Diversos - Anexo 01 de 14/03/2022 por (Emenda Supressiva nº 1 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
14/03/2022
Autor
Ementa
Indexação
EMENDA SUPRESSIVA N.º 001/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2021 A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Parágrafo Único do artigo 240 do Regimento Interno desta Casa, propõe a seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar n.º 011/2021: Art. 1º Suprime os arts. 50 e 51 do Projeto de Lei Complementar nº 011/2021: “Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos reorganizados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.” “Art. 51 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias na Lei Orçamentária de 2022, e em seus créditos adicionais, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos municipais, bem como de alterações de suas competências e atribuições." Art. 2º Esta Emenda Supressiva entra em vigor na data da sua aprovação. Comissão de Constituição e Justiça, 14 de março de 2022. Ver. Arlindo Gerhardt Neto/PODEMOS Ver. Adriano Soares Correa/PSB Presidente Vice Presidente Ver. José Carlos David/PDT Membro J U S T I F I C A Ç Ã O Com relação à supressão do art. 50 do projeto em estudo, importa esclarecer que o art. 167, incisos V e VII, da CF88, vedam respectivamente, “a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes” e “a concessão ou utilização de créditos ilimitados”. Dessa forma, para a abertura de crédito adicional especial e suplementar, no caso deste último, se ultrapassado o percentual já autorizado na LOA/2022, deve o Poder Executivo encaminhar projeto de lei específico à esta Casa indicando o valor exato e a fonte que dará azo à abertura do crédito referido. Outrossim, agora com relação ao art. 51 do projeto em epígrafe, denota-se que o art. 167, VI, da CF88, também veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Nesse ponto, tal como apontado para a abertura de créditos especiais e suplementares, para que se realize a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, deve ser encaminhado projeto de lei específico para esta Casa indicando as dotações afetadas pelas alterações, se ultrapassado o percentual autorizado junto ao art. 15 da LDO/2022. Comissão de Constituição e Justiça, 14 de março de 2022. Ver. Arlindo Gerhardt Neto/PODEMOS Ver. Adriano Soares Correa/PSB Presidente Vice Presidente Ver. José Carlos David/PDT Membro PAGE PAGE 1 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-1419 - HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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