Diversos - Anexo 01 de 19/10/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 9 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
19/10/2021
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2021 AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DA ASSOCIAÇÃO SANTA MADRE PAULINA, COM CONSEQUENTE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESTRUTURA HOSPITALAR DO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso, Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, apresentar o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1o - Fica autorizado o Município de Diamantino/MT, na qualidade de Poder Concedente, a encampar, a operação e a manutenção dos serviços hospitalares da Associação Santa Madre Paulina, decorrente da celebração do contrato n° 113/2021 deste município, atendendo o interesse público. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, fica considerada como amortizada, em multas por descumprimento contratual, além do uso dos equipamentos de propriedade do município, sem prejuízo da apuração de saldo remanescente de equipamentos, bens de consumo e medicamentos a serem devolvidos em pecúnia, assim que apurados o remanescente por meio de inventário especifico. Art. 2o - O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta Lei Complementar, estando desde já autorizado a dar continuidade aos contratos da Associação para fins do serviço encampado, para manutenção de forma urgente do serviço público de Saúde. Parágrafo Único - Os valores que tinham destinação ao Contrato, passam a ser de responsabilidade do Município de Diamantino. Art. 3o - O Município de Diamantino/MT fica obrigado a cumprir com todo o estipulado no Contrato Administrativo 113/2021. Art. 4o - Caso o Poder Executivo opte por terceirizar qualquer prestação do serviço decorrente do contrato, deverá fazê-lo por meio dos mecanismos da Lei 8.666/93 ou Lei 14.133/21 Art. 5o - Acaso demonstre necessária o uso do Imóvel e equipamentos que não sejam públicos destinados ao uso e manutenção do contrato, fica desde já autorizada a Requisição Administrativa de tais bens Art. 6o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino /MT, 19 de outubro de 2021 MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2021 Ao Presidente e demais Vereadores, À Câmara Municipal de Diamantino - MT, No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de Diamantino dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei Complementar 07/2021, qual “AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DA ASSOCIAÇÃO SANTA MADRE PAULINA, COM CONSEQUENTE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESTRUTURA HOSPITALAR DO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA”. Em Agosto de 2021, foi celebrado o contrato administrativo número 113/2021, tendo por objeto a “CONTRATAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS E/OU SEM FINS LUCRATIVOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-MÉDICOS HOSPITALARES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DO SUS, NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, NA FORMA DA PORTARIA MS 3.410/13, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT E A EMPRESA ASSOCIAÇÃO SANTA MADRE PAULINA, INSCRITA SOB O CNPJ 31.827.187/0001-25”. Embora tenha sido acordado todos os termos do contrato, é público e notório que os serviços não tem sido prestados a contento, exemplo disso é a recusa seqüencial em atender aos pacientes, conforme trazemos anexo a esta lei. Diante da falta de prestação de serviços de saúde, considerando a necessidade do Poder Público de promover a saúde pública de forma adequada, conforme a Constituição Federal determina em seu art. 197. Ainda considerando documento (ofício N°092/2021) informando que os contratados suspenderam todas as internações relacionadas as cirurgias gerais, traumatológicas de urgência e emergência, de alta complexidade Diante do exposto, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, diante desse quadro tão desleal e pernicioso, outra medida não se avista que não seja a retomada do serviço pelo Poder Público, para que cesse, o quanto antes, o demonstrado achaque a prestação do serviço de saúde pública à população. Como medida de parcial compensação, é proposto que a autorização preveja que a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei federal n° 8.987,13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, seja reconhecida como amortizada, em razão das recusas que ensejam multa, conforme já apurado e anunciado pela própria Associação, sem prejuízo da apuração de saldo remanescente a ser devolvido após avaliação e inventário. Como mecanismo tendente a evitar a descontinuidade na prestação do serviço público e se prestar a medida protetiva de caráter social, se propõe que seja possível, caso o Poder Executivo opte pela terceirização, a fazê-lo com o aproveitamento dos trabalhadores que já atuavam, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista. Por fim, a prévia autorização legislativa objeto desta proposição visa atender o preceituado no art. 37 da Lei federal n° 8.987, de 1995. Dito isso, contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, requeiro a sua tramitação em regime de urgência, colhendo do ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Diamantino/MT, 19 de outubro de 2021 MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal PAGE PAGE 4 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”
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