Diversos - Anexo 01 de 23/09/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 40 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

23/09/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 040/2019 INSTITUI MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE EM CIRCULAÇÃO OU ABANDONADOS EM LOCAIS PÚBLICOS. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a circulação e permanência de animais de grande porte em locais ou vias públicas, salvo nos casos em que estiverem na condição de transeuntes, acompanhados pelos proprietários ou pessoa responsável e presos de forma a não causarem desordem pública, bem como riscos de acidentes ou danos a terceiros. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, animais de grande porte compreendem bovinos, equídeos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos. Parágrafo único. Os animais de origem silvestre terão tratamento conforme legislação específica em vigor. Art. 3º - Os animais de grande porte que não estiverem adequadamente presos ou acompanhados por seus respectivos donos ou pessoa responsável, conforme o artigo 1º desta Lei, serão tidos como abandonados, e deverão ser apreendidos e conduzidos ao depósito de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Diamantino - MT. § 1º A Prefeitura deverá manter os animais apreendidos sob sua responsabilidade por um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da apreensão dos mesmos § 2º Os animais somente serão liberados mediante a apresentação do comprovante de propriedade ou declaração de propriedade assinada juntamente com duas testemunhas e do comprovante de recolhimento de multa diária pela manutenção do animal apreendido correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, devendo a mesma ser recolhida mediante depósito aos cofres públicos do Município. § 3º Os animais que não forem procurados e retirados no prazo estipulado no parágrafo 1º, serão vendidos através de leilão, devendo o resultado obtido com a venda ser destinado ao pagamento das despesas inerentes a apreensão e manutenção diária dos animais no depósito municipal. § 4º Em caso de leilão negativo ou de impossibilidade de realização, ficará a critério da Prefeitura Municipal dar a destinação que entender mais apropriada aos animais, podendo doá-los à instituições de pesquisa ou para Pessoas Jurídicas Municipais, Estaduais ou Federais sem fins lucrativos. Art. 4º - Sendo constatado, através de diagnóstico feito por veterinário, que o animal apreendido é portador de moléstia transmissível, que coloque em risco a saúde pública, o órgão competente da Administração Municipal deverá tomar imediatamente todas as providências de cautela necessárias, como isolar e sacrificar o animal contaminado, e ainda incinerar sua carcaça. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 27 de agosto de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei em voga, cuja súmula dispõe: “INSTITUI MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE EM CIRCULAÇÃO OU ABANDONADOS EM LOCAIS PÚBLICOS”. Tem este Projeto de Lei a finalidade de regulamentar a fiscalização e apreensão de animais de grande porte no Município de Diamantino - MT A aprovação do presente projeto é extremamente relevante para a proteção da segurança viária de Diamantino - MT, na medida em que é recorrente a presença de animais de grande porte nas vias públicas municipais, já tendo, inclusive, ocorrido morte em decorrência de colisão com bovinos Dessa forma, para fins de proteção dos cidadãos e transeuntes, torna-se imperiosa a aprovação do presente projeto. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável dessa augusta Casa de Leis. Diamantino – MT, 27 de agosto de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br