Diversos - Anexo 01 de 09/03/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 7 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

09/03/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI N° 07, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Dispõe sobre critérios e condições para abertura de Créditos Adicionais ao Orçamento Anual 2021 – LOA do Município de Diamantino – MT, e dá outras providências. O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual 2021. Parágrafo Primeiro - Para abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o caput, fica estipulado o percentual já estabelecido na Lei Orçamentária Anual 2021. Parágrafo único - Se necessária a suplementação, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43, da Lei nº. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as despesas e as fontes de financiamento correspondente. Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de que trata o artigo 1º desta lei, recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos orçamentários, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se: I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades; II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro; III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentária para a execução de determinado elemento de despesas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução orçamentária do exercício 2021. Diamantino/MT, 26 de fevereiro de 2020. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Projeto de Lei 07-2020 À Câmara Municipal Diamantino – MT Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Vereadores Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações da Despesa Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências relativas a Créditos Adicionais. O presente documento, além de seguir rigorosamente os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em consonância com as demais peças de planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis, de forma especial a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de cumprimento da legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da Constituição Federal de 1988. Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se necessário que o Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize o Poder Executivo e os demais órgãos que compõem o orçamento municipal à realizar, quando necessário, os remanejamentos, as transposições, as transferências e / ou as realocações de recursos, de acordo com os ditames da Constituição Federal. In Verbis: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Grifo nosso. Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Também o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através da Súmula Nº 20, orienta sobre o assunto no sentido de: SÚMULA Nº 20 - TCE/MT É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual – LOA, por ferir o princípio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, § 8º, CF/1988). Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais, evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida autorização, tendo em vista, que o percentual de Créditos Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em sua grande maioria necessitará ser utilizado para os casos de transferências, remanejamentos, transposições e realocações, os quais são definidos no projeto da seguinte forma: I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades. Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade (ações) para outro. II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro. Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão) para outra. III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra, dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo: material de consumo para prestação de serviços; prestação e serviços para pessoal, dentre outras). IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas. Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para outra, de acordo com a disponibilidade/previsão de recursos financeiros para execução das despesas; Destaca-se, que todas as autorizações contidas neste projeto, prevêem alterações do tipo suplementares (reforço), sendo que a inserção de novos projetos e ações necessitarão de autorização específica desta casa. Oportuno esclarecer que os eventos orçamentários supracitados não tratam-se de novidade, sendo realizados atualmente e sempre foram autorizados pelo Legislativo Municipal, como foi o caso da Lei nº 1326/2019, tendo o referido projeto, a intenção de separar, especificar e regulamentar essas autorizações, atendendo na íntegra a Constituição Federal e as exigências do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Diamantino - MT, 26 de fevereiro de 2021. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal PAGE PAGE 5 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-1419 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.leg.br/" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”