo encargo legal, por sua natureza acessória. Art. 14. Por força da existência do encargo legal, os honorários sucumbenciais fixados em execuções fiscais propostas a contar da vigência da presente lei, não poderão ser cobrados, sob pena de bis in idem. TÍTULO III Do Fundo Especial dos Honorários Art. 15. O Fundo Especial de Honorários terá a finalidade de promover o aprimoramento profissional, a estruturação da Procuradoria Jurídica e o rateio das verbas honorárias, na forma estabelecida nesta Lei Complementar. Art. 16. Constituem recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários os valores relativos aos encargos sociais, previstos no Título II desta Lei Complementar, e àqueles fixados a título de honorários sucumbenciais, em processos judiciais julgados favoráveis à Fazenda Pública Municipal, bem como: I – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis no referido Fundo? II – as dotações orçamentárias e os créditos adicionais suplementares a ele destinados. Art. 17. O Prefeito do Município será o ordenador de despesas e gestor do Fundo Especial de Honorários, cabendo-lhe, exclusivamente: I – autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores Jurídicos do Município? II – manter os recursos do Fundo depositados em conta especial, própria do Fundo? III – autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita? IV – Aprovar os planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo elaborados pelo Procurador Geral? V – controlar os bens e os valores oriundos de recursos do Fundo? VI – Aprovar as instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle? VII – encaminhar ao órgão de recursos humanos a cota individual dos Procuradores Jurídicos, referente ao rateio dos honorários, na forma prevista nesta Lei Complementar. Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários serão utilizados seguinte forma: I – 80% (oitenta por cento) destinados ao rateio entre o Procurador-Geral e os Procuradores Jurídicos? II – 20% (vinte por cento) para aquisição de livros, revistas, periódicos, softwares, mobiliários, materiais de informática, equipamentos em geral, treinamentos, cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e outras despesas que guardem relação com a representação judicial ou extrajudicial do Município. §1º O valor previsto no inciso I deste artigo, será distribuído ao Procurador-Geral e aos Procuradores Jurídicos, mediante o rateio em partes iguais e será incluído mensalmente na folha de pagamento. §2º Os valores a serem considerados para fins do rateio previsto no inciso I deste artigo, serão aqueles depositados no Fundo no período referente ao respectivo rateio, vedada a distribuição de saldos referentes ao percentual do inciso II. §3º Os valores referentes ao inciso II deste artigo somente poderão ser utilizados em benefício da Procuradoria Jurídica do Município e dos servidores públicos nela lotados e em exercício. ï û ÿ î ï û p È Q _ ~ Š “ ¬ gdx hx hx hx hx gdx gdx gdx + hx + hx hx hx + hx hx hx hx hx gdx hx hx hx não integram o vencimento dos procuradores e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 19. Não entrarão no rateio dos honorários, os Procuradores: I - aposentados; II - em licença para tratar de interesses particulares; III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - em licença para atividade política; V - em afastamento para exercer mandato eletivo; VI - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal; VII - que estiverem afastados de suas atribuições funcionais por período superior a 30 (trinta) dias, ainda que o afastamento seja remunerado. Parágrafo único.Também não participarão do rateio os beneficiários de pensão, decorrente do falecimento do Procurador. Art. 20. Os recursos do Fundo Especial de Honorários serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro do Município. TÍTULO IV Disposições finais e transitórias Art. 21. Excepcionalmente, poderá ser realizada a contratação de advogado terceirizado, de notório saber jurídico, para a prestação de serviços de natureza jurídica, na defesa dos interesses do Município, de especial relevância e complexidade e mediante prévio ajuste de honorários advocatícios. Art. 22. A Procuradoria Juridica contará com assessores jurídicos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município, que realizarão atividades jurídicas auxiliares, sob a supervisão técnica do Procurador-Geral. Parágrafo único. Os assessores jurídicos poderão ser autorizados a atuar na representação judicial em caso de afastamento temporário de Procurador Jurídico efetivo por mais de 60 (sessenta) dias, em caso de vacância ou até que esteja completo o quadro permanente da Carreira de Procurador Jurídico Municipal. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município de Diamantino/MT. Com a institucionalização da Procuradoria Jurídica no Município de Diamantino e com o provimento dos cargos respectivos de sua estrutura, haverá maior eficiência na cobrança dos créditos tributários, de modo a evitar a evasão fiscal e a prescrição tributária. Destarte, a arrecadação municipal restará otimizada, de modo que o Município poderá aumentar consideravelmente sua receita e, consequentemente aumentará a qualidade dos serviços públicos municipais prestados à coletividade. Por fim, importa destacar que a Administração Pública depende, para sua atuação dentro dos princípios da legalidade e eficiência, de um setor jurídico adequadamente estruturado, com cargos de procuradores de carreira, cujo provimento deverá ser feito mediante abertura de concurso público. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 -Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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