Diversos - Anexo 01 de 26/11/2020 por (Projeto de Lei Executivo nº 46 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

26/11/2020

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 46/2020. DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS DO(S) EXERCICIO(S) DE 2013 a 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas apresentar o projeto de Lei: Art. 1º - O presente Projeto de Lei tem por finalidade definir os casos de cancelamento dos restos a pagar dos exercícios anteriores. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, bem como, seus órgãos e autarquias, autorizados a cancelar os Restos a Pagar processados Inscritos nos Exercícios de 2013 a 2019, que não tiverem sido pagos até esta data. Parágrafo Único: Os casos para cancelamentos de Restos a Pagar Processados são: I – Despesas com Empenhos em duplicidade; II – Serviços não realizados / processos não localizados; III – Despesas não reconhecidas; IV – Saldos indevidos. Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 4º ? É parte integrante desta Lei, o ANEXO ÚNICO, o qual discrimina o rol dos restos a pagar cancelados, de acordo com os motivos de cancelamento. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Diamantino -MT, 19 de novembro de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR (PROCESSADOS) REFERÊNCIA DO GRUPO 01: Saldos de RP Processados do exclusivos do Ministério da Previdência Social (INSS) inclusos em renegociações dos Exercícios anteriores (2013 a 2019): Grupo 01: despesas com empenhos em duplicidade / reparcelamento do INSS: Valor R$ 156.202,25 REFERÊNCIA DO GRUPO 02: Saldos de RP Processados dos período de 2013 a 2015 devido ao período prescricional de 05 (cinco) anos: Grupo 02: serviços não realizados pelo fornecedor/ empenhos c/ saldos indevidos: Valor R$ 19.165,58 REFERÊNCIA: Segue junto ao projeto de lei, relatório comprobatório dos valores mencionados no quadro do anexo I, onde esta sendo demonstrado valores por empenho e credor que deverá ser cancelado até dezembro/2020. Diamantino/MT, 19 de novembro de 2020. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 46/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas saudações a Vossa Excelência e aos dedicados Senhores Vereadores, na oportunidade em que estamos endereçando o Projeto de Lei n° 46/2020, o qual com certeza, terá a costumeira atenção de Vossas Senhorias, analisando-o, debatendo-o e aprovando a matéria inclusa, fazendo acompanhar o mesmo da seguinte Justificativa: Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto que dispõe sobre o Cancelamento de Restos a Pagar oriundo dos exercícios anteriores. Inicialmente, é importante lembrar que a Lei federal nº 4.320/64, regulamenta as normas gerais de HYPERLINK "https://jus.com.br/tudo/direito-financeiro" Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos. Destaca-se que o referido projeto, tem o objetivo de demonstrar e evidenciar o real nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício. No encerramento de cada exercício financeiro, as despesas legalmente empenhadas, não pagas e não canceladas até 31 de dezembro deverão ser registradas contabilmente como obrigações a pagar do exercício seguinte (“resíduos passivos”) em conta denominada Restos a Pagar. As referidas despesas, entretanto, sendo consideradas insubsistentes, devem ser canceladas, expurgando-as do Passivo Financeiro, no qual deve permanecer apenas as dívidas certas. Denomina-se como processados os Restos a Pagar das despesas legalmente empenhados cujo objeto de empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo 2º estágio da despesa (liquidação) já ocorreu. Por sua vez, Restos a Pagar não processados são aqueles derivados de despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício. Ressalta-se, por fim, que o valor correspondente ao cancelamento de despesa inscrita em Restos a Pagar poderá ter seu pagamento efetuado até cinco anos após sua inscrição, se reclamado. Ou seja, após a baixa contábil, as despesas poderão ser pagas na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”. Vejamos o teor de alguns artigos da referida Lei nº 4.320/64, que tratam da compatibilização dos direitos e obrigações do Município: Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Art. 92. A dívida flutuante compreende: I – restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II – os serviços da dívida a pagar; III – os depósitos; IV – os débitos de tesouraria. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (grifamos). Nesse sentido, cabe transcrever o Acórdão nº 861/2002, sobre à legitimidade do cancelamento dos restos a pagar: Acordão nº 861/2002 (DOE, 07/05/2002). Despesas. Restos a pagar. Ilegitimidade da despesa. Possibilidade de baixa mediante comprovação. Se ficar comprovado que a despesa inscrita em Restos a Pagar não configura direito adquirido do credor (decorrente da entrega de bens ou materiais ou pela efetiva prestação de serviço), o setor competente pode dar baixa dessas despesas, registrando-as nos demonstrativos contábeis correspondentes. Dessa forma, o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é no sentido de se manter no Estoque de Restos a Pagar apenas Despesas Legítimas, podendo, em situações excepcionais, em que o objeto da obrigação deixa de existir ou é devolvido, ocorrer o cancelamento da obrigação, desde que devidamente comprovado e justificado (Nota Técnica TCE-MT nº 02/2011). Sendo assim, resta claro que a presente medida é necessária para cancelar lançamentos, com o objetivo de sanar erros contábeis sem reflexos nas receitas orçamentárias, razão pela qual solicito dos Nobres Vereadores imprescindível apoio e colaboração no que diz respeito à sua pronta aprovação. Certo de que o assunto será acolhido por esta Casa Legislativa, reafirmo, na oportunidade, elevados votos de apreço e consideração. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Q r ‰ Š ˆ Š r ˆ ‰ Š ‘ „ ˆ Š ” – ž ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br