Diversos - Anexo 01 de 01/07/2022 por (Projeto de Lei Executivo nº 13 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
01/07/2022
Autor
Ementa
Indexação
PROTOCOLO Nº. _________/2022 Data:______/________/2022 Hora: ____:____min Assinatura: _____________ EXPEDIENTE Data:________/__________/2022 DECISÃO PLENÁRIA - Data: ________/_________/2022 ( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) APROVADO ( ) REPROVADO Visto Secretário: ________________________ PROJETO DE LEI Nº. 13/2022 Altera a Lei Municipal nº 796/2011 e dá outras providências O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído o artigo 72-A e §§ 1º a 5º, à Lei Municipal nº 796/2011, com a seguinte redação: Art. 72-A. Fica instituído o regime de sobreaviso, sendo aquele em que o Conselheiro ficará à disposição do Município, fora da sede e de seu horário regular de trabalho, nos dias úteis (11:00 às 13:00 e das 17:00 às 07:00), também sábados, domingos e feriados, aguardando meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. §1º. O Conselheiro que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comprometimento, quando convocado. §2º. Somente será considerado em escala de sobreaviso o Conselheiro indicado no ato de aprovação prévia da referida escala pela Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma do caput. §3º. As horas cumpridas pelo Conselheiro em regime de sobreaviso serão indenizadas na razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho, calculada sobre o subsídio do Conselheiro. §4º. A falta injustificada do profissional ao sobreaviso escalado, acarretará ao mesmo punições disciplinares instituídas nesta Lei. §5º. O valor pago a título de sobreaviso possui natureza indenizatória, não se incorporando aos subsídios, nem servindo de base de cálculo para qualquer outro benefício, adicional ou vantagem." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 01 de julho de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 13/2022 Excelentíssimos Senhores, Encaminhamos às Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 13/2022, de nossa iniciativa, que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 796/2011, que trata da reestruturação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Diamantino/MT. O presente projeto visa a implantação do regime de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares, prevendo, inclusive, a sua respectiva indenização. Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta medida peço o sufrágio dos Alumies Pares para a aceitação, apreciação e aprovação deste projeto de lei. Diamantino/MT, 01 de julho de 2022 MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal ANEXO I ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL OBJETIVO E JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA Por meio do projeto de lei n. 13/2022 objetiva-se alterar a Lei n. 796/2011 instituindo o regime de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares do município de Diamantino. Conforme consta na proposta legislativa, o Conselheiro Tutelar ficará à disposição do Município, fora da sede e de seu horário regular de trabalho, nos dias úteis (11:00 às 13:00 e das 17:00 às 07:00), também sábados, domingos e feriados, aguardando meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Enfatiza-se que as horas cumpridas pelo Conselheiro em regime de sobreaviso serão indenizadas na razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho, calculada sobre o subsídio do Conselheiro Tutelar. II. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA Base legal A princípio, esclarece-se que, sob o aspecto formal, o presente parecer não analisa o mérito da proposta quanto a sua conveniência e oportunidade. Seu objetivo consiste, tão somente, em atestar a sua conformidade com as disposições constitucionais e legais que tratam das matérias orçamentárias e financeiras, ou seja, a sua compatibilidade e adequação com os procedimentos que disciplinam a elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA 2022-2025), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2022) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2022). Os procedimentos inerentes as peças de planejamento orçamentário relacionam-se aos prazos, condições, metas, e restrições relacionados a alocação dos recursos públicos, conforme os pressupostos constantes dos instrumentos legais reguladores da matéria em análise, quais sejam: Constituição da República Federativa do Brasil (1988); Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000 (LRF); Lei Municipal n. 1446/2021 (Plano Plurianual 2022-2025); Lei Ordinária n. 1447/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022); e Lei Municipal n. 1450/2021 (Lei Orçamentária Anual de 2022). Impacto orçamentário e financeiro da proposta Conforme consta na tabela 1, a disponibilidade orçamentária atual destinada a custear a manutenção do Conselho Tutelar, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania para o exercício financeiro de 2022 totaliza R$ 224.754,00 (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais). Projeta-se que, ao final do exercício financeiro de 2022, essa despesa totalizará aproximadamente R$ 213.643,20 (duzentos e treze mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Portanto, estima-se economia orçamentária de aproximadamente R$ 11.110,80 (onze mil cento e dez reais e oitenta centavos) resultante da inutilização integral dos recursos orçamentários destinados à manutenção das atividades do Conselho Tutelar municipal, incluindo os gastos com pessoal e obrigações patronais. Tabela 1. Despesa total estimada – Ação 20186. Manutenção das atividades do Conselho Tutelar, 2022. Orçamento Atual – 2022 (R$) Despesa Total Reestimada – 2022 (R$) Economia Orçamentária (R$) 224.754,00 213.643,20 11.110,80 Fonte: Relatório COPLAN/Quadro de Detalhamento da Despesa. Para análise do impacto orçamentário desta proposição considerou-se os fatores inseridos na tabela 2. Tabela 2. Fatores considerados para análise de impacto orçamentário e financeiro da proposição legislativa. Subsídio base do Conselheiro Tutelar Horas de trabalho mensais Valor hora 1/3 Valor Hora Horas de sobreaviso por Conselheiro Tutelar Quantidade de Conselheiros Tutelares R$ 2.329,16 160 R$ 14,56 R$ 4,85 256 5 Considerando os fatores elencados na tabela 2, estima-se que a instituição do regime de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares de Diamantino custará cerca de R$ 186.332,80 (cento e oitenta e seis mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) na despesa total de pessoal da Prefeitura Municipal de Diamantino, no período de 2022 a 2024. Tabela 3. Impacto orçamentário e financeiro decorrente da instituição do regime de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares, a partir de julho de 2022. DESCRIÇÃO EXERCÍCIO FINANCEIRO TOTAL 2022 2023 2024 Horas de sobreaviso 37.266,56 74.533,12 74.533,12 186.332,80 TOTAL 37.266,56 74.533,12 74.533,12 186.332,80 Fonte: Elaboração própria. III. CONSIDERAÇÕES FINAIS Do ponto de vista orçamentário, constata-se insuficiência orçamentária de cerca de R$ 26.155,76 (vinte e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para a cobertura da integralidade dos gastos com manutenção das atividades do Conselho Tutelar, englobando as indenizações das horas de sobreaviso, no exercício de 2022. Salienta-se que essa insuficiência será coberta por meio de realocações ou suplementações orçamentárias de recursos de livre alocação do Tesouro Municipal. Posto isso, apesar dos impactos orçamentário e financeiro decorrentes do projeto de lei n. 06/2022 não constarem na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2022, o Poder Executivo Municipal possui capacidade financeira para abarcar o aumento de despesa pretendido e, concomitantemente, manter o equilíbrio orçamentário e fiscal do Município. Diamantino, 01 de julho de 2022. Marineides Nogueira Leite de Araújo Secretária Municipal de Fazenda ANEXO II DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PL: nº 013/2022 Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que os valores estimados dos impactos orçamentários e financeiros decorrentes do projeto de lei complementar n. 06/2022 serão inseridos no orçamento municipal de 2022 por meio de realocações ou suplementações, bem como compatibilizaremos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos, considerando o orçamento inicial e seus créditos adicionais Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa proposta legislativa, serão utilizados os recursos informados no Anexo I – Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro e, caso se faça necessário, todas as medidas estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias serão adotadas visando manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro. Diamantino/MT, 01 de julho de 2022. Marineides Nogueira Leite De Araújo Secretaria Municipal de Fazenda PAGE PAGE 3 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2341 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”
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