Diversos - Anexo 01 de 08/10/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 36 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
08/10/2019
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 036/2019 CRIA O BANCO DE HORAS NO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o banco de horas no âmbito do Município de Diamantino-MT, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao servidor público municipal que, mediante convocação de seu superior, realizar atividades extraordinárias de interesse público em caráter excepcional. Art. 2º- Os servidores convocados farão jus à compensação das horas trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados, que serão computadas como horas crédito para posterior compensação como horas-folga. § 1º. Horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo de concurso. § 2º. Horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas à razão de uma hora e meia. Art. 3º - A compensação do banco de horas prevista nesta lei deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de até 06 (seis) meses após a execução das horas excedentes, sendo vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado. Art. 4º - As horas folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor ou mediante autorização do Secretário da Pasta, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas secretarias. Art. 5º - Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as respectivas horas contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem, deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência. Art. 6º - Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor. Art. 7º - É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de seu chefe imediato, bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas. Art. 8º - Em todos os locais de trabalho onde exista ou não sistema eletrônico de registro e controle de frequência, somente serão computadas como horas crédito com direito à compensação, aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia imediata. Parágrafo Único - A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida convocação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins de banco de horas. Art. 9º - Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal. Art. 10 - A presente lei poderá ser regulamentada por Portaria de cada Secretaria Interessada ou por meio de Decreto, no que couber. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Diamantino/MT, 25 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei em voga, cuja súmula dispõe: “CRIA O BANCO DE HORAS NO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. . Tem este Projeto de Lei a finalidade de regulamentar o banco de horas no âmbito da Administração Municipal A aprovação do presente projeto é extremamente relevante para fins de organização e melhor funcionamento dos serviços públicos, especialmente os serviços de saúde, nos quais se torna comum a realização de campanhas de vacinação fora do horário normal de expediente ou em finais de semana. Portanto, referida norma beneficiará o servidor que for escalado para trabalhar fora do expediente ou aos finais de semana, e ao mesmo tempo tornará mais eficiente o serviço público destinado à população. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável dessa augusta Casa de Leis. Diamantino – MT, 25 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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