Diversos - Anexo 01 de 25/07/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 33 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

25/07/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 33/2019 Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 881/2013, que trata do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais e dá outras providências. O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o cargo efetivo de Fiscal Tributário de Nível Superior, com jornada de 40 horas, requisito inicial sendo Bacharel em qualquer curso de Nível Superior, nos moldes do que foi ofertado no Concurso 001/2018 para o cargo de Fiscal Tributário. §1º: Fica criado a carreira de Oficial de Tributação. §2º: Os Fiscais Tributários nomeados e empossados do Concurso 001/2018, ficam imediatamente migrados para o cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior, que possui remuneração e funções semelhantes ao cargo atualmente ocupado. §3º: O cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior, integra a carreira de Oficial de Tributação. §4: Inclui-se o anexo XIV - A na Lei n° 881/2013. Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 3° da Lei 1.211/2018. Art. 3º - Alteram-se os Anexos I, II e VI da Lei Municipal n° 881/2013, no que diz respeito ao cargo efetivo de Fiscal Tributário de Nível Superior. Art. 4º - O artigo 44, da Lei n° 881/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44 – Como instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, da eficiência e da eficácia, visando à melhoria e à modernização dos procedimentos de arrecadação dos tributos municipais e da qualidade de vida dos munícipes, fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal aos Auditores Fiscais Tributários, aos Fiscais Tributários e Fiscais Tributários de Nível Superior, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças. (...) §4° O referido adicional corresponderá individualmente ao percentual fixo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de carreira, aos Fiscais Tributários e aos Fiscais Tributários de Nível superior, e 20% (vinte por cento) ao Auditor Tributário, e será pago mensalmente no decorrer do ano, após publicação do decreto que reconhecer o cumprimento das metas estabelecidas no §2°, cujo valor não se incorporará ao vencimento do servidor a qualquer título. Art. 5º – Fica em extinção o cargo de Fiscal Tributário, preservando-se os servidores ocupantes desse cargo, para que doravante sejam providas vagas apenas no cargo criado com requisito de escolaridade com grau de nível superior. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 24 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DE LEI Nº 33/2019 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que dispõe sobre alterações no Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores Municipais, instituído pela Lei Municipal n° 881/2013. A intenção do Município é corrigir a situação da carreira de Fiscal Tributário com requisito inicial de nível superior, uma vez que no concurso 001/2018 já foi exigido o requisito de nível superior em razão da Lei n° 1.211/2018 que alterou o requisito de escolaridade do cargo. Originalmente, a medida proposta no art.3°, parágrafo único da Lei n° 1.211/2018, previa uma excepcionalidade para que os novos Fiscais Tributários iniciassem na Classe “B”, nível 01, daquele Plano de Carreira e Salário (Anexo XIV da Lei n° 881/2013), contudo verificou-se que, os novos Fiscais Tributários, perderiam o direito de 1 (um) nível de reenquadramento. Além disso, a medida de ingresso já reenquadrado é incompatível com a Lei 811/2013 em seu art. 22, parágrafo único, sendo necessário, portanto, criar a tabela de carreira e salário adequada com a classe A nível I de nível superior. Portanto, o presente projeto visa corrigir um equívoco na carreira do Fiscal Tributário, atualmente chamado de Fiscal Tributário de Nível Superior. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 24 de julho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I DEMONSTRATIVO E QUANTITATIVO DOS CARGOS Fiscal Tributário de Nível Superior Executar vistoria técnica e diligências fiscais em imóveis para cadastramento tributário, incluindo medição de áreas construídas com elaboração de croquis; preencher e controlar planilhas de informação cadastral a fim de preparar lançamento tributário; lançar créditos tributários; preparar e instruir processos de natureza tributária; promover a manutenção do cadastro fiscal por meio informatizado; elaborar relatórios circunstanciados sobre aspecto tributário e natureza cadastral; notificar e/ou intimar, inclusive com lavratura de auto de infração e imposição de multa para cumprimento de obrigação tributária acessória; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional. (ALTERADO PELA LEI N.º 1.046/2015) Bacharel em qualquer curso de Nível Superior 2 ANEXO II TABELA DE INCENTIVO À TITULAÇÃO CARGO CLASSE A - 1,00 ESCOLARIDADE CLASSE B - 1,15 ESCOLARIDADE CLASSE C - 1,30 ESCOLARIDADE CLASSE D- 1,45 ESCOLARIDADE (...) Oficial de Tributação Habilitação em grau de ensino superior. Habilitação em grau de ensino de Especialização – Pós - Graduação 2ª Habilitação em grau de ensino de Especialização – Pós - Graduação Habilitação em grau de ensino de título de mestre ou doutor na especificidade de atuação. ANEXO VI LOTACIONOGRAMA CARGOS Nº CARGOS (...) (...) OFICIAL DE TRIBUTAÇÃO Fiscal Tributário de Nível Superior 2 (...) (...) SUB-TOTAL 2 (...) (...) (...) TOTAL GERAL 726 ANEXO XIV-A TABELA 40 HORAS OFICIAL DE TRIBUTAÇÃO Nível Anos Coeficientes 1,00 1,15 1,30 1,45 1 0 1,00 1.824,34 2.097,99 2.371,64 2.645,29 2 3 1,06 1.933,80 2.223,87 2.513,94 2.804,01 3 6 1,12 2.043,26 2.349,74 2.656,23 2.962,72 4 9 1,18 2.152,72 2.475,62 2.798,53 3.121,44 5 12 1,24 2.262,18 2.601,50 2.940,83 3.280,16 6 15 1,30 2.371,64 2.727,38 3.083,13 3.438,87 7 18 1,36 2.481,10 2.853,26 3.225,43 3.597,59 8 21 1,42 2.590,56 2.979,14 3.367,72 3.756,31 9 24 1,48 2.700,02 3.105,02 3.510,02 3.915,02 10 27 1,54 2.809,48 3230,90 3.652,32 4.073,74 11 30 1,60 2.918,94 3.356,78 3.794,62 4.232,46 12 33 1,66 3.028,40 3.482,66 3.936,92 4.391,18 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br