Anexo: ./sapl/public/anexonormajuridica/2019/28629/c600a0be-86ae-4c9b-9293-bb28cbb8f070.doc da norma Lei Ordinária nº 1.294, de 18 de julho de 2019 (Lei Ordinária nº 1.294, de 18 de julho de 2019)
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LEI
LEI Nº 1.294/2019 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Diamantino/MT, para o exercício de 2020, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o. O orçamento do município de Diamantino, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I – as metas e prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2018-2021, incluindo as metas fiscais; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do município e suas alterações; IV – as condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas; V – as disposições sobre Precatórios Judiciais; VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições relativas a dívida pública municipal e operações de crédito; VIII – a definição de critérios para novos projetos; IX – a definição de despesas consideradas irrelevantes; X – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do município para o exercício correspondente; XI – as condições para custeio de despesas de competência de outro ente da federação; XII – os critérios para controle de custos e avaliação de resultados dos projetos e programas municipais; XIII – o incentivo a participação popular e ao controle social; XIV – as diretrizes do Plano Diretor Municipal; XV – as disposições gerais. Parágrafo Único – Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, e das metas e prioridades da administração municipal, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2o - As metas e prioridades a serem cumpridas no exercício de 2020, são as contidas nos Anexos I – Administração Direta. § 1º As metas de resultado, sempre que possível, serão voltadas para o atendimento das demandas regionalizadas identificadas com a população, através do orçamento participativo. § 2º Os valores constantes no anexo de que trata este artigo, possuem caráter indicativo e não normativo, sendo passível de atualização pela Lei Orçamentária Anual – LOA/2019 para o exercício de 2020. § 3º As ações decorrentes das metas e prioridades da LDO / 2019 terão precedência na alocação de recurso na LOA / 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. Art. 3º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo II desta lei. CAPÍTULO II Da Estrutura e organização dos Orçamentos Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por: I – Programa: conjunto de projetos/atividades e/ou operações especiais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, na LDO e/ou na LOA; II – Atividade: procedimentos operacionais a serem realizados de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto – bem ou serviço - necessário para manutenção de resultados já alcançados da ação de governo; III – Projeto: um conjunto de ações limitado no tempo e organizado de modo a expandir ou melhorar um resultado existente; IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou melhoria das ações de governo, das quais não resulta um produto, que não geram, portanto, contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultados, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Os projetos e atividades especificarão, quando cabível, a localização geográfica dos resultados pretendidos. § 3º Cada atividade, projeto e ou operação especial, identificará a função e subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento. Art. 5º O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e Fundo, e serão organizados em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura. § 1º A despesa, discriminada por unidade orçamentária, será detalhada por categoria de programação, podendo ser discriminada até o nível de elemento. § 2º Nos grupos de natureza de despesa, será observado o seguinte detalhamento: Despesas Correntes I – Pessoal e Encargos Sociais; II – Juros e Encargos da Dívida; III - Outras Despesas Correntes; Despesas de Capital I – Investimentos; II – Inversões Financeiras; III – Amortização e Refinanciamento da Dívida. § 3º Entende-se como unidade orçamentária toda unidade da administração direta responsável pela execução da própria despesa, além dos fundos, fundações e Câmara Municipal. § 4º A reserva de contingência será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 6º A lei orçamentária identificará as fontes de recursos, devidamente regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo Único – O município poderá incluir, na lei orçamentária, outras fontes de recursos para atender as necessidades de aplicações, desde que devidamente regulamentadas através da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 7º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos órgãos do Município, autarquias, fundos e fundações. Art. 8º O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual/2019 será encaminhado à Câmara Municipal, e será composto de: I – texto da lei; II – quadros orçamentários consolidados; III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 10º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, incluindo os complementos referenciados nos §§ 1º, incisos I, II, III, IV e 2º, incisos I, II, III do artigo 2º e inciso III do artigo 22 da Lei federal 4.320/64, na forma dos seguintes demonstrativos: I – demonstrativo da receita corrente liquida, com base no artigo 2º, inciso 4º da Lei complementar 101 / 2000; II – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem de recursos; (II, § 1º, art 2º, 4.320/64) III - do resumo da estimativa da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; (II, § 1º, art. 2º, 4.320/64) IV – da evolução da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; (alínea a, III, artº 22, 4.320/64) V – da fixação de despesa por função; (anexo 7, 4.320/64) VI – da fixação da despesa por poderes e órgãos; (anexo 9, 4320/64) VII – das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64 e suas alterações; VIII – das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações; IX - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa; X – das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; XI – Quadro Demonstrativo de Despesa (QDD) por categoria de programação com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, objetivos e metas; XII – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, por órgão e por categoria de programação, detalhando fontes e valores; XIII – das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, detalhadas por atividades e projetos, com a identificação das metas, onde for o caso, e unidades orçamentárias executoras. § 1º O Projeto da Lei Orçamentária 2019 conterá demonstrativo das receitas e despesas, indicando os resultados primário e nominal implícitos na proposta orçamentária para 2020. CAPÍTULO III Das Diretrizes para Elaboração, Execução E Acompanhamento do Orçamento do Município e Suas Alterações. Art. 11 – No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, as receitas e despesas serão orçadas pelos órgãos competentes, a preços correntes. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal normatizará, através de decreto, as informações a serem prestadas e os procedimentos a serem cumpridos pelas unidades orçamentárias, visando elaboração da LOA 2019, com sanções previstas aos responsáveis em caso de descumprimento ou atraso. Art. 12 – Na programação das despesas não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, ou assunção de obrigação que não atenda o dispositivo contido nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 13 – A elaboração do projeto de lei, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão, observando-se o princípio de publicidade e permitindo-se amplo acesso dos munícipes nas informações de cada etapa. Art. 14 – Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária, relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais competentes, conforme os limites de dispêndio e prazos contidos nos artigos 9º, § 3º, 4º e 5º, 30 e 31 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 15 – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 16 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais ou suplementares, acima do limite estabelecido na LOA/2019, serão apresentados na forma e com detalhamento da Lei Orçamentária Anual – LOA/2020, acompanhados da exposição de motivos e das metas a serem atingidas, bem como, das fontes de recursos. § 1º Os créditos adicionais especiais ou suplementares, acima do limite estabelecido na LOA 2019, quando necessários, deverão ser solicitados à Secretaria Municipal de Finanças pelas unidades orçamentárias, acompanhados de justificativas e indicação dos efeitos dos remanejamentos de recursos orçamentários sobre as metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execução das operações especiais, que emitirá parecer sobre adequação e implicações do pedido, para aprovação superior. Art. 17 – A abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei de Orçamentária Anual – LOA/2019, serão realizadas mediante decreto do executivo. § 1º Os créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei de Orçamento Anual – LOA/2019, quando necessários, deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Finanças pelas unidades orçamentárias, acompanhados de justificativas e indicação dos efeitos dos remanejamentos de recursos orçamentários sobre as metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execução das operações especiais, que emitirá parecer sobre adequação e implicações do pedido, para aprovação superior. § 2º A Lei Orçamentária Anual – LOA/2019 estabelecerá os limites e parâmetros para abertura de créditos adicionais suplementares por decreto do executivo. Art. 18 – A abertura de créditos adicionais extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes independe de indicação de fonte de recursos, e serão abertos através de decreto do executivo, com remessa imediata para apreciação ao Legislativo. Art. 19 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas. Art. 20 – O poder executivo poderá suplementar, através de decreto, os créditos adicionais especiais, reforçando os créditos especiais abertos no exercício, utilizando-se dos limites de suplementação autorizados na LOA/2019 e suas alterações. Art. 21 – As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação, que não impliquem em mudanças de grupo de despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo e autorizadas pelo titular da unidade orçamentária interessada, detentora da dotação, mediante decreto a ser elaborado pela secretaria competente, aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesas. Art. 22 – Durante a execução orçamentária do exercício de 2020, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e precatórios, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Art. 23 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de agosto de 2019, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determina o artigo 29 A da Constituição da República. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES E EXIGENCIAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E NÃO GOVERNAMENTAIS. Art. 24 – A transferência de recursos para entidades públicas e organizações não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente: I – Às entidades públicas, ou ONG’s de interesse público, que prestam atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e / ou Cultura, Esportes e Lazer; II - Apresentação de projeto informando: objetivo a ser alcançado, atividades previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de avaliação dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal. Art. 25 – A transferência de recursos a entidades públicas ou não governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais. Parágrafo Único – As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado. CAPÍTULO V Das Disposições Sobre Precatórios judiciais Art. 26 – O Poder Executivo Municipal cumprirá os termos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 62, Art. 2º, parágrafo 2º, item II. Parágrafo Único – Todos os processos referentes a pagamento de precatórios deverão ser submetidos à apreciação do Gabinete do Prefeito, com vistas ao atendimento da requisição judicial. Art. 27 – Os recursos alocados na Lei Orçamentária com destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas Às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais Art. 28 – Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para 2019, em relação a despesas de pessoal e encargos sociais, o disposto no artigo nº 169 da Constituição Federal e nos artigos nº 18, 19, 20 e 71 e da Lei Complementar nº 101/2000, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento, criação de cargos e revisão de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Parágrafo Único – Os valores correspondentes ao reajuste de pessoal, referido no caput, constarão da previsão orçamentária especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101/ 2000. Art. 29 – No exercício de 2019, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite definido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer realização de serviço extraordinário quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionado no caput. Art. 30 – Serão incluídas dotações específicas para treinamento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso. CAPÍTULO VII Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal e Operações de Crédito Art. 31 - Será incluída dotação específica no projeto de lei orçamentária, para despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, relativas a operações contratadas observadas os limites de dispêndio máximo previstos nas resoluções do Senado Federal, nº 40 / 2001. Art. 32 – A contratação de operação de crédito far-se-á de forma a atender às necessidades de investimento do Município, respeitando o limite de endividamento e obedecendo às normas previstas na Constituição Federal/ 88, e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, mediante os instrumentos contratuais e/ou garantias firmadas junto às instituições financeiras. CAPÍTULO VIII Da definição de critérios para novos projetos Art. 33 - A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2019, e seus créditos adicionais, se fará observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios: I – compatibilidade com o PPA 2018 - 2021 e com as normas desta lei; II – contemplados todos os projetos em andamento; III – preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem–se à contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V – visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em audiências públicas do orçamento participativo. Parágrafo Único - Considera–se projeto em andamento aquele cuja execução inicia–se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término de execução do exercício de 2018. CAPÍTULO IX Da definição das despesas consideradas irrelevantes Art. 34 – São consideradas despesas irrelevantes, conforme disposto no § 3º, artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. CAPÍTULO X Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária Art. 35 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a sua vigência e nos dois subsequentes. Parágrafo Único - A concessão ou ampliação do beneficio fiscal, somente poderá ocorrer após adoção das medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000). Art. 36 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO XI Condições para Custeio de Despesas de Competência de Outro Ente da Federação Art. 37 – O custeio de despesas de competência de outro ente da federação poderá ocorrer somente em caso de convênio estabelecido previamente, e restrito aos termos estabelecidos. CAPÍTULO XII Critérios para controle de Custos e Avaliação de Resultados dos Projetos e Programas Municipais Art. 38 – A partir do exercício financeiro de 2020, o sistema orçamentário será organizado em Centros de Resultados definidos a partir da estrutura organizacional, com informações sobre os resultados previstos e os custos incorridos, por projeto ou atividade. § 1º – A estrutura organizacional contemplará todas as áreas necessárias à produção dos bens ou serviços (produtos) de responsabilidade da unidade municipal. § 2º - As áreas definirão as metas de resultado a serem alcançadas em cada exercício, em desdobramento às metas estratégicas, visando o alcance dos objetivos definidos no Plano Plurianual Municipal. CAPÍTULO XIII Do Incentivo à participação popular e ao controle social Art. 39 – Fica assegurada a realização de audiências públicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Diamantino, com ampla divulgação para estimular a participação dos cidadãos, das localidades eventualmente pendentes, visando definição de metas de atendimento das demandas sociais no orçamento 2019. § 1º - O Gabinete do Prefeito providenciará a ampla divulgação das metas de atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo, através de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social. § 2º - A Lei Orçamentária 2019, juntamente com seus anexos, ficarão permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e em meio físico, na sede da Secretaria Municipal de Finanças; § 3º - Nas Audiências Públicas Quadrimestrais serão avaliadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO XIV Das Disposições gerais Art. 40 – O projeto de lei orçamentária para o exercício 2020 será encaminhado a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido em Lei. Art. 41 – O Poder Executivo, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária á obtenção das metas fiscais. Art. 42 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizer necessário, observando os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 43 – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para cumprimento das metas fiscais previstas no anexo integrante desta Lei, serão priorizadas as contrapartidas de convênios em execução; as despesas de pessoal, respeitados os limites previstos em lei; as contribuições sociais; o serviço da dívida; e, os precatórios, nos termos da lei, recaindo sobre as demais despesas eventuais cortes necessários à adequação. Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Finanças comunicará aos órgãos do executivo o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira. Art. 44 - O Poder Executivo poderá autorizar novos incentivos fiscais no decorrer do exercício de 2020, desde que obedecido o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 45 – A Lei Orçamentária – LOA/2019 conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à reserva de contingência, constituída por valor equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente liquida, para atender disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001, para cobertura de passivo contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Ate 30 de novembro o saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos de contingentes e riscos fiscais. Art. 46 – Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2019, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 47 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino-MT, 18 de julho de 2019. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito Municipal PAGE PAGE 14 Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (065) 3336-1419 – HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ”
Norma Juridica
Lei Ordinária nº 1.294, de 18 de julho de 2019