Anexos da Norma Juridica (Lei Ordinária nº 1.237, de 18 de julho de 2018)
Total de Anexos da Norma Juridica: 1
| ID | Arquivo Anexo | Assunto do Anexo |
|---|---|---|
| 26081 | 582c7d7c-26d4-47c0-8168-e90ff54c8169.doc |
projeto de lei LEI Nº 1.237/2018 Institui a gratificação mensal para os servidores efetivos em atuação na comissão permanente de licitação, pregoeiros, equipe de apoio e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos servidores efetivos designados para comporem a Comissão Permanente de Licitação na pessoa do Presidente, Secretário e Membro, ao Pregoeiro e à equipe de apoio conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93. Art. 2º - O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato do Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, será a seguinte: I - Presidente da Comissão e Pregoeiro: R$ 800,00 (oitocentos reais); II - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 400,00 (quatrocentos reais); III - Membro da Equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$400,00 (quatrocentos reais); §1º - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Resolução, ficando vedada a percepção cumulativa de gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. §2º - Membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio não podem ser nomeados como Gestor e Fiscal de Contratos. §3º - O valor da Gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual, dos Servidores do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária constante no orçamento vigente. Art. 4º - Não terá direito à percepção de gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação. Parágrafo Único - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias e respectivo adicional de 1/3, licenças e 13º salário. Art. 5º - As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho do corrente exercício. Diamantino/MT, 18 de julho de 2018. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito Municipal PAGE PAGE 2 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-1419 - HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” |