Diversos - Anexo 01 de 01/07/2022 por (Projeto de Lei Executivo nº 3 de 2022)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

01/07/2022

Autor

 

Ementa

Indexação

PROTOCOLO Nº. _________/2022 Data:______/________/2022 Hora: ____:____min Assinatura: _____________ EXPEDIENTE Data:________/__________/2022 DECISÃO PLENÁRIA - Data: ________/_________/2022 ( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) APROVADO ( ) REPROVADO Visto Secretário: ________________________ PROJETO DE LEI Nº. 3/2022 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO O “PROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO MÃO SOLIDARIA II”, DESTINADOS A AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Senhor Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, vem apresentar o Projeto a seguir: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Diamantino o Programa EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO de Transferência de Renda denominado de MÃO SOLIDARIA II, para atender os munícipes em situação de vulnerabilidade social, como medidas de emergencial de enfrentamento a pandemia do novo COVID-19. Parágrafo Único. O Programa terá por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação de tais fatores. Art. 2º. Mediante a concessão de benefício financeiro, a Renda Básica Emergencial objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis: I - o direito à segurança alimentar e nutricional; II - o direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas; III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar. Art. 3º. Em consonância com o previsto no art. 2º desta Lei, a Renda Básica Emergencial será concedida: I – ao maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães adolescentes; II - aos beneficiários do Programa Social do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados até a data de 31 de janeiro de 2022; III. Não sejam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), seguro desemprego ou recebam benefícios previdenciários de qualquer natureza. IV - aos residentes no Município de Diamantino – MT; §1º. O atendimento das disposições do presente artigo poderá ser objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar, realizado por servidores públicos municipais. §2º. O benefício será destinado exclusivamente para manutenção da família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis. Art. 4º. O Auxílio Emergencial Municipal, decorrente do programa MÃO SOLIDARIA II, consistirá no repasse do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, durante o período de nove (9) meses, aos indivíduos ou famílias que lhe fizerem jus, contemplando o número de até 550 (quinhentas e cinquenta) famílias com base nos dados do Cad Único de janeiro de 2022, que elenca esse número como o absoluto na categoria de vulnerabilidade social. §1º. O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Família e pago em consonância com este, mediante cartão alimentação em nome do responsável familiar que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros meios a critério do Poder Executivo. §2º. Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 3º da presente Lei. §3º. Em consonância com o art. 3º, inciso I, desta Lei, no caso de grupo familiar, composto por alguma pessoa com deficiência, independentemente de idade, o valor do benefício de que trata o caput deste artigo será majorado em 100% (cem por cento), exceto ao indivíduo que já receba o benefício de prestação continuada. §4. O pagamento do benefício será interrompido caso o beneficiário descumprir as obrigações estabelecidas na presente lei ou demais atos regulamentadores do programa. §5. Somente será permitida a concessão de 1 (um) benefício por família. §6. A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo. Art. 5 Como condição de permanência no programa de que trata esta lei, os beneficiários deverão ainda cumprir as seguintes condicionalidades: I - manter atualizado o cadastro junto ao Município de Diamantino, informando imediatamente qualquer alteração da situação fática pré-existente; II - utilizar o benefício financeiro exclusivamente para auxiliar na subsistência e manutenção familiar, vedado o uso para finalidade diversa; III - atender sempre que solicitado, as recomendações, questionamentos e demais atos emanados dos servidores públicos municipais, incumbidos da execução do programa de que trata a presente lei. Art. 6º. A família ou indivíduo terá o benefício suspenso ou cancelado quando: I - For constatada situação de irregularidade e ou fraude ao Cadastro Único; II - For constatada a mudança de município da família ou indivíduo beneficiário; III - For identificada alteração na situação de vulnerabilidade socioeconômica da família ou indivíduo beneficiário, conforme art. 3º; IV - Houver impossibilidade de pagamento do benefício por até 45 dias, por falta de dados, respeitada a necessidade de comunicação do problema ao usuário e, ou família, através de aviso de recebimento e, na sua impossibilidade, divulgação em meio de comunicação de amplo acesso. §1º. Na hipótese do inciso I, o beneficiário terá o prazo de até 15 (quinze) dias para o esclarecimento de todas as pendências relativas ao cadastro que, se não forem sanadas, implicará no cancelamento definitivo do benefício. §2º. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas para obtenção do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância percebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeita a inscrição em dívida ativa municipal. §3º. Na hipótese do inciso II, observadas as disposições do regulamento, o cancelamento do benefício ocorrerá de ofício. Art. 7º O programa emergencial e temporário previsto na presente lei, será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo Comitê Gestor, composto por representantes das seguintes órgãos e entidades municipais: I – Secretaria Municipal Fazenda; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Secretaria Municipal de Planejamento e Controle. § 1°. Compete ao Comitê Gestor do programa “MÃO SOLIDARIA II”, realizar a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emissão de parecer técnico. § 2º O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo das providências de ordem civil e penal. § 3º A apuração das denúncias relacionadas à execução do programa, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e supervisionada pelo Comitê Gestor. Art. 8° Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosa e ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei. Art. 9º. Havendo disponibilidade financeira, o pagamento de que trata o §1º do art. 4º poderá ser prorrogado, por Decreto Municipal, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia da COVID-19 no município de Diamantino. Art. 10. No que couber, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino /MT, 22 de fevereiro de 2022. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 04/2022 Ao Presidente e demais Vereadores À Câmara Municipal Diamantino – MT Encaminhamos às Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação do incluso Projeto de Lei nº 04/2021, de iniciativa do Executivo, que em súmula: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO O “PROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO MÃO SOLIDARIA II”, DESTINADOS A AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As razões que nos levam a enviar essa proposta legislativa é a de que, não bastasse à crise sanitária, sabidamente, a pandemia de COVID-19 atinge com ainda mais intensidade quem vive em situação de vulnerabilidade social. São milhares de famílias que têm enfrentado dificuldades para suprir as necessidades básicas, como alimentação. Pensando em atender às parcelas mais vulneráveis da população é que remetemos este projeto destinado a criar o Auxílio Emergencial temporário para atender famílias que precisam de um apoio na renda mensal. A primeira etapa serão de 550 (quinhentos e cinquenta) famílias contempladas, e dependendo da gravidade da pandemia, poderá aumentar o número de beneficiários. O investimento é de mais de R$ 742.500,00 (setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A proposta, além de ter foco inicial em ajudar as pessoas, também visa conceder um estímulo em nossa economia e assim, com o esforço de todos, superar esse momento difícil. Com alta capacidade de contágio, bem como a necessidade de isolamento social, a fim de evitar a transmissão local do vírus e elevar o crescimento da doença, exige-se ações concretas e imediatas, com o intuito de conter os desdobramentos econômicos em razão da situação de emergência que trouxe a imposição da suspensão de algumas atividades econômicas, causando sobremaneira uma crise sem precedentes na sociedade Diamantinense, causando um estado de flagelo para aqueles mais necessitados. A questão social requer uma legislação específica atualizada para o enfrentamento dos problemas advindos da vulnerabilidade social, seja ela permanente, seja ela transitória. Ao Estado cumpre o papel de neutralizar a situação de instabilidade, ordenando a economia e os esforços dos particulares, seja para manterem suas atividades produtivas, seja para absterem-se de certas práticas, mas contudo, no agir para combater a desigualdade social, para prestar socorro aos hipossuficientes, em especial nesse momento tão delicado. Garantir proteção social para as populações em situação de vulnerabilidade, no contexto da pandemia, é também uma forma de promover saúde, dessa forma, no intuito de priorizar aquilo que realmente importa em tempos de crise, necessário se faz que o poder público concentre seus esforços e recursos na promoção daqueles que mais necessitam. Vale destacar que o presente programa municipal que se pretende implantar no Município de Diamantino tem um fim especial de atender aquelas pessoas que se encontram em estado de vulnerabilidade em virtude da pandemia, mas com um fim maior de não transformar tal programa num incentivo ao ócio. A Administração Municipal visa, de forma gradativa, ampliar e melhorar o atendimento das necessidades humanas básicas, buscando integração entre os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, contribuindo para uma melhor qualidade de vida da população. É, pois, nesse espírito de efetiva promoção social, de resgate da dignidade humana, objetivando a promoção e inserção social, que foi idealizado a implantação do programa "MÃO SOLIDARIA II" oportunizando as famílias mais carentes do Município a ter novos horizontes nas suas vidas. Acreditamos serem dispensáveis maiores considerações sobre a importância da aprovação deste projeto. Em virtude do atual cenário em que vem passando os municípios, em virtude da pandemia ocasionada pela COVID-19. Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei. Diamantino /MT, 22 de fevereiro de 2022. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 6 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2341 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”