Diversos - Anexo 01 de 08/07/2021 por (Indicação nº 111 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
08/07/2021
Autor
Ementa
Indexação
PROTOCOLO Nº: _____________________/2021 Data:_________/__________/2021 Hora: _________h_________ Min Assinatura: ___________________ EXPEDIENTE DATA: _____/______/2021 DECISÃO PLENÁRIA DATA: _________/__________/2021 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO Visto Secretário: _____________________ INDICAÇÃO Nº 111/2021 REQUEREMOS A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OUVIDO O SOBERANO PLENÁRIO QUE INDIQUE QUE INDIQUE A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CRONOGRAMA DE VACINAÇÃO DOS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INSCRITOS NA SUBSEÇÃO DE DIAMANTINO/MT. J U S T I F I C A T I V A A presente Indicação tem o objetivo de solicitar a Secretária Municipal de Saúde, a necessidade de inclusão dos advogados para receberem a vacina contra a COVID-19. Sabemos que todos possuem direito à saúde e à vida, mas em razão da especificidade que um advogado é possível de enfrentar, como por exemplo, estar em contato com muitos clientes, fazer atendimento em presídios, cartórios, fóruns, delegacias, fazendo com que o advogado esteja exposto à covid-19. Em vista os advogados realizam atendimento presencial, é necessária a vacinação dos Advogados que atuam na linha de frente, como forma de prevenção à covid-19. Assim conforme texto extraído do site do Governo Federal “oMinistério da Saúde recomenda que os gestores de saúde sigam essa ordem estipulada pelo Plano de Vacinação, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Com a lógica tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas”. A Constituição Federal considera a advocacia uma função essencial à Justiça, assim como julga seus serviços indispensáveis, ipsis litteris: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Insta informar que o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, definiu a advocacia pública como serviço essencial, como se vê: Art. 3º As medidas previstas na HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm" Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o §1º. §1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (...) XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10329. htm" \l "art1" (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020) . A classificação destes profissionais como grupo prioritário é necessária, devido ser de extrema importância os serviços prestados, bem como o risco por se exporem ao coronavírus ao realizarem o atendimento de clientes, uma vez que podem estar em contato com pessoas contaminadas com o vírus, o que coloca em risco não só a sua saúde, mas a de seus familiares e outros clientes. Assim, a presente indicação tem como objetivo garantir a imunização aos advogados, considerando que este grupo não se encontra dentre aqueles contemplados como preferenciais, em que pesem os elevados riscos de contaminação que estas pessoas estão submetidas em decorrência da Pandemia. A vacina representa uma continuidade da vida para todas as pessoas que forem vacinadas, como também as pessoas que fazem parte do seu convívio. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de Julho de 2021. Ver. Ranielli Patrick Arruda Lima – PDT Ver. Adriano Soares Correa – PSB Ver. Arnildo Gerhardt Neto – PODEMOS Ver. Diocelio Antunes Pruciano - PDT Ver. Edimilson Freitas Almeida – PSDB Ver. Eraldes catarino de Campos – MDB Ver. José Carlos David – PDT Verª. Michele C. Carrasco Mauriz – DEM PAGE PAGE 1 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-1419 - HYPERLINK "http://www.camaradiamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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